TJTO - 0013051-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013051-31.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015532-51.2022.8.27.2706/TO AGRAVANTE: CLUO INTELIGENCIA EM SAUDE LTDAADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE BORROZZINO (OAB SP262256)AGRAVADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISACADVOGADO(A): CARLOS JÚNIOR SPEGIORIN SILVEIRA (OAB TO003782) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLUO INTELIGENCIA EM SAUDE LTDA, em face da decisão acostada no evento 75, DECDESPA1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína – TO, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 00155325120228272706, proposta pelo insurgente em desfavor do INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC indeferiu os pedidos formulados pela exequente, seja quanto à penhora de percentual dos valores contratuais, seja quanto à expedição de ofícios aos entes públicos mencionados, uma vez que os recursos objeto dos contratos de gestão possuem caráter impenhorável por expressa disposição legal e jurisprudência consolidada.
Em suas razões, relata que se trata de Execução de Título Extrajudicial proposta contra o agravado, por meio da qual a agravante persegue, há mais de 03 (três) anos, a satisfação de crédito no valor de R$ 2,356.261,21 (08/2024), conforme amplamente demonstrado na exordial da execução de origem e nas planilhas de cálculo acostadas àqueles autos.
Aduz que depende do pagamento dos valores decorrentes dos contratos de prestação de serviços que firma com terceiros para dar continuidade, com a devida excelência, aos seus trabalhos, tendo de (i) custear a manutenção de seus equipamentos e áreas de ofício e (ii) arcar com a remuneração de seus competentes profissionais.
Alega que a decisão agravada merece reforma, pois, muito embora tenha interpretado de forma correta a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX do CPC, referente aos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, não analisou ou sequer levou em consideração as nuances do caso concreto e a finalidade do pedido formulado pela agravante, bem como os documentos acostados aos autos pelo Agravado.
Afirma que, em que pese o Juízo de primeiro grau ter, acertadamente, apontado serem impenhoráveis os valores com aplicação compulsória em saúde recebidos e manejados pelo agravado, deixou de levar em conta que a agravante postulou a penhora de 40% dos valores a serem recebidos dos contratos ativos firmados com terceiros, direcionando a constrição determinada judicialmente a estes devedores - quais sejam (i) a Prefeitura de Maceió, (ii) a ALEPI – Assembleia Legislativa do Piauí e (iii) a SESAPI – Secretaria da Saúde do Piauí -, e não às contas de titularidade do agravado.
Pondera que é lógico e razoável concluir que o pedido de expedição de ofício às pessoas jurídicas indicadas pela agravante na execução de origem também deve ser deferido, alterando-se a r. decisão neste sentido para que seja realizada tal crucial diligência, visando a plena e tão aguardada satisfação do débito exequendo.
Assevera que a probabilidade do direito está demonstrada pelos argumentos jurídicos apresentados, que evidenciam a inadequação da decisão agravada frente à jurisprudência atual – e principalmente decorrente deste TJTO - sobre a necessidade de firme e clara robustez comprobatória em relação à destinação compulsória de valores públicos para a área da saúde a ensejar a impenhorabilidade destes, além da impossibilidade de expedição de ofícios à terceiros devedores para que estes prestem informações sobre contratos vigentes e depositem valores percentuais decorrentes deles nos autos.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre do fato de que a execução de origem se prolonga há anos, sem haver mínima previsão de quando será satisfeita, sendo certo que já foram realizadas inúmeras diligências sem que estas retornassem frutíferas, comprometendo seriamente a possibilidade de quitação do crédito da agravante, especialmente considerando o comportamento evasivo do agravado.
Requer: “(I) O recebimento, processamento e conhecimento do presente agravo de instrumento; (II) A concessão de efeito ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que seja imediatamente determinada: (II.I) a penhora de 40% (quarenta por cento) do valor a ser recebido em razão dos contratos ativos firmados entre o agravado e a Prefeitura de Maceió, a ALEPI – Assembleia Legislativa do Piauí e a Sesapi – Secretaria da Saúde do Piauí, até a satisfação integral do débito; (II.II) a expedição de ofícios para (a) a ESALPI – Espaço de Saúde da Assembleia Legislativa do Piauí, (b) o Multicentro de Saúde Carlos Gomes; (c) o Hospital Municipal de Araguaína “Dr.
