TJTO - 0003015-92.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003015-92.2024.8.27.2722/TO IMPETRANTE: SÍLVIA OLIVEIRA CRUZADVOGADO(A): DARIEL AUGUSTO TRAMONTINI (OAB TO006176) SENTENÇA Relatório (art. 489, I do CPC) Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo proposto por Silvia Oliveira Cruz, em face da FUNDAÇÃO UNIRG ambos devidamente qualificados nos autos.
Colige que é Servidora Pública do Município de Palmeirante - TO, residindo na Cidade de Porto Nacional - TO e foi cedida para o Hospital de Referência do Município de Gurupi, como enfermeira, Portaria nº 1.042 de 11 de Março de 2024, publicada no Diário Oficial do Município nº 949, bem como Ofício 1294/2024/SES/GASEC.
Aduz que está cursando medicina na Faculdade ITPAC na cidade de Porto Nacional-TO.
Decisão deferindo o pedido inicial acostada no evento 11.
Manifestação da Fundação UNIRG pautando pela improcedência do pedido de transferência “ex offício” do requerente.
Parecer ministerial pautando pela improcedência do pedido. É o sucinto relatório.
Fundamentos (art. 489, II do CPC) Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Analisando cognitivamente a inicial com os documentos nela colacionados, observamos a probabilidade do direito arguido pela autora.
No caso em análise existe prova legal de sua transferência para o Município de Gurupi, sendo que a Universidade mais próxima que oferece o curso de medicina é a Universidade Regional de Gurupi, conforme se pode extrair dos documentos jungidos nos autos. O Estatuto do servidor público do Estado do Tocantins dispõe em seu art. 114: Art. 114.
Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração Pública é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Todo ato de lotação de servidor em outro Município tem uma motivação administrativa mesmo que ele não possua direito subjetivo à sua manutenção no local de trabalho em que é lotado, cabendo ao poder público assegurar no mínimo a sua estabilidade familiar, neste sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE.
ENSINO SUPERIOR.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL GERAL DE PALMAS-TO COM LOTAÇÃO NO HOSPITAL DE REFERÊNCIA DE GURUPI-TO.
REMOÇÃO EX OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. ART. 114 DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS.
ART. 1º DA LEI 9.536/97.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.1- In casu, o impetrante é servidor público Estadual, sendo removido para o Hospital de Referência do Município de Gurupi-TO, por interesse da Administração, , conforme Portaria nº 441/2022, assinada pelo Secretário de Saúde do Estado do Tocantins (evento 1, PROCADM5, dos autos de origem), não sendo a remoção de forma temporária.2- Veja-se que o impetrante é acadêmico do curso de medicina na ITPAC - Porto Nacional, localizada no município de Porto Nacional, com ingresso na instituição mediante aprovação no vestibular, matricula nº 0011414.
Deste modo, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.536/97, será efetivada a transferência de alunos entre instituições de ensino dos servidores públicos que mudarem de domicílio em razão de transferência ex officio pela Administração.3- Consoante a firme jurisprudência do STJ, o servidor municipal, estadual ou federal, ou seus dependentes, aluno de instituição de ensino superior que for transferido ex officio, tem assegurado o direito a matrícula, desde que congêneres as instituições de ensino, excetuando-se a regra em caso de inexistência de estabelecimento de ensino da mesma natureza no local da nova residência ou em suas imediações. 4- Reexame necessário conhecido.5- Sentença mantida.(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0010475-04.2022.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 08/03/2023, juntado aos autos 16/03/2023 16:58:57) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE.
ENSINO SUPERIOR.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CÔNJUGE.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES.
PREVISÃO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1.
In casu, o impetrante é casado com servidora pública Estadual, sendo que sua esposa foi removida para o Município de Gurupi-TO, por interesse da Administração, para atuar no Hospital de Referência de Gurupi, conforme Portaria nº 366/2022, assinada pelo Secretário de Saúde do Estado do Tocantins, não sendo a remoção de forma temporária.2.
