TJTO - 0001427-43.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 00:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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27/05/2025 22:59
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/05/2025 22:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001427-43.2025.8.27.2713/TO IMPETRANTE: MARIA NICE FARIAS DE JESUSADVOGADO(A): THAENNA BRUNA VIEIRA RIBEIRO (OAB TO013222) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com partes qualificadas nos autos na qual a impetrante alega ter sido reprovada indevidamente em prova discursiva em susposto ato ilegal praticado pelo impetrado envolvendo a correção da respectiva prova, na condição de banca examinadora do Concurso Público nº 001/2024 da Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se a ausência de interesse processual da impetrante. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido. De início, observa-se que a impetrante alega ter sido indevidamente reprovada na prova discursiva por ter recebido nota inferior a 50 pontos, e que, embora tenha interposto recurso administrativo, este teria sido indeferido sem a devida motivação.
Com base nisso, requer a anulação do ato administrativo que a reprovou, a atribuição de nota igual ou superior a 50 pontos pela via judicial, e ainda, possível designação de perito judicial para reavaliar a redação e reanálise do recurso administrativo. Nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, a petição inicial será desde logo indeferida quando ausente a prova pré-constituída do direito alegado ou quando o pedido se mostrar manifestamente inadmissível.
No caso em análise, verifica-se, de plano, que a impetrante não apresentou o espelho da correção da prova discursiva, documento indispensável à verificação dos critérios de avaliação aplicados pela banca.
A ausência de tal documento compromete a prova pré-constituída do direito líquido e certo, requisito essencial à admissibilidade do mandado de segurança.
Ademais, o único documento trazido aos autos para representar esse quesito – um recorte eletrônico, e incompleto, da área do candidato – indica que a banca, ao julgar o recurso administrativo, teria apresentado justificativas técnicas quanto à pontuação atribuída, mencionando inclusive aspectos de coesão, argumentação e estrutura textual, indo de encontro à alegada falta motivação do ato, não restando demonstrado os indicativos do suposto ato coator e direito líquido e certo.
Acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO À SAÚDE - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO: CONDIÇÃO DA AÇÃO - ATO COATOR: AUSÊNCIA - VIA INADEQUADA: PROCESSO EXTINTO: EFEITO TRANSLATIVO. 1.
Em mandado de segurança a prova do direito líquido e certo constitui verdadeira condição da ação sem a qual se torna inadequada a via eleita. 2 .
A ausência de prova pré-constituída sobre a existência de ato coator compromete no essencial o processamento do mandado de segurança, conduzindo inexoravelmente ao indeferimento da petição inicial. (TJ-MG - MS: 09220332920178130000, Relator.: Des.(a) Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 05/07/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2023) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A COMPROVAÇÃO PRÉVIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA .
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A petição inicial do mandado de segurança deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive no que tange à pré- constituição da prova do direito líquido e certo invocado pelo impetrante, nos termos do art. 6º da Lei 12 .016/2009.
O descumprimento dessa obrigação processual, não autoriza o magistrado a proporcionar nova oportunidade ao impetrante, possibilitando essa providência, pois a prova do ato coator deve, necessariamente, ser pré-constituída.
Recurso ordinário a que se dá provimento para indeferir a petição inicial do Mandado de Segurança, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n . 12.016/2009 e do art. 485, I, do CPC. (TRT-12 - ROT: 00001703820215120046, Relator.: WANDERLEY GODOY JUNIOR, 1ª Câmara) Além da deficiência documental, observa-se que os pedidos formulados na exordial extrapolam os limites do mandado de segurança, vez que a impetrante requer atribuição de nota aprobatória por decisão judicial, revisão da correção mediante perícia judicial e modificação do resultado da avaliação por determinação do juízo. Tais pretensões configuram verdadeira intervenção indevida no mérito do ato administrativo, violando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, especialmente o entendimento fixado no Tema 485 da Repercussão Geral. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO NÃO INÉDITA DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO.
INTROMISSÃO NOS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA .
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGIU DO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 .
O Tribunal de origem determinou a anulação de questão de concurso público, em razão de não ser inédita. 2.
O acórdão recorrido divergiu do entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que no julgamento do RE 632.853-RG (Rel .
Min.
GILMAR MENDES, Tema 485) firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.(STF - RE: 1466823 RS, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA .
CORREÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público na apreciação dos critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 2 .
No caso, o recorrente pretende submeter ao Poder Judiciário a análise do critério de correção de prova subjetiva em relação à determinada questão, não tendo demonstrado qualquer conduta ilegal ou abusiva da autoridade coatora. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 72681 DF 2023/0426800-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Dessa forma, não se vislumbra nos autos indícios de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou inconstitucionalidade na atuação da banca.
Ao contrário, a insurgência da impetrante indica mero inconformismo com o resultado da prova, buscando, sob a roupagem de controle de legalidade, uma verdadeira revisão do juízo técnico da banca examinadora, o que é vedado no âmbito do mandado de segurança.
Por fim, nota-se ainda a existênca pedidos visando possível dilação probatória, o que é incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança.
Assim, impositiva a extinção anômala do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, IV e VI, do CPC c/c art. 10, da Lei n. 12.016/2009. Custas, se houver, pela impetrante. Sem honorários, vez que não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
16/05/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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15/05/2025 13:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/05/2025 15:27
Conclusão para decisão
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12/05/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 07:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5707943, Subguia 97433 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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12/05/2025 07:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5707942, Subguia 97423 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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08/05/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 16:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5707943, Subguia 5501698
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08/05/2025 16:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5707942, Subguia 5501598
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08/05/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA NICE FARIAS DE JESUS - Guia 5707943 - R$ 50,00
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08/05/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA NICE FARIAS DE JESUS - Guia 5707942 - R$ 109,00
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08/05/2025 12:57
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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07/05/2025 15:16
Conclusão para decisão
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16/04/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:51
Lavrada Certidão
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07/04/2025 18:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/04/2025 12:55
Conclusão para decisão
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07/04/2025 12:55
Processo Corretamente Autuado
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03/04/2025 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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