TJTO - 0006699-59.2023.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006699-59.2023.8.27.2722/TO AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GURUPI - TOADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) SENTENÇA I- Relatório.
Por economicidade e celeridade processual adoto como próprio o relatório lançado em parecer do Ministério Público (evento 48): Trata-se de ação de com cobrança intentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Gurupi – SISEMG, representado por sua presidente, Lucileia Barbosa do Nascimento em desfavor do Município de Gurupi, requerendo em síntese seja o ente público condenado a pagar o adicional de insalubridade a seus substituídos referente a dezembro de 2018, janeiro a abril de 2019 e a integrar o adicional de insalubridade no 13º salário.
O Município contestou o pedido no ev. 16.
O requerente impugnou a contestação no ev. 19.
O processo foi saneado no ev. 21.
O requerido juntou fichas funcionais dos substituídos na presente demanda no ev. 33.
No evento 48 o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
II- Fundamentação.
Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Primeiramente e, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Sem preliminares arguidas pelas partes, passo ao mérito da questão.
A Lei Municipal nº 2.266/15 a partir do artigo 22, dispõe sobre as atividades insalubres e perigosas para feitos de percepção do adicional correspondente, indicando quais são as atividades consideradas insalubres.
Em seu artigo art. 26, dispõe que: Para os fins de que trata o caput deste artigo, (adicional de insalubridade e periculosidade) deve ser realizada, por Médico e/ou Engenheiro de Segurança e Medicina do Trabalho designados pelo Secretário responsável pelos recursos humanos do Município, avaliação pericial nos locais de lotação dos servidores com a finalidade de atestar a caracterização e a classificação do adicional por insalubridade.
O Município de Gurupi alega que o período que os Autores pleiteiam o pagamento, ou seja, os meses de dezembro\2018, janeiro, fevereiro, março e abril de 2019, não se poderia afirmar a existência da insalubridade no ambiente laborado pelos servidores substituídos, em virtude da ausência da perícia técnica, sendo essa, obrigatória para estabelecer a condição de insalubridade no ambiente de trabalho.
Advém que os documentos anexados comprovam a existência de Laudo de Insalubridade acostado nos autos.
De modo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores.
Trata-se de pedido de pagamento de insalubridade referente aos meses de dezembro de 2018, janeiro a abril de 2019.
Que sem qualquer pré-aviso, sem que houvesse qualquer alteração no local e forma de prestação de serviços, o requerido suspendeu o pagamento do adicional de insalubridade, deixando de pagar o referido adicional nos meses de dezembro/2018, janeiro, fevereiro, março e abril de 2019, retomando o pagamento no mês de maio de 2019 em diante.
De modo que, resta pendente o pagamento do adicional de insalubridade dos meses já informados.
O Requerido deixou de observar o que prescreve a própria Lei Municipal em seu § 1° do art. 26.
Vejamos: § 1°. É alterado ou suspenso o pagamento do adicional por insalubridade, quando por meio de laudo técnico: I - ficar comprovada a redução ou a eliminação da insalubridade ou dos riscos; II - for adotada proteção contra os efeitos da insalubridade; III - cessar o exercício da atividade e/ou do local que deu origem ao pagamento do adicional, devendo esse fato ser comunicado imediatamente à Secretaria responsável pelos recursos humanos do Município.
Com efeito, há três situações relacionadas a suspensão do pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade: (a) ficar comprovada a redução ou a eliminação da insalubridade ou dos riscos; (b) for adotada proteção contra os efeitos da insalubridade; (c) cessar o exercício da atividade e/ou do local que deu origem ao pagamento do adicional, devendo esse fato ser comunicado imediatamente à Secretaria responsável pelos recursos humanos do Município.
Portanto, os substituídos tem direito a receber os valores suspensos referente ao adicional de insalubridade do período que o município deixou de pagar, indevidamente, pois a insalubridade não foi eliminada ou os servidores deixaram de trabalhar em atividades insalubres, não cessando com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Pontua-se que o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época deve ocorrer de forma atualizada com correção monetária pelo IPCA-E a partir da não percepção do adicional, referente aos meses de dezembro de 2018, janeiro a abril de 2019, com juros de mora a partir da citação e calculados sobre o índice da poupança.
Portanto, tudo devidamente ponderado e enquadrado nos conformes da lei, lanço o dispositivo.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, amparado na legislação sustentada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com fulcro do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o Município ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época deve ocorrer de forma atualizada com correção monetária pelo IPCA-E a partir da não percepção do adicional, referente aos meses de dezembro/2018, janeiro, fevereiro, março e abril de 2019, com juros de mora a partir da citação e calculados sobre o índice da poupança.
Condeno o réu ao pagamento das custas processual e honorário advocatício, os quais serão arbitrados no momento do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, levando em consideração o trabalho desempenhado e a complexidade da causa.
O cumprimento de sentença deverá ocorrer mediante a apresentação de demonstrativo atualizado e discriminado do débito pela parte Autora.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as cautelas legais.
Sem remessa necessária, com fundamento no artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
26/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/08/2025 13:46
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:53
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 14:15
Conclusão para despacho
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13/03/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/03/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/03/2025 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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05/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:49
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/02/2025 13:53
Conclusão para decisão
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27/09/2024 13:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 31
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27/09/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/09/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/09/2024 12:53
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOGUR1EFAZ
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20/09/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:13
Decisão - Declaração - Incompetência
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20/09/2024 08:56
Conclusão para decisão
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17/09/2024 17:58
Encaminhamento Processual - TOGUR1EFAZ -> TO4.04NFA
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17/09/2024 17:08
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/09/2024 17:04
Conclusão para decisão
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16/09/2024 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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26/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:41
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/08/2024 16:31
Conclusão para decisão
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23/08/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2023 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/11/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 16:07
Lavrada Certidão
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18/10/2023 14:39
Decisão - Outras Decisões
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15/09/2023 12:51
Conclusão para decisão
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13/07/2023 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2023 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2023 16:43
Decisão - Outras Decisões
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16/06/2023 17:15
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2023 17:15
Conclusão para decisão
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16/06/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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