TJTO - 0013113-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
01/09/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013113-71.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATOL LTDAADVOGADO(A): LARA ROSANY DINIZ (OAB TO005546)ADVOGADO(A): AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (OAB TO005112)ADVOGADO(A): IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B)AGRAVADO: DAGMAR DE ASSIS PORTOADVOGADO(A): LARA ROSANY DINIZ (OAB TO005546)ADVOGADO(A): AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (OAB TO005112)ADVOGADO(A): IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B)AGRAVADO: ISMAR DE JESUS PORTOADVOGADO(A): LARA ROSANY DINIZ (OAB TO005546)ADVOGADO(A): AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (OAB TO005112)ADVOGADO(A): IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por ISMAR DE JESUS PORTO E OUTRO.
Após historiar os FATOS, o agravante expõe seu inconformismo com a decisão do Juízo a quo na parte que, entendeu como devido, o percentual de 10% sobre o valor da condenação de honorários advocatícios, e não os 5,5% defendidos pelo impugnante, a impugnação deve ser rejeitada.
Irresignado, o Estado agravou sustentando que a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça corresponde a um acréscimo de 10% sobre o percentual originariamente fixado, o que resultaria em 5,5% do valor da condenação, e não em 10% como entendeu o juízo singular.
Argumenta ainda que, tratando-se de ação de desapropriação, deve prevalecer a regra especial do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que limita os honorários entre 0,5% e 5% do valor da indenização, afastando-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo para evitar pagamento superior ao devido e, no mérito, a reforma da decisão agravada para fixar os honorários sucumbenciais em 5,5% do valor da indenização. É o relatório. DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou a antecipação da tutela recursal, com espeque no art. 1.019, do CPC/2015, autoriza o Relator a concessão de antecipação da medida tutelar, nos casos em que restar provado de plano a plausibilidade do direito vindicado, diante da possibilidade lesão grave e de difícil reparação, ou risco ao resultado útil ao final do processo, desde que relevante a fundamentação.
Sem a caracterização dessa situação, descabida é a suspensão dos efeitos da decisão a quo ou a antecipação da tutela recursal.
Outrossim, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento.
No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os argumentos expendidos pelo agravante, em cotejo aos fundamentos expostos na decisão, ora atacada, não identifico elementos de prova a evidenciarem a presença simultânea dos pressupostos legais autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão impugnada, mormente porque não restou suficientemente demonstrado o pressuposto pertinente ao periculum in mora, assim como também não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que necessite da medida urgente. É que a decisão agravada ao rejeitar a impugnação do Estado Agravante determinou ‘a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUN) para que proceda ao cálculo do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo observar o percentual total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como os demais limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC’, bem como que posteriormente as partes fossem intimadas para manifestação, homologando apenas o valor o valor principal da condenação como incontroverso, e determinou a expedição de Requisição Judicial de Precatório, somente em relação ao valor incontroverso.
Deste modo, não há que falar em ‘irreversibilidade do pagamento da indenização em valor maior do que o realmente devido’ neste momento processual, como alegado pelo ente recorrente.
Desse modo, em uma análise preliminar superficial, exame de natureza permitida nesta fase processual, não vislumbrando a presença evidente do perigo da demora, entendo que o posicionamento mais acertado, neste momento, é o de manter a decisão agravada, até o julgamento de mérito do recurso, quando haverá mais subsídios para embasar a apreciação do feito.
Diante do exposto, levando-se em consideração, ainda, a natureza célere do presente impulso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
23/08/2025 10:52
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
21/08/2025 12:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB07)
-
21/08/2025 09:12
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
-
21/08/2025 09:12
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
19/08/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
19/08/2025 22:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5394217 - R$ 160,00
-
19/08/2025 22:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 234 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001206-13.2023.8.27.2719
Ailton Rosal Campelo
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/10/2023 11:01
Processo nº 0013071-22.2025.8.27.2700
Rozeni Regina dos Santos
Juizo da 1 Vara Civel, Falencias e Recup...
Advogado: Rosiclea Dias Ferreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/08/2025 12:08
Processo nº 0039716-65.2023.8.27.2729
Maria Francisca Pereira do Nascimento
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Alison Bernardino Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/09/2024 16:00
Processo nº 0001679-55.2025.8.27.2710
Ministerio Publico
Rafael Monteiro dos Santos
Advogado: Thiannetan de Sousa Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 16:48
Processo nº 0001679-55.2025.8.27.2710
Rafael Monteiro dos Santos
Ministerio Publico
Advogado: Jose Alves Maciel
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 14:06