TJTO - 0000319-74.2024.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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02/09/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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01/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000319-74.2024.8.27.2725/TO AUTOR: SOLANGE LIMA SILVAADVOGADO(A): AMANDA PETRONILHA FERREIRA (OAB SC045059) SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade ajuizada por SOLANGE LIMA SILVA em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A parte autora, agricultora, relatou que requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária (NB 644.288.796-4, DER 26/06/2023), indeferido sob a justificativa de inexistência de incapacidade laboral, embora fosse portadora de Diabetes Mellitus tipo 2 insulino-dependente, Hipertensão Arterial Sistêmica, Dislipidemia, Obesidade e tivesse sofrido AVC que lhe causou debilidade motora.
Requereu a concessão da justiça gratuita, juntada do processo administrativo, procedência da ação para condenar o INSS a conceder auxílio-doença desde 26/06/2023 ou, em caso de incapacidade definitiva, aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas e acrescidas de juros, condenação do réu em custas e honorários.
O benefício da justiça gratuita foi concedido, bem como foi determinada a realização de perícia médica pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Tocantins (evento 12).
O laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho da parte autora (evento 30).
Na contestação (evento 37), o instituto previdenciário requerido sustentou que a autora não juntou documentos que a vinculam ao labor rural, sendo cabível, pela ausência de prova material, a extinção do feito sem resolução do mérito; subsidiariamente, requereu a improcedência.
A autora apresentou réplica (evento 41), em que impugnou a alegação de ausência de qualidade de segurada especial e de prova de atividade rural; sustentou que há início de prova material corroborada por documentos e possibilidade de complementação com prova testemunhal; reiterou que a perícia constatou incapacidade total e permanente, razão pela qual pediu a procedência integral da ação, com concessão do auxílio-doença desde 26/06/2023 até 09/10/2023 e, a partir desta data, a aposentadoria por incapacidade permanente.
Em anexos à réplica, vieram outros documentos.
A audiência de instrução foi realizada no dia 04/06/2025, em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e das testemunhas Deice Nogueira de Andrade, João Domingos Pereira Soares e Raimundo Barros da Costa (evento 68).
Alegações finais da parte autora no evento 74.
A parte requerida não se manifestou (evento 77).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
Ausente questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
MÉRITO Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Sabe-se que em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa.
Quanto a diferença do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em juízo, vale destacar a manifestação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU), Tema 217, in verbis: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, já manifestou acerca da flexibilização da análise do pedido inicial, quando tratar-se de matéria previdenciária, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. I. "O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido" (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2012).
II.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu o direito da autora à pensão por morte, na seara administrativa, somente após a regularização das contribuições previdenciárias pertinentes, que seriam devidas pelo segurado falecido.
III.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1105295 PR 2008/0280775-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2012) Vale destacar ainda os recentes julgados do TRF3 e TRF4, veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
TEMPO DE ATIVIDADES URBANAS E RUAIS COMPROVADAS. IDADE MÍNIMA CUMPRIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO [… 3.
Apesar de alcançar tempo contributivo mínimo, não logrou a parte autora comprovar o tempo de carência necessária para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 4.
Todavia, pelo princípio da fungibilidade das prestações previdenciárias (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/05/2012), mostra-se possível a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos necessários […] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5171455-98.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TUTELA ESPECÍFICA. […] 2.
Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. […] (TRF4 5028143-71.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021) (grifo nosso) Logo, ainda que a parte autora tenha pugnado junto ao INSS pela concessão de auxílio-doença, cabe ao juízo, no mérito da sentença, analisar o pedido da exordial de concessão de benefício mais vantajoso.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91; c) a incapacidade total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência.
Confira-se: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Grifamos.
Tal disposição legal deve ser interpretada com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.
Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN).
Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo do perito judicial, o qual atestou que a parte autora encontra-se em estado de INCAPACIDADE TOTAL e PERMANENTE para o trabalho; descreveu limitações motoras, lapsos de memória, cefaleia, astenia e dificuldade nas atividades cotidianas, ressaltando que as doenças são crônicas, degenerativas e irreversíveis, não havendo indícios de simulação; fixou o início da incapacidade a partir do AVC de outubro/2023, esclarecendo que a autora não apresenta condições de reabilitação ou retorno ao mercado de trabalho, recomendando aposentadoria por invalidez (evento 30, LAUDO / 1).
Diante das conclusões médicas, restou comprovado que a situação fática vivida pela parte autora atende ao requisito legal de incapacidade para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, quanto à incapacidade laborativa, inexiste controvérsia. Passo a análise da qualidade de segurado especial da parte autora.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Na espécie, a parte Autora pretende obter o benefício alegando ser segurada especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, dentro do interregno temporal exigido por lei.
A fim de que seja reconhecido o exercício da atividade rural é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea para ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
Neste caso, tenho que as provas carreadas pela autora a fim de comprovar o desempenho de atividade rural ao longo de toda a sua vida não são suficientes.
