TJTO - 0005389-88.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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04/09/2025 22:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/09/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2025 10:35
Protocolizada Petição
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28/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005389-88.2023.8.27.2731/TO AUTOR: DARLET AZEVEDO DE ASSISADVOGADO(A): LÚCIA REGINA FARIA VILELA (OAB TO005084)ADVOGADO(A): GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB GO035452)RÉU: MPM CORPOREOS S.AADVOGADO(A): NAIANA CANDIDA DA COSTA (OAB SP413308)RÉU: LASER PARAISO ESTETICA LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO MANRIQUE (OAB GO034713) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dárlet Azevedo de Assis ajuizou ação de indenização por dano estético, moral e material em face de Laser Paraíso Estética LTDA., já qualificados nos autos.
A autora alegou que contratou procedimento de depilação a laser junto à primeira ré, pelo valor de R$ 3.150,87, abrangendo diversas regiões do corpo.
Relatou que, em 04/09/2023, durante uma das sessões, sofreu queimaduras nas pernas, diagnosticadas como de primeiro e segundo grau por médica dermatologista, o que lhe ocasionou dor intensa, bolhas e incapacidade para atividades.
Sustentou que não foi devidamente informada dos riscos do procedimento e que o atendimento prestado após o ocorrido foi insuficiente.
Requereu a rescisão contratual com restituição do valor de R$ 7.881,04, indenização por danos morais de R$ 30.000,00 e indenização por danos estéticos de R$ 20.000,00.
Com a inicial vieram os documentos (evento 1).
Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 5).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 22).
A ré Laser Paraíso Estética Ltda. apresentou contestação, e alegou a inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de nexo causal entre as lesões e o procedimento realizado.
Argumentou que a autora foi previamente informada sobre os riscos inerentes à depilação a laser e que eventuais efeitos adversos eram previsíveis e não configuram defeito do serviço.
Mencionou que, no dia 26 de junho de 2023, ela realizou a primeira sessão, usando o parâmetro de 09/40 para todas as áreas, sem haver intercorrência, bem como na segunda sessão.
Salientou que em todas as áreas foram utilizadas a mesma potência para o laser, contudo, a intercorrência ocorrida não trata de queimadura, mas de uma alergia na região dos membros inferiores.
Aduziu que prestou toda assistência necessária, inclusive arcando com o produto adequado para a recuperação da pele.
Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (evento 32).
Realizada nova audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 51).
A ré MPM Corpóreos S.A. apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, por não ter relação jurídica direta com a autora, tampouco vínculo de franquia ou administração sobre a unidade contratada.
Afirmou não possuir responsabilidade pela execução dos serviços prestados pela empresa Laser Paraíso Estética Ltda. e pediu sua exclusão do polo passivo.
No mérito, sustentou que eventuais reações decorrem de riscos ordinários do procedimento, previstos em contrato, não se configurando falha de serviço.
Relatou que ela estava ciente de todos os riscos decorrentes do procedimento de depilação a laser, tanto que celebrou contrato de prestação de serviços, no qual constavam as devidas orientações e restrições quanto a possíveis intercorrências.
Salientou que os pedidos indenizatórios devem ser improcedentes, pois não promoveu nenhum ato ilícito.
Requereu o acolhimento da preliminar suscitada e a improcedência total dos pedidos autorais (evento 55).
A parte autora apresentou réplica (evento 59). É o relatório necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Encontra-se pendente somente a apreciação da preliminar de ilegitimidade da ré MPM Corpóreos S.A. 2.1 Da legitimidade passiva Legitimidade de parte é uma condição da ação, necessária para o exercício do direito de ação, que se refere ao interesse jurídico e à capacidade de o sujeito demandar e ser demandado por um direito no processo judicial.
Verifica-se que não se confunde com o mérito da ação, isto é, à existência do direito alegado.
A exigência se limita à presença em tese da condição. Conforme narrativa apontada pela autora alega falha na prestação de serviços, e a legitimidade passiva confunde-se com o mérito da causa, pois está atrelada à possibilidade de responsabilidade decorrente de contrato de franquia.