Veja-se que o requerente é acadêmico do curso de medicina na ITPAC - Porto Nacional, localizada no município de Porto Nacional, com ingresso na instituição mediante aprovação no vestibular, matricula nº 0026871.
Deste modo, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.536/97, será efetivada a transferência de alunos entre instituições de ensino dos servidores públicos que mudarem de domicílio em razão de transferência ex officio pela Administração.3.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, o servidor municipal, estadual ou federal, ou seus dependentes, aluno de instituição de ensino superior que for transferido ex officio, tem assegurado o direito a matrícula, desde que congêneres as instituições de ensino, excetuando-se a regra em caso de inexistência de estabelecimento de ensino da mesma natureza no local da nova residência ou em suas imediações. 4.
Remessa necessária conhecida e improvida.(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0010299-25.2022.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 09/12/2022, juntado aos autos 13/12/2022 18:56:57) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO DE OFFÍCIO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - DESCENDENTE ACADÊMICA COM 19 ANOS - MUDANÇA DE DOMICÍLIO - TRANSFERÊNCIA EX OFÍCIO ENTRE FACULDADES - LEGITIMIDADE - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.1 - Segundo consta dos autos, a autora - 19 anos -, é acadêmica do curso de Medicina em Palmas, contudo, sua genitora, Professora da Educação Básica Estadual, fora removida do Município de Palmas, para o Município de Gurupi.2 - In casu, cuida-se de remoção de offício da genitora da autora, situação que pela leitura do parágrafo único do artigo 49 da Lei Federal nº 9.394/96, ampara a transferência entre faculdades, haja vista, que a Constituição Federal assegura o direito à educação, a autora conta com 19 anos e a circunstância gera mudança de domicílio.3 - Sentença mantida - remessa necessária conhecida e imrovida em consonância com o parecer ministerial.(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0010297-55.2022.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/03/2023, juntado aos autos em 09/03/2023 18:05:09) TJ-MG - Reexame Necessário-Cv REEX 10582130011809001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 29/03/2016 Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO - ALTERAÇÃO DA LOTAÇÃO DO SERVIDOR - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA. - Inda que o servidor público não possua direito subjetivo à sua manutenção no local de trabalho em que lotado, o ato administrativo que determina a sua remoção deve conter a motivação da Administração Pública, demonstrando, assim, o interesse público e a necessidade do serviço. - Neste contexto, revela-se caracterizada a violação a direito líquido e certo do servidor o ato administrativo que altera a lotação do servidor público, sem a devida motivação.
Ainda pautado no deferimento da medida a jurisprudência assim se posicionou: TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança AMS 76596 RN 2000.84.00.007104-5 (TRF-5) Data de publicação: 17/10/2001 Ementa: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIVERSIDADE.
REMOÇÃO DO CÔNJUGE PARA OUTRA CIDADE .
ORDEM CONCEDIDA. 1- NOS TERMOS DO ART. 99 , PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N 8.112 /90, É ASSEGURADO AO CÔNJUGE DO SERVIDOR QUE MUDAR DE SEDE NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, NA LOCALIDADE DA NOVA RESIDÊNCIA OU NA MAIS PRÓXIMA, MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONGÊNERE, EM QUALQUER ÉPOCA, INDEPENDENTEMENTE DE VAGA. 2- A CARTA MAGNA EM VIGOR CONCEDEU UMA MAIOR AMPLITUDE AO DIREITO À EDUCAÇÃO, DEFERINDO, AINDA, UMA PROTEÇÃO ESPECIAL À FAMÍLIA. 3- HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADO QUE A REMOÇÃO DO CÔNJUGE OCORREU NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, O QUE, CONFORME O DISPOSITIVO SUSOREFERIDO, AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA IMPETRANTE PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONGÊNERE, RESGUARDANDO-SE A CONVIVÊNCIA FAMILIAR E A CONTINUIDADE DOS ESTUDOS, PRIORIDADES DO ESTADO. 4- REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança AMS 76596 RN 0007104-87.2000.4.05.8400 (TRF-5) Data de publicação: 17/10/2001 Ementa: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIVERSIDADE.