Veja-se que não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas é imperioso trazer aos autos ao menos um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Há de se destacar que o único documento anexado aos autos, em sede de réplica, que indica que a parte autora é "lavradora", é a Certidão de Nascimento de Rômulo Pereira da Silva, nascido em 26/07/2002 e registrada em 17/02/2004 (evento 41, DOC_PESS3, pág. 14), não sendo suficiente para comprovar o desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar pelo período de carência estabelecido em lei. A seguir o entendimento majoritário no que concerne à prova exclusivamente testemunhal: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DO INSS.
AUXÍLIO DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- No que tange ao trabalhador rural, tendo em vista que o art. 39, inc.
I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C.
Superior Tribunal de Justiça. [...] (TRF-3 - ApCiv: 51517265220214039999 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 01/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/02/2022) - grifos não originários PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA.CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCAPACIDADE PERMANENTE. 1.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida em lei (Lei 8.213/1991: art. 26, III e art. 39, I). 2.
Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações [...] (TRF-1 - AC: 10284239420194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 03/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/06/2020) - grifos não originários PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA ATIVIDADE CAMPESINA CONTEMPORÂNEA AO PARTO.
FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91). 2.
Embora a segurada especial não esteja obrigada a verter contribuições ao RGPS, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99). A demonstração do labor no campo em regime de economia familiar exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3.
Embora a postulante tenha dado à luz em 14/junho/2011 (fl.08), a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Macaúbas-BA juntada aos autos, foi emitida 3 (três) meses antes do parto (fl.05), além dos únicos documentos nos quais a autora é qualificada como "agricultor", são certidões da Justiça Eleitoral juntadas às fls.11/12, nas quais a mesma declarou sua profissão, sem qualquer probatório e o contrato de comodato rural celebrado entre o genitor e a apelante, no qual qualificada como "lavradora" , com firma reconhecida em 07/abril/2011 (fl.14).
Verificando-se, outrossim, que a declaração escolar e as declarações de ITR em nome do pai da autora (fl.13, 15/25) não trazem qualquer indicação da condição de trabalhadora rural na época, mostrando-se, portanto, inservíveis para a testificação da atividade campesina no período legalmente exigido, e, via de consequência, da então condição de rurícola. 4.
A ausência de início razoável de prova material subtrai qualquer possibilidade de êxito da iniciativa, dispensando a valoração da prova oral, uma vez que insuficiente, per se, para a comprovação almejada. 5.
Improcedência mantida.
Apelação não provida (AC 0003833-79.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.). - Grifamos Na espécie, o acervo probatório não apresenta qualquer prova documental no sentido de garantir razoável início de prova material contemporânea ao período de carência.
Sabe-se que o ônus da prova é regulamentado pelo art. 373 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao requerente quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não havendo início razoável de prova material, a prova testemunhal é inexitosa a comprovação do alegado direito autoral.
Veja-se: Súmula 149.
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Grifamos.
Logo, a parte Requerente não se desincumbiu de apresentar razoável início de prova material.
DA EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A coisa julgada se caracteriza pela reprodução de ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado.
São idênticas as ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O instituto jurídico da coisa julgada se revela materialização do Princípio da Segurança Jurídica, entabulado como Direito Constitucional Fundamental previsto no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88.
Referido instituto diz respeito a não reapreciação de matéria já transitada em julgado por decisão judicial de mérito.
Sabe-se que nas ações judiciais relativas a benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), diante das especificidades relativas à matéria e seu caráter social, tem aplicado um posicionamento mais flexível no que tange a coisa julgada, de maneira que esta opera secundum eventum probationis. Ou seja, caso a parte autora comprove a produção de outras provas além daquelas juntadas aos autos já julgados com trânsito em julgado, poderá ajuizar nova ação judicial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, IV, DO CPC/2015).
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual o INSS busca a desconstituição de julgado que reconheceu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de violação à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC/2015). 2.
A Ação Rescisória proposta com base no artigo 485, IV, do CPC/1973 (atual 966, IV, do CPC/2015), pressupõe, entre outros requisitos, que "a coisa julgada violada seja preexistente ao julgado rescindendo, ou seja, tratando-se a coisa julgada de pressuposto processual negativo a sua observância exige a sua preexistência ao tempo da emissão do julgado rescindendo, de modo que, ainda que a controvérsia já tenha sido decidida anteriormente, não tendo, contudo, se tornado imutável ao tempo da prolação do novo juízo, não haverá que se fazer em hipótese de rescindibilidade" (AR 4946/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20.5.2019). 3.
O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim se manifestou: "Porém, apesar de ter sido julgado improcedente o pedido, tenho que isso não pode prejudicar a segurada.
Este Tribunal pacificou o entendimento de que, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais.
O acórdão rescindendo está fundado em outros documentos, em especial a certidão de nascimento da ré, de 20/12/1949, onde seu genitor é qualificado como agricultor.
Essa prova material foi devidamente corroborada pela prova testemunhal.
Desse modo, tenho que não houve ofensa à coisa julgada" (fl. 371, e-STJ). 4.
Como sabido, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 5.
Entretanto, não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo. 6.
Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que têm como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 7.
Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. 8.
Nesse sentido, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.
Esse entendimento foi acolhido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016. 9.
Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas (como constatado, repita-se, pelo acórdão regional). 10.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1840369 RS 2019/0289672-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) - grifos não originários.
Vale destacar ainda o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1° Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA.
EXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS E QUE INFORMAM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTES VERIFICADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
HONORÁRIOS.
MULTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispõe o artigo 301 do CPC/2015 que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", ou seja, ocorre o fenômeno da coisa julgada/litispendência quando há duas ações idênticas, que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.
No Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, e a parte autora trouxe na novel demanda provas outras para lastrear sua pretensão ou alegar a modificação de sua situação fática, conforme bem observou o magistrado na sentença às fls. 43/47.
Afastada, portanto, a preliminar de coisa julgada. [...]. (TRF-1 - AC: 10273837720194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 28/07/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/08/2021 PAG PJe 09/08/2021 PAG) Entretanto, há de se esclarecer que a flexibilização da coisa julgada se trata de exceção, de maneira que, tão somente nos casos em que a parte autora demonstre que houve a produção de outras provas para além daquelas já juntadas na ação anterior, é que será afastado o instituto da coisa julgada.
Em síntese, o entendimento da Corte Cidadã não afasta de forma genérica e desarrazoada das demandas previdenciárias os efeitos processuais e materiais do trânsito em julgado de decisão judicial prévia, afinal de contas, caso entender-se em sentido contrário, estar-se-ia em transgressão ao Princípio da Segurança Jurídica, garantia fundamental assegurada no art. 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal, e pilar do Estado Constitucional de Direito.
Dessa forma, a coisa julgada flexível em tais ações não é fundamento para que o juízo profira julgamento sem resolução de mérito, caso não tenham sido preenchidos os requisitos para concessão/revisão do benefício previdenciário.
Uma vez que, deverá ser formada a coisa julgada, que tão somente será afastada em casos excepcionais, conforme fundamentação acima.
Neste sentido, veja-se julgado recente do Tribunal Regional Federal da 1° Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AJUIZAMENTO DE SEGUNDA AÇÃO VOLTADA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Em que pese o reconhecimento de que em lides com a presente a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis, a possibilidade de nova discussão da controvérsia tradada na ação anterior desafia a ocorrência de uma alteração no contexto fático-probatório preexistente para que não haja ofensa a coisa julgada. 2.
Nos termos do art. 337, do NCPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3.
Na espécie, a parte autora não se desincumbiu de tal ônus, eis porque mostra-se correta a sentença que extinguiu o processo com base na coisa julgada operada. 4.
Apelação da parte autora não provida.(TRF-1 - AC: 00452204520164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 23/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/03/2023 PAG PJe 23/03/2023 PAG) - grifos.
Ante o exposto, tenho que o feito deve ser julgado com resolução de mérito, em razão da ausência de provas que atestem o preenchimento dos requisitos para concessão/revisão do benefício previdenciário pleiteado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Pela causalidade, CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
29/08/2025 21:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 21:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 21:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
28/08/2025 14:08
Conclusão para julgamento
-
18/08/2025 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> NACOM
-
18/08/2025 17:45
Juntada - Documento
-
18/08/2025 16:21
Despacho - Mero expediente
-
18/08/2025 13:59
Conclusão para despacho
-
07/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
-
25/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
24/06/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/06/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
20/06/2025 06:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
09/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
09/06/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/06/2025 14:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA CIVEL - 04/06/2025 14:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 55
-
04/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
29/05/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
22/05/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
22/05/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
20/05/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
20/05/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
19/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000319-74.2024.8.27.2725/TORELATOR: ANDRÉ FERNANDO GIGO LEME NETTOAUTOR: SOLANGE LIMA SILVAADVOGADO(A): AMANDA PETRONILHA FERREIRA (OAB SC045059)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 56 - 16/05/2025 - Lavrada CertidãoEvento 55 - 16/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
17/05/2025 20:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
16/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:23
Lavrada Certidão
-
16/05/2025 05:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA CIVEL - 04/06/2025 14:00
-
15/05/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 14:59
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
15/05/2025 05:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
30/01/2025 07:46
Conclusão para decisão
-
04/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
13/11/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
13/11/2024 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/10/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/09/2024 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
21/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/07/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/07/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 15:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOMIR1ECIV
-
03/07/2024 15:08
Perícia realizada
-
18/04/2024 14:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOJUNMEDI
-
18/04/2024 14:33
Lavrada Certidão
-
12/04/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/04/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/03/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/03/2024 15:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOJUNMEDI -> TOMIR1ECIV
-
26/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 15:51
Juntada - Informações
-
22/03/2024 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/03/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/03/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/03/2024 15:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOJUNMEDI
-
07/03/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 13:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
26/02/2024 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Direitos da Personalidade - Para: Auxílio por Incapacidade Temporária
-
23/02/2024 16:47
Conclusão para despacho
-
23/02/2024 16:47
Lavrada Certidão
-
23/02/2024 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/02/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/02/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:09
Despacho - Mero expediente
-
05/02/2024 12:27
Conclusão para despacho
-
05/02/2024 12:27
Processo Corretamente Autuado
-
05/02/2024 12:23
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
05/02/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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