TJTO - 0002729-83.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002729-83.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE ABREU FERREIRAADVOGADO(A): EMANUEL DA CONCEIÇÃO COSTA FILHO (OAB TO007003) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA cc.
PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do Gerente-Executivo - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Palmas Consta na inicial que a parte autora pleiteia CONCESSÃO ao BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, em virtude de ser PORTADORA de CANCÊR de PULMÃO - CID C 34 - EC III.
E que até a presente data não não houve analise por parte do INSS, ora Requerido, ou seja, desde a data de 28/01/2025 não houve analise/concessão do pedido de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA à Requerente.
Logo, sendo o INSS uma autarquia federal, e sendo ausente, na data do ajuizamento da ação, vara federal no domicílio do segurado, a delegação legal é para que a Justiça Estadual processe as demandas de natureza previdenciária (competência federal delegada - artigo 109, §3º da CRFB/88).
Do preceito se extrai que não estão incluídas nessa competência as causas de interesse da União e suas autarquias.
Melhor explicando, alega a parte autora e não não houve analise por parte do INSS, do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
No caso concreto, a ação deveria ter sido proposta na justiça federal, tendo em vista a legitimidade passiva do INSS.
A Lei 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública nos âmbitos estadual, distrital, territorial e municipal.
O artigo 2º fixa que esses juizados julgam causas cíveis de interesse desses entes até 60 salários mínimos.
Pelo artigo 5º, podem ser autores pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (conforme a LC 123/2006).
Podem ser réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios e suas autarquias, fundações e empresas públicas.
Desse modo, a União e suas entidades (autarquias, fundações e empresas públicas) não foram incluídas entre os réus admitidos nessa lei.
Como o INSS é autarquia federal, ele não pode ser demandado nesses juizados. Acerca da legitimidade passiva do INSS, já decidiu o TRF-1: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PRESTADO SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
REFLEXO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA E LICENÇA-PRÊMIO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO EM LITISCONSÓRCIO COM O INSS.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA PREJUDICADO. 1.
O INSS tem legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a expedição de certidão de tempo de serviço prestado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, para concessão de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca. 2.
Havendo possibilidade de produção de efeitos em relação à aposentadoria e licença-prêmio concedidas ao servidor sob o regime do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, a União também deve figurar no processo, em litisconsórcio.
Precedentes. 3.
Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, para providências relativas à regularização do polo passivo.
Prejudicado o exame da apelação interposta pela União e da remessa oficial. (TRF-1 - AC: 00000612620104013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/08/2022 PAG PJe 10/08/2022 PAG).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
INSS .
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Em sede vestibular, o reclamante narra que sofre de sinosopatia frontal esquerda em razão de assimetria dos hemisférios cerebrais que não permitem que realize labor remuneratório para sua mantença, limitando seus afazeres a pequenos trabalhos domésticos.
Salienta que além da patologia acima citada, possui os membros posteriores com deformidades, que dificultam em muito que exerça trabalhos profissionais .
Aduz que desde novembro de 1996, o reclamado vem pagando benefício regular de um salário mínimo ao reclamante nos termos da Lei Federal nº 8.742/93.
Verbera que para surpresa, recebeu notificação, informando irregularidades no pagamento do benefício nos termos do § 3º do art. 20 da Lei Federal nº 8 .742/93, sendo assim, suspenso o pagamento daquele.
Obtempera que seu núcleo familiar, é composto apenas por este e seus genitores, não havendo irmãos, ou outros ascendentes que possam auxiliá-lo financeiramente.
Destaca-se que mora em residência autônoma da de seus genitores, os quais têm como única fonte de renda a aposentadoria de um salário mínimo recebido por cada qual do requerido.
