TJTO - 0007151-87.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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25/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007151-87.2024.8.27.2737/TO AUTOR: MARIA DAS DORES FERREIRA DOS SANTOS CAVALCANTEADVOGADO(A): GUSTAVO ABREU FRANCA (OAB TO012468)RÉU: HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDAADVOGADO(A): JERFFERSON VITOR PEDROSA (OAB CE045426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS DORES F DOS SANTOS CAVALCANTE em face de HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA (HEXA COB).
O requerido apresentou contestação no evento 27.
Impugnada à contestação (evento 33), as partes foram intimadas sobre a intenção de produzir novas provas, e especificarem quais.
O requerido postulou ficou inerte, conforme evento 35.
A parte autora requereu a juntada de gravações de ligações supostamente realizadas pela parte requerida, prova esta já mencionada desde a petição inicial e reiterada na réplica, evento 38. É o relatório.
Decido.
Perquirida a intenção de produzir novas provas, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 1.
DAS PROVAS 1.1 Da juntada das gravações.
Pleiteia a parte autora a juntada das gravações de ligações supostamente realizadas pela requerida.
Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
A apresentação de novas provas somente seria admitida caso se tratasse de documentos cuja parte não tivesse acesso no momento da propositura da ação, o que não se verifica no caso concreto, já que a própria autora afirma ter posse das gravações desde o início.
Dessa forma, indefiro o pedido de produção da prova consistente na juntada das gravações telefônicas, porquanto deveria ter sido apresentada quando da petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o feito saneado nos termos do artigo 357 do CPC, indefiro o pedido de produção de prova, conforme fundamentação alinhavada acima.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 15 (quinze) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Em caso de inércia, determino ao cartório que proceda com retorno dos autos conclusos para prolação de sentença, respeitando a lista de cronologia de conclusão em conformidade com o artigo 12 do CPC. Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
22/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:35
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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06/05/2025 11:22
Conclusão para despacho
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06/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/03/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/03/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/03/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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24/03/2025 16:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 24/03/2025 16:30. Refer. Evento 16
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24/03/2025 12:45
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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22/03/2025 08:43
Protocolizada Petição
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21/03/2025 17:09
Juntada - Documento
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25/02/2025 20:42
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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29/01/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/01/2025 14:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 09:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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09/01/2025 09:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 24/03/2025 16:30
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18/12/2024 14:34
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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18/12/2024 14:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/12/2024 10:57
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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06/12/2024 13:36
Conclusão para despacho
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06/12/2024 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:51
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 10:49
Protocolizada Petição
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21/11/2024 11:42
Protocolizada Petição
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21/11/2024 11:29
Protocolizada Petição
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21/11/2024 09:59
Conclusão para despacho
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21/11/2024 09:57
Processo Corretamente Autuado
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21/11/2024 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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