TJTO - 0033276-19.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
29/08/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
28/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0033276-19.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANKLIN BRINGEL COELHOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) SENTENÇA Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 45.
O executado alega, em síntese, excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pela exequente desconsideram a aplicação do teto remuneratório constitucional, previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Ao final pugna pela homologação do cálculos por ele apresentados. A parte exequente, devidamente intimada, manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação.
O título executivo judicial, consubstanciado na sentença proferida no evento 24, reconheceu o direito do exequente ao recebimento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, R$ 94.177,28 (noventa e quatro mil e cento e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo.
No tocante à alegação de excesso de execução fundada na não aplicação do teto remuneratório constitucional, ressalta-se que tal matéria é de ordem pública e, portanto, não se submete aos efeitos da coisa julgada material, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
O artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal estabelece de forma expressa que: "(...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos (...)." A sujeição ao teto constitucional abrange todas as verbas remuneratórias, sem distinção de sua natureza ou origem, incluindo aquelas decorrentes de decisões judiciais.
A superveniência de uma condenação judicial não tem o condão de afastar a incidência de um preceito constitucional, que visa a garantir a moralidade e a razoabilidade nos gastos públicos.
O Supremo Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 609.381 (Tema n. 480 da repercussão geral), firmou entendimento pelo qual se assentou que "o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior" (RE n. 609.381, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 11.12.2014).
Foi decidido que os excessos que transbordam o valor do teto são inconstitucionais e não escapam ao comando redutor estabelecido pelo art. 37, XI, da CF, não havendo falar em direito adquirido contra o texto constitucional originário. Exemplificando, no tema 975 sob a sistemática da repercussão geral, julgado em 12/11/2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria". O fundamento é que embora a verba tenha sido convertida em pecúnia, a base de cálculo é a remuneração, razão pela qual, neste ponto, deve incidir o teto constitucional, não incidindo sobre o valor total resultante da operação.
No caso em tela, os cálculos apresentados pela exequente no Evento 48, desconsideraram a aplicação do teto remuneratório constitucional, configurando, assim, excesso de execução.
Frise-se que a natureza dos valores recebidos a destempo pelo autor, a titulo de atrasados de verba remuneratória, não perde esta natureza, pelo simples fato de ter sido recebido a posteriori. Portanto, de rigor o acolhimento da impugnação ora apresentada.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 45 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos do executado, a saber, o valor de R$ 565,87 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) referente ao crédito principal, atualizado até agosto de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/08/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 18:00
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
29/07/2025 15:38
Conclusão para decisão
-
16/06/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/06/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
04/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:00
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2025 11:57
Conclusão para decisão
-
04/04/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
21/03/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
26/02/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 12:53
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
25/02/2025 19:21
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2025 14:33
Conclusão para despacho
-
19/02/2025 14:07
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
-
13/02/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
12/02/2025 01:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:10
Trânsito em Julgado
-
10/01/2025 18:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.05NJE
-
12/12/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/12/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/12/2024 21:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/12/2024 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/12/2024 15:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/12/2024 14:37
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
-
02/12/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/12/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/12/2024 12:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
02/12/2024 11:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
31/10/2024 14:53
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
-
29/10/2024 16:04
Conclusão para julgamento
-
28/10/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/10/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/10/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/10/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/10/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2024 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
27/08/2024 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
14/08/2024 19:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2024 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 18:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
13/08/2024 15:33
Conclusão para decisão
-
13/08/2024 15:33
Processo Corretamente Autuado
-
13/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000436-83.2024.8.27.2719
Marinalva Macena da Cunha
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Elyedson Pedro Rodrigues Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/04/2024 10:53
Processo nº 0038627-70.2024.8.27.2729
Maria Jose da Silva Luz
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 07:54
Processo nº 0007459-06.2025.8.27.2700
Wagner Faria Santos
Jane Maria Silva Assuncao
Advogado: Danilo Oliveira dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 16:07
Processo nº 0032967-95.2024.8.27.2729
Maria Nilza Costa dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2024 17:31
Processo nº 0000744-47.2024.8.27.2743
Antonia Mendes de Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2024 11:35