Eduardo Medrado”, (d) o Multicentro de Saúde Vale das Pedrinhas, (e) a UPA 24 horas “Benedito Bentes”, (f) a UPA 24 horas “Santa Lucia”, (g) a UPA 24H “Trapiche da Barra”, (h) a Central de Diagnóstico de Esperantina/PI, (i) o Centro de Diagnóstico de Parnaíba/PI, (j) o CER IV – Centro Especializado de Reabilitação – Tipo IV / PI e (k) o HEDA – Hospital Estadual Dirceu Arcoverde / PI, solicitando informações acerca da existência de eventuais créditos em nome do agravado e a retenção dos referidos valores para penhora de crédito, nos termos do artigo 855 do CPC (III) Subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo até o final do julgamento do presente recurso, para que se obste o prosseguimento do processo de origem sem a realização das diligências cruciais requeridas, devendo ser prontamente deferida a reforma da decisão agravada para tal; (IV) A intimação da Agravada, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; (V) No mérito, o provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando a expedição de ofícios às pessoas jurídicas, solicitando informações acerca da existência de eventuais créditos em nome do agravado e a retenção dos referidos valores para penhora de crédito, nos termos do artigo 855 do CPC, bem como a penhora de 40% (quarenta por cento) do valor a ser recebido em razão dos contratos ativos firmados entre o agravado e a Prefeitura de Maceió, a ALEPI – Assembleia Legislativa do Piauí e a Sesapi – Secretaria da Saúde do Piauí, até a satisfação integral do débito.” É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA..
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.2.
Destarte, é notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a suspensão dos descontos na conta bancária da parte agravante, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar ao que correspondente com a realidade. 3. É importante destacar que, o processo originário se encontra em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:56) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 75, do processo originário): “O direito processual civil contemporâneo privilegia a efetividade da execução, e a penhora de créditos encontra expressa previsão no art. 855 do Código de Processo Civil.
Ocorre que a questão já foi objeto de detida análise por este Juízo no decisum proferido no evento 46, quando se debruçou sobre pedido substancialmente idêntico formulado pelo exequente.
Na ocasião, ficou demonstrado que a executada não é uma empresa comum operando no mercado de saúde, mas sim uma associação civil que atua sem fins lucrativos.
Essa circunstância altera fundamentalmente o enquadramento jurídico da questão, conferindo-lhe um tratamento distinto no que tange à penhorabilidade de seus recursos.
As associações civis sem fins lucrativos que atuam em áreas de relevante interesse público, como a saúde, conforme é o caso da executada, ocupam uma posição peculiar no ordenamento jurídico brasileiro.
Quando recebem recursos públicos para a prestação de serviços essenciais, como os de saúde, não estão realizando atividade comercial no sentido estrito, mas sim prestando serviços públicos ou atuando em colaboração com o Poder Público para atender a finalidades coletivas.
Esta distinção não é meramente conceitual, mas produz consequências jurídicas concretas.
Os valores recebidos pela executada, advindos de repasses públicos, não constituem 'faturamento' empresarial, mas sim verbas com destinação específica e vinculada à manutenção de serviços essenciais de saúde.
Trata-se de recursos que, embora transitando por patrimônio privado, mantêm sua natureza pública e afetação específica, estando sujeitos ao regime jurídico-administrativo quanto à sua aplicação e fiscalização.
O art. 833, IX, do Código de Processo Civil cristalizou esse entendimento ao estabelecer expressamente a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social.
A norma não faz distinção quanto ao volume dos recursos ou ao percentual a ser constrito, estabelecendo impenhorabilidade absoluta em face de sua finalidade precípua e de interesse social.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, interpretando a disposição legal em comento, entende que a impenhorabilidade prevista nessa norma incide sobre verbas de natureza pública que são transferidas para entidades privadas a fim de beneficiar sujeitos indeterminados da coletividade, com nítido interesse social.