A legitimidade está presente ao passo que os serviços prestados pelas rés são falhos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já reafirmou o entendimento de que o franqueador responde solidariamente apenas por danos causados pelo franqueado em relação aos serviços prestados em razão da franquia (STJ - AREsp: 1456249 SP 2019/0047763-2, Data de Publicação: DJ 26/03/2020) A teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Código de Processo Civil disciplina que as condições da ação são analisadas pela magistrada conforme as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial.
Desta forma, uma vez alegado relação jurídica entre as partes e a alegação de prestação de serviços defeituosos na relação contratual de franquia, bem como ausente a comprovação de inexistência de qualquer vínculo contratual entre as rés, vê-se que se trata de matéria de mérito. Logo, a controvérsia estabelecida depende de prova escrita e/ou oral.
A preliminar, portanto, deve ser rejeitada, ante a plausibilidade da tese de solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, sujeitando-se a análise definitiva à sentença. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido indenizatório, será objeto de prova: a) a natureza das lesões suportadas pela autora, se queimaduras graves decorrentes de falha no procedimento ou mera reação alérgica esperada; b) a caracterização, ou não, de falha na prestação dos serviços estéticos; c) a extensão dos danos morais, estéticos e materiais alegados, inclusive se a viagem restou prejudicada, caso procedente o pedido; d) a legitimidade passiva da ré MPM Corpóreos S.A., enquanto suposta integrante da cadeia de fornecimento decorrente de contrato de franquia. 4.
Da distribuição do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova ao ponderar que é direito básico do consumidor a facilitação do acesso da defesa de seus direitos (art. 6, VIII, do CDC).
Todavia, não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois já compete ao réu a demonstração da ausência na falha da prestação de serviço, ou, dada a natureza das lesões suportadas pela autora, se queimaduras graves não decorrem de falha no procedimento ou mera reação alérgica esperada.
Tais fatos não só evidenciam a facilidade de prova pelo réu quanto aos fatos controvertidos no processo, mas sim deixa claro ônus que já lhe compete.
Dessa forma, compete à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, consistente na demonstração do direito alegado, e aos réus compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do caput do artigo 373, do CPC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes As partes formularam pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir, na inicial e contestação, respectivamente.
As rés, em sua especificação genérica abordaram o interesse na produção da prova pericial, razão pela qual deverão especificar a pretensão na realização da perícia, notadamente pela necessidade de apuração das lesões apontadas pela autora, seu grau, eventual nexo causal com o procedimento estético e possíveis sequelas permanentes.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços (art. 186 e 927, CC). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva da ré MPM Corpóreos S.A. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). c) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. c.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; c.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); c.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; c.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:29
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/08/2025 13:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DÁRLET AZEVEDO DE ASSIS - EXCLUÍDA
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19/05/2025 17:51
Conclusão para decisão
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15/05/2025 23:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/03/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/03/2025 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2025 11:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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11/03/2025 11:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 11/03/2025 11:00. Refer. Evento 44
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11/03/2025 10:21
Protocolizada Petição
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10/03/2025 20:44
Juntada - Certidão
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05/03/2025 17:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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05/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/02/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 16:44
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/03/2025 11:00
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20/02/2025 15:08
Despacho - Mero expediente
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12/12/2024 14:47
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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12/12/2024 13:23
Conclusão para despacho
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25/11/2024 15:19
Protocolizada Petição
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16/09/2024 16:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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07/08/2024 12:15
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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06/08/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:00
Despacho - Mero expediente
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22/07/2024 13:19
Conclusão para decisão
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14/05/2024 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2024 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:19
Protocolizada Petição
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23/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/02/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/02/2024 09:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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05/02/2024 09:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 05/02/2024 09:00. Refer. Evento 6
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04/02/2024 22:59
Protocolizada Petição
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31/01/2024 11:34
Protocolizada Petição
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25/01/2024 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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06/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/11/2023 17:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2023 17:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2023 17:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/11/2023 17:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2023 17:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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06/11/2023 17:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2023 17:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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01/11/2023 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/11/2023 14:59
Lavrada Certidão
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30/10/2023 17:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/02/2024 09:00
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17/10/2023 13:12
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/10/2023 16:09
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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16/10/2023 12:22
Conclusão para despacho
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13/10/2023 13:18
Protocolizada Petição
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13/10/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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