REMOÇÃO DO CÔNJUGE PARA OUTRA CIDADE .
ORDEM CONCEDIDA. 1- NOS TERMOS DO ART. 99 , PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N 8.112 /90, É ASSEGURADO AO CÔNJUGE DO SERVIDOR QUE MUDAR DE SEDE NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, NA LOCALIDADE DA NOVA RESIDÊNCIA OU NA MAIS PRÓXIMA, MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONGÊNERE, EM QUALQUER ÉPOCA, INDEPENDENTEMENTE DE VAGA. 2- A CARTA MAGNA EM VIGOR CONCEDEU UMA MAIOR AMPLITUDE AO DIREITO À EDUCAÇÃO, DEFERINDO, AINDA, UMA PROTEÇÃO ESPECIAL À FAMÍLIA. 3- HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADO QUE A REMOÇÃO DO CÔNJUGE OCORREU NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, O QUE, CONFORME O DISPOSITIVO SUSOREFERIDO, AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA IMPETRANTE PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONGÊNERE, RESGUARDANDO-SE A CONVIVÊNCIA FAMILIAR E A CONTINUIDADE DOS ESTUDOS, PRIORIDADES DO ESTADO. 4- REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
TJ-MG - Mandado de Segurança MS 10000150393460000 MG (TJ-MG) Data de publicação: 03/09/2015.
Há também que mencionar a Lei nº 9.536/1997, a qual traz que “a transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7).” Assim, devidamente demonstrado com a legislação acostada e o entendimento jurisprudencial, restou demonstrada a probabilidade do direito liquido e certo pugnado pelos requerentes.
O perigo da demora, por sua vez, está presente na necessidade de continuação dos estudos da requerente que não poderá ficar prejudicada diante de sua transferência a bem do serviço público, conforme aduzido na inicial.
Dispositivo (art. 489, III do CPC) Com isso, escorado na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o presente MANDADO DE SEGURANÇA, determinando que o REQUERIDO aceite em definitivo a transferência “ex offício” do Autor, no curso de medicina, com o devido aproveitamento de disciplinas, caso as grades sejam compatíveis, conforme Regimento Interno, com guarida no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas processuais finais pelo requerente diante do princípio da causalidade.
Sem honorários advocatícios conforme art. 25 da Lei 12.016/2006, bem como Súmula 105 do STJ.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório conforme Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Após os recursos, estes voluntários, remetam-se com nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
26/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/06/2025 12:32
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:03
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 12:46
Conclusão para decisão
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20/02/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/02/2025 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:54
Despacho - Mero expediente
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30/10/2024 14:13
Conclusão para despacho
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29/10/2024 10:10
Protocolizada Petição
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24/10/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/10/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
23/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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22/10/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
22/10/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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09/10/2024 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/10/2024 12:13
Protocolizada Petição
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:39
Despacho - Mero expediente
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12/09/2024 12:15
Conclusão para decisão
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19/08/2024 15:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00047624620248272700/TJTO
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08/07/2024 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2024 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:37
Despacho - Mero expediente
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08/05/2024 15:25
Conclusão para despacho
-
08/05/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/03/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00047624620248272700/TJTO
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19/03/2024 16:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2024 14:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2024 14:45
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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18/03/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/03/2024 16:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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15/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: JEAN ALVES GUIMARÃES (por substituição em 15/03/2024 14:42:14)
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15/03/2024 14:30
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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15/03/2024 14:16
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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15/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5421862, Subguia 10429 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 89,81
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15/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5421863, Subguia 10288 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 56,54
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14/03/2024 15:59
Conclusão para decisão
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14/03/2024 15:59
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2024 15:58
Protocolizada Petição
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14/03/2024 15:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5421863, Subguia 5385532
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14/03/2024 15:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5421862, Subguia 5385531
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14/03/2024 15:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SÍLVIA OLIVEIRA CRUZ - Guia 5421863 - R$ 56,54
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14/03/2024 15:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SÍLVIA OLIVEIRA CRUZ - Guia 5421862 - R$ 89,81
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14/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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