Nesse sentido: (...) A matéria já foi objeto de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFS nº 275, 620, 664 e 1012), ocasião que se firmou o entendimento de não ser cabível o bloqueio de verbas públicas vinculadas a contratos de gestão em saúde, veja-se: (...) A solução para o impasse não reside na flexibilização de normas de ordem pública, mas sim na intensificação das medidas executivas já deferidas e na busca por outros bens que integrem o patrimônio da executada sem estarem vinculados à prestação de serviços públicos.
Diante dessas considerações, e mantendo coerência com o entendimento já firmado nestes autos, INDEFIRO os pedidos formulados pela exequente, seja quanto à penhora de percentual dos valores contratuais, seja quanto à expedição de ofícios aos entes públicos mencionados, uma vez que os recursos objeto dos contratos de gestão possuem caráter impenhorável por expressa disposição legal e jurisprudência consolidada.”.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência. Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo, verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...) A solução para o impasse não reside na flexibilização de normas de ordem pública, mas sim na intensificação das medidas executivas já deferidas e na busca por outros bens que integrem o patrimônio da executada sem estarem vinculados à prestação de serviços públicos.”.
Destaca-se pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado.
A decisão agravada consignou que a agravada/executada não é uma empresa comum operando no mercado de saúde, mas sim uma associação civil que atua sem fins lucrativos.
Essa circunstância altera fundamentalmente o enquadramento jurídico da questão, conferindo-lhe um tratamento distinto no que tange à penhorabilidade de seus recursos.
Veja-se que o art. 833, IX, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social.
A norma não faz distinção quanto ao volume dos recursos ou ao percentual a ser constrito, estabelecendo impenhorabilidade absoluta em face de sua finalidade precípua e de interesse social.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando a disposição legal em comento, entende que a impenhorabilidade prevista nessa norma incide sobre verbas de natureza pública que são transferidas para entidades privadas a fim de beneficiar sujeitos indeterminados da coletividade, com nítido interesse social.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADPF.
BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS VINCULADAS A CONTRATO DE GESTÃO PARA CONSECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de vedar o bloqueio, penhora ou liberação, de receitas públicas, vinculadas a contratos de gestão firmados entre o poder público e entidades do terceiro setor para a prestação de serviços públicos de saúde. 2.
Precedentes do STF nas ADPFs nº. 275, 620 e 664, dentre outras. 3.
Em respeito aos princípios da separação de poderes, legalidade orçamentária, eficiência administrativa e continuidade dos serviços públicos, mostram-se inconstitucionais decisões judiciais que determinam a constrição de receitas que compõem o patrimônio público e estão afetas à execução de serviços de saúde, direcionando-as, indevidamente, para o pagamento de despesas estranhas ao objeto dos contratos de gestão. 4.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que se julga procedente. (STF - ADPF: 1012 PA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022).
Destarte, esta Corte de Justiça deve, em atenção aos fatos discutidos, zelar por uma prestação jurisdicional efetiva e, para tanto, é necessário uma análise aprofundada da ação originária, o que não se permite neste restrito recurso.
A cautela exige a presença do contraditório, para uma decisão permeada da confiabilidade necessária, não merecendo amparo o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Intimem-se as partes, sendo o Agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões, promovam-se a intimação do Ministério Público nesta instância para parecer (Art. 1.019, III, CPC).
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 08:34
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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22/08/2025 18:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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22/08/2025 16:34
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
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22/08/2025 16:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394177, Subguia 7781 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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21/08/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/08/2025 13:14
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
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21/08/2025 08:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/08/2025 08:38
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/08/2025 12:57
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB04)
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20/08/2025 12:03
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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20/08/2025 12:03
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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19/08/2025 13:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394177, Subguia 5378041
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19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/08/2025 13:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLUO INTELIGENCIA EM SAUDE LTDA - Guia 5394177 - R$ 160,00
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19/08/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 13:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 75 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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