TJTO - 0000697-04.2022.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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25/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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25/08/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000697-04.2022.8.27.2724/TO AUTOR: MARIA IOLETE PAIXAO NEVESADVOGADO(A): SAYD MIRANDA ALEXANDRE SILVA (OAB MA025505)ADVOGADO(A): ANDRESSA SANTOS ALMEIDA PINTO (OAB MA022789)RÉU: JOSE ALTIMAR SOUSA NEVESADVOGADO(A): CARLENE LOPES CIRQUEIRA MARINHO (OAB TO004029)ADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de reintegração de posse proposta por MARIA IOLETE PAIXAO NEVES em face de EVANIO SOUSA NEVES e outros, todos qualificados nos autos.
Na peça de ingresso, narra a parte autora que é legítima possuidora de uma gleba de terras rurais denominada "Sítio Boa Sorte", localizada em São Miguel do Tocantins - TO, adquirida por herança de sua genitora.
Afirma que cedeu a posse precária do imóvel ao requerido, em caráter de confiança, com a finalidade específica e limitada de que este cuidasse de seu rebanho bovino.
Alega que, com o tempo, o requerido passou a agir como se dono fosse, desfazendo-se do rebanho e, de forma arbitrária e agressiva, impedindo o acesso da autora à sua própria terra, configurando o esbulho possessório.
Aduz, ainda, que o réu, de forma fraudulenta e sem sua autorização, transferiu para o nome dele a titularidade da unidade consumidora de energia elétrica do imóvel, fato comprovado por boletim de ocorrência.
Sustenta que, ao ser confrontado, o requerido afirmou que somente desocuparia o imóvel mediante ordem judicial.
Por fim, informa que as tentativas de solução amigável restaram infrutíferas, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para ser reintegrada na posse do bem e reparada pelos danos sofridos.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido II.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, cumpre assinalar que a legitimidade das partes constitui condição da ação e matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso em tela, a própria parte autora, na petição acostada ao evento 104, reconhece expressamente que o réu Antônio Paulo não possui qualquer relação possessória com o imóvel em litígio. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido, diante da ausência de pertinência subjetiva com a relação jurídica de direito material discutida nos autos.
Nos termos do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
O reconhecimento da ilegitimidade passiva de parte demanda, nos termos da legislação processual vigente, acarreta a sua exclusão do polo passivo e enseja a prolação de sentença de natureza extintiva, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Vejamos: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1. Compete ao autor na ação possessória comprovar os requisitos do artigo 561 do CPC, consubstanciados na: 1) posse anterior; 2) turbação ou esbulho praticado pelo réu; 3) a data em que ocorreu o ilícito; e 4) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção.2. Assim, inexistindo um mínimo de indício de que o imóvel objeto dos autos tenha alguma relação com o requerido, tampouco, que tenha sido ele que praticara o esbulho contra a autora, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva ad causa direcionada ao demandado.3. Não se desincumbindo a autora/apelante do ônus probatório que lhe era imposto, conforme destaca o inciso I, do art. 373, do Código de Processo Civil, torna-se imperiosa a manutenção da sentença combatida.4.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0000621-96.2016.8.27.2721, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 16/09/2024 15:35:47) Diante disso, evidenciada a manifesta ilegitimidade passiva do requerido, impõe-se, como medida de rigor, a extinção do feito em relação a tais demandadas, nos termos legais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a ilegitimidade passiva do resquerido ANTONIO PAULO SOUSA NEVES para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/15, logo DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO da demanda em relação ao mencionado réu.
Sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios.
Ultrapassada a questão, REMETAM-SE os autos à Secretaria para o fiel cumprimento das determinações exaradas no despacho do evento 105, DECDESPA1.
Cumpra-se. Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
22/08/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 09:48
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 16:07
Conclusão para decisão
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09/05/2025 16:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 107
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07/05/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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06/05/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:45
Lavrada Certidão
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06/05/2025 17:04
Decisão - Outras Decisões
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24/04/2025 23:23
Protocolizada Petição
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17/04/2025 15:00
Protocolizada Petição
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17/04/2025 15:00
Protocolizada Petição
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03/04/2025 16:53
Protocolizada Petição
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02/04/2025 13:51
Conclusão para decisão
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02/04/2025 12:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
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28/03/2025 19:01
Protocolizada Petição
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28/03/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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28/03/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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18/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:32
Lavrada Certidão
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18/03/2025 13:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 91 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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18/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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17/03/2025 19:15
Protocolizada Petição
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13/03/2025 13:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 86
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12/03/2025 17:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
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12/03/2025 17:59
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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12/03/2025 17:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 86
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12/03/2025 17:58
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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20/02/2025 23:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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20/02/2025 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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20/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
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20/02/2025 10:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
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15/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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13/02/2025 16:51
Lavrada Certidão
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13/02/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 76 - Registro - Retificada a Autuação de Parte - 13/02/2025 16:28:04)
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11/02/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00010614320258272700/TJTO
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03/02/2025 14:14
Protocolizada Petição
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03/02/2025 10:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
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28/01/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
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28/01/2025 16:28
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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28/01/2025 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
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28/01/2025 16:28
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/01/2025 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
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28/01/2025 16:28
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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28/01/2025 15:29
Decisão - Outras Decisões
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04/12/2024 17:28
Protocolizada Petição
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22/11/2024 15:57
Conclusão para despacho
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22/11/2024 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/11/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/11/2024 08:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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12/11/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 09:32
Decisão - Outras Decisões
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05/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 43
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05/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
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10/10/2024 00:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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26/09/2024 14:15
Conclusão para despacho
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23/09/2024 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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23/09/2024 17:08
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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23/09/2024 14:27
Protocolizada Petição
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23/09/2024 12:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 45
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23/09/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/09/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/09/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/09/2024 18:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/09/2024 17:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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20/09/2024 17:52
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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20/09/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 17:40
Protocolizada Petição
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20/09/2024 16:50
Decisão - Outras Decisões
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21/06/2024 13:14
Conclusão para despacho
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20/06/2024 20:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 30
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19/06/2024 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/06/2024 13:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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07/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2024 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2024 16:59
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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21/05/2024 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2024 16:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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21/05/2024 16:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/05/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2024 16:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/01/2024 16:42
Protocolizada Petição
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23/05/2023 15:00
Conclusão para despacho
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13/04/2023 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2023 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2023 19:00
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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04/11/2022 15:42
Conclusão para despacho
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04/11/2022 15:29
Protocolizada Petição
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15/10/2022 14:42
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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11/10/2022 14:07
Protocolizada Petição
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31/08/2022 16:32
Conclusão para despacho
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31/08/2022 16:31
Juntada - Documento
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31/08/2022 16:19
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Reintegração / Manutenção de Posse
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25/05/2022 18:57
Protocolizada Petição
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30/04/2022 14:59
Despacho - Mero expediente
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07/04/2022 15:46
Protocolizada Petição
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29/03/2022 16:23
Conclusão para despacho
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29/03/2022 16:23
Processo Corretamente Autuado
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29/03/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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