TJTO - 0003392-08.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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11/06/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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10/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0003392-08.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESREQUERENTE: VITORIA ARANTES PIMHEIRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VASCO PINHEIRO DE LEMOS NETO (OAB TO04134A)REQUERENTE: EUGÊNIA ARANTES FERREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VASCO PINHEIRO DE LEMOS NETO (OAB TO04134A)REQUERIDO: INSPIRA MUDANCA PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748)INTERESSADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICAADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZERADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO ANTECIPADA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO FORMAL DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA CURSO SUPERIOR. DIREITO À EDUCAÇÃO.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
MATRÍCULA REALIZADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DECURSO TEMPORAL.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária cível referente à sentença do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas, que concedeu mandado de segurança em favor de estudante aprovada em vestibular para curso superior, determinando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, visando garantir sua matrícula no curso de Arquitetura e Urbanismo no Centro Universitário Católica do Tocantins - UNICATÓLICA.
A impetrante alegou possuir direito líquido e certo de obter o certificado, tendo cumprido a carga horária mínima exigida e demonstrado capacidade acadêmica mediante aprovação no exame vestibular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a estudante, aprovada em vestibular para o ensino superior e com carga horária mínima cumprida, possui direito à expedição antecipada do certificado de conclusão do ensino médio, à luz das garantias constitucionais à educação e do princípio da razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, no art. 205, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 54, inciso V, asseguram o direito à educação e o acesso a níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade do indivíduo, o que confere à impetrante o direito de progressão acadêmica. 4.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu art. 24, inciso I, estabelece a carga horária mínima de 1.000 horas para o ensino médio, a qual foi cumprida pela impetrante, juntamente com a aprovação no vestibular, evidenciando aptidão acadêmica. 5.
A aplicação da Teoria do Fato Consumado, consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), justifica a preservação da situação jurídica da impetrante, evitando prejuízo irreparável e garantindo a estabilidade dos efeitos da decisão liminar que permitiu sua matrícula no curso superior. 6.
O direito à educação, como garantia constitucional, não pode ser restringido por exigências burocráticas que contrariam o princípio da razoabilidade e a efetividade do direito fundamental à educação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença de primeiro grau mantida, confirmando o direito da impetrante à expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
Tese de julgamento: 1.
A aprovação em exame vestibular para ingresso em curso superior, aliada ao cumprimento da carga horária mínima do ensino médio, garante ao estudante o direito à obtenção antecipada do certificado de conclusão, em respeito às garantias constitucionais de acesso à educação. 2.
A Teoria do Fato Consumado aplica-se para consolidar a situação jurídica estabelecida por decisão judicial que permitiu a matrícula do estudante em curso superior, evitando prejuízos irreversíveis e preservando a efetividade do direito à educação. 3.
O direito à educação, especialmente ao progresso acadêmico, deve prevalecer sobre exigências formais, sempre que comprovada a capacidade e o mérito do estudante, nos termos das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/96, arts. 4º, V, e 24, I; ECA, art. 54, V; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp nº 1.522.478/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 04/06/2019; TJTO, Remessa Necessária Cível, 0028805-57.2024.8.27.2729, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 26/03/2025; TJTO, Remessa Necessária Cível nº 0024874-80.2023.8.27.2729, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 29/11/2023; TJTO, Remessa Necessária Cível nº 0027616-15.2022.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03/05/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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06/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 16:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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05/06/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 19:40
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 320
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21/05/2025 12:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DIRETOR DO COLÉGIO INTERAÇÃO DE PALMAS/TO - ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS - EXCLUÍDA
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19/05/2025 17:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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19/05/2025 17:30
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 13:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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14/05/2025 11:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:14
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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31/03/2025 16:14
Despacho - Mero Expediente
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25/03/2025 12:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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