TJTO - 0016299-84.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5785127, Subguia 125380 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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28/08/2025 12:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5785127, Subguia 5539911
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27/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 09:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA - Guia 5785127 - R$ 160,00
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26/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016299-84.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADAADVOGADO(A): ANA CAROLINA NADER ERMEL (OAB SP282021) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial.
Pretende a Autora, em sede de decisão liminar, que seja determinada a requerida que se abstenha de proibir os motoristas parceiros de utilizarem adesivos em seus veículos, bem como que possam utilizar vestuário livremente. É o breve relato.
Decido.
A tutela de urgência poderá ser deferida, inclusive liminarmente (inciso I do parágrafo único do art. 9º do CPC e §2ºdo art. 300 do CPC), se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e não haja perigo de irreversibilidade de seus efeitos (§3º do art. 300 do CPC), respondendo a parte pelo prejuízo que sua efetivação causar à outra se a sentença lhe for desfavorável; ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor (art. 302 do CPC).
Como já assentado, a concessão de tutela antecipatória pressupõe a evidência do direito postulado, assentada em prova inequívoca que confira verossimilhança ao alegado, bem como a presença de fundado receio de dano de lesão irreparável ao direito pleiteado, abuso do direito de defesa ou propósito protelatório da requerida.
Nesse sentido, ao atento exame da hipótese vertente dos autos, em sede de cognição sumária, a única possível nesta quadra processual, é forçoso reconhecer a ausência dos requisitos legais exigidos à concessão do provimento liminar pleiteado.
Com efeito, sem adentrar, por ora, no mérito da constitucionalidade do normativo municipal impugnado, cujo exame exige cognição exauriente, não se pode olvidar que o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, pode e deve ser regulamentado por cada ente federado municipal, desde que observado o regramento estabelecido pela lei federal, haja vista as peculiaridades locais e a prevalência do interesse público para garantir e assegurar que o desenvolvimento da atividade atenda a padrões mínimos de qualidade e de segurança, em proteção não só aos passageiros, consumidores do serviço, mas a população em geral que transita pelas vias públicas da cidade.
Ademais, cabe registrar que a atuação dos agentes públicos vinculados ao requerido se dá com base em legislação válida, uma vez que apesar da alegada inconstitucionalidade do art. 8º, inciso VI e §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 183/2024, referido dispositivo permanece vigente.
Assim, considerando que o principal provimento liminar pleiteado tenha se limitado ao impedimento de aplicação de proibições e sanções aos motoristas parceiros da autora, constata-se que a postulação é condicionada e dependente do acolhimento da pretendida declaração incidental de inconstitucionalidade do dispositivo de lei municipal o que, como já mencionado, exija cognição exauriente, definitiva.
Destarte, ausentes os requisitos legais, o indeferimento do provimento liminar pleiteado é medida de rigor e justiça.
Desta forma, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo do oportuno reexame da questão quando da prolação da sentença, e determino a citação do requerido, na forma do artigo 242, §3º do CPC, para que, no prazo de 30(trinta) dias, apresente resposta ao feito.
Com a manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se .
Araguaína/TO, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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21/08/2025 16:40
Conclusão para despacho
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21/08/2025 11:35
Protocolizada Petição
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15/08/2025 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5772164, Subguia 119782 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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12/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5772163, Subguia 119678 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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11/08/2025 15:23
Protocolizada Petição
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11/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:51
Despacho - Mero expediente
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07/08/2025 16:35
Conclusão para despacho
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07/08/2025 16:35
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2025 16:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/08/2025 16:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5772164, Subguia 5533216
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07/08/2025 16:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5772163, Subguia 5533215
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07/08/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA - Guia 5772164 - R$ 50,00
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07/08/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA - Guia 5772163 - R$ 142,00
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07/08/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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