TJTO - 0012845-17.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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26/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012845-17.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031135-90.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: UNIMED MARANHAO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): ISABELA TAUANA ARAUJO CARVALHO (OAB MA026076)ADVOGADO(A): LUIZA VERONICA LIMA LEAO (OAB MA015078)ADVOGADO(A): SÍRIA DANIELE BRITO (OAB RN020842)AGRAVADO: ELMICIA SOARES ROCHAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)INTERESSADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência que lhe move ELMICIA SOARES ROCHA, onde o magistrado de origem entendeu por bem “deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar à Unimed, que no prazo máximo de 5 (cinco) dias, atenda as solicitações do médico especialista, autorizando a realização da cirurgia com cobertura pelo plano, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 até o limite de 15 dias”. Afirma que a decisão agravada merece reforma na medida em que a própria Agencia de Saúde (ANS) emitiu estudo especifico por meio do PARECER TÉCNICO Nº PARECER TÉCNICO Nº 19/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, onde fica claro a ausência de cobertura do procedimento para o caso da beneficiária.
Portanto, não há o que se falar em ilegalidade contratual ou descumprimento de dever em relação a parte autora em razão da negativa de cobertura.
Entende ainda que “não havendo expressa indicação médica de urgência, tampouco qualquer risco iminente ou irreversível ao estado clínico da parte autora, é forçoso concluir que a decisão agravada está destituída de fundamento técnico ou jurídico, devendo ser reformada para restabelecer a legalidade e o equilíbrio da relação contratual.” Argumenta que, quanto ao perigo da demora, este se evidencia no fato de que uma vez realizada a cirurgia e pagos os valores correspondentes, não será possível o retorno ao status quo ante, caracterizando-se, portanto, grave risco de dano irreversível, o que justifica a concessão da medida suspensiva requerida.
Requer a “concessão de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a autorização e cobertura do procedimento cirúrgico requerido pela parte autora, até o julgamento final deste recurso” e, ao final, pleiteia “o provimento definitivo do Agravo de Instrumento, com a consequente reforma integral da decisão interlocutória agravada, para que seja indeferido o pedido de tutela antecipada, reconhecendo-se a legalidade da negativa de cobertura, por se tratar de procedimento não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, de natureza eletiva e sem urgência médica constatada.” É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, a agravante tem legitimidade e interesse recursal, bem como as custas processuais foram recolhidas.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Neste esteio, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência.
Pois bem, ao menos neste juízo perfunctório de convencimento, frise-se, único que me é afeto neste momento processual, tenho não assistir a fumaça do bom direito em favor da recorrente, eis que, o artigo 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que estão preenchidos ante os laudos médicos que indicam a necessidade da cirurgia para evitar o agravamento das dores e limitações funcionais da autora, restando assim temerário, em sede liminar, a suspensão do decidido pelo magistrado de origem. Destaca-se que, a princípio, a alegação de que o procedimento não consta no rol da ANS não é fundamento hábil para que não seja autorizado, isso porque quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RITO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PEDIDO LIMINAR PARA DEFERIMENTO DE MAMOPLASTIA REDUTORA.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.1. É cediço que o Código de Processo Civil, em seu art. 300, apresenta os requisitos para a concessão da tutela de urgência, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2.
No presente caso, a probabilidade do direito resta devidamente comprovada por meio dos laudos médicos apresentados em conjunto à inicial em que demonstram a necessidade de realização da cirurgia de mamoplastia, ante o quadro de problemas na coluna e dermatite crônica, bem como o perigo na demora resta comprovado pela situação da agravante que apresenta fortes dores na coluna e quadro dermatológico crônico, restando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da liminar.3.
Destaca-se que a alegação de que o procedimento não consta no rol da ANS não é fundamento hábil para que não seja autorizado, isso porque quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 4.
Diante disso, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos, o tratamento indicado pelos médicos que acompanham a paciente, ora agravante, está enquadrado nos critérios de superação da taxatividade.5.
Nesse cenário, o plano de saúde deve ser compelido a custear o procedimento solicitado pela parte requerente, ora agravante, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica prescrita por profissional habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, independentemente, de previsão no rol de procedimentos da ANS.6.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010627-84.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 19:58:49) Isto posto, indefiro o pedido liminar, devendo a agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça.
Defiro o pedido para que todas as intimações sejam expedidas exclusivamente em nome de LUIZA VERÔNICA LIMA LEÃO – OAB/MA 15.078, ISABELA TAUANA ARAÚJO CARVALHO – OAB/MA 26.076, e SÍRIA DANIELE BRITO – OAB/RN 20.842 No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:10
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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22/08/2025 18:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/08/2025 20:03
Conclusão para decisão
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18/08/2025 12:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB12)
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13/08/2025 18:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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13/08/2025 18:22
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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13/08/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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