Ressalta que não se enquadra ao disposto no § 3º do art . 20 da Lei Federal nº 8.742/93, primeiramente, porque seus genitores são idosos, fazem uso constante de diversos medicamentos, percebem apenas um salário mínimo de aposentadoria mensal e, por tal fato, não possuem a mínima condição de auxiliar o reclamante com qualquer ajuda financeira. À vista disso, requer seja declarado nulo o ato administrativo que revogou/suspendeu o direito ao recebimento do pagamento da aposentadoria ao reclamado, determinando o imediato restabelecimento do benefício a partir do mês de maio de 2022.
A magistrada de origem reconheceu a incompetência do juízo e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, haja vista que a ação é movida em face de pessoa jurídica de direito público .
Irresignado, o reclamado requer seja declarada a competência da Justiça Estadual e, como pedido subsidiário, que seja cassada a sentença com a remessa do feito à Justiça Federal para seu devido processamento e julgamento.
II- Como se sabe, a Lei Federal n. 12.153/09, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, assim previu: ?Art . 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos?.
Já o artigo 5º da mesma lei dispõe que: ?Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n . 123, de 14 de dezembro de 2006;II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas?.
III-Como visto, o legislador entendeu por bem não incluir a União e suas autarquias, fundações e empresas públicas dentre as pessoas que podem ser demandadas no Juizado Especial da Fazenda Pública criado pela Lei n. 12.153/09 .
Outro não é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social ?- INSS, que é uma autarquia federal criada pela Lei Federal n. 8.029, de 12 de abril de 1990.
Segundo o art . 17 desta lei: ?Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a instituir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social - IAPAS, com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, observado o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 2º desta lei .Parágrafo único.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS terá até sete superintendências regionais, com localização definida em decreto, de acordo com a atual divisão do território nacional em macrorregiões econômicas, adotada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para fins estatísticos, as quais serão dirigidas por Superintendentes nomeados pelo Presidente da República?.
IV- Nesse passo, de acordo com a Lei n. 12 .153/09, só poderão tramitar nos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública estabelecida as ações com valor de até sessenta (60) salários mínimos propostas contra o Estado, o Distrito Federal, o Município, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
V- Ressalta-se que a competência para as ações previdenciárias movidas contra o INSS é da Justiça Federal (art. 109, inciso I, parte final, da Constituição Federal), e excepcionalmente poderão tramitar na Justiça Estadual (art. 109, § 3º, da Constituição Federal) mas jamais perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública justamente por se encontrarem excluídas do referido art . 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/09.Corroborando o acima demonstrado: ?JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA .
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO.AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
INSS .INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.COMPETÊNCIA DECLINADA.1.
A Lei n . 12.153 /2009, em seu art. 5º, II,estabelece, em rol taxativo, que somente poderão ser réus no âmbito do Juizado Especial da Fazenda os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
No caso dos autos, como a ação foi proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que é uma autarquia previdenciária federal,impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta desse órgão colegiado .2.
Incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública reconhecida e,c onsequentemente das Turmas Recursais.(Recurso Inominado n º5410722.47 .2019.8.09.0002 .
Relator.: Fernando César Rodrigues Salgado. 2ª Turma Recursal Permanente de Goiânia.
Publicação: 12/11/2019).
Outrossim: ?RECURSO INOMINADO .
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
INSS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA .
COMPETÊNCIA DECLINADA.
A Lei n. 12.153/2009, em seu art . 5º, II, estabelece, em rol taxativo, que somente poderão ser réus no âmbito do Juizado Especial da Fazenda os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
No caso dos autos, como a ação foi proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que é uma autarquia previdenciária federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juizado.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DECLINADA .
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*21-47 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 26/04/2018, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2018).
VI- Resta evidente, portanto, que nas causas em que o INSS figure como reclamada, o Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública não tem competência para conhecer, processar e julgar o feito.
Nesse passo, escorreita a sentença em reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública .
VII- Com efeito, não há falar em redistribuição dos presentes autos ao Juízo competente.
Cumpre gizar que a peça de estreia submetida ao procedimento comum possui requisitos próprios.
VIII- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, restando inalterada a sentença ora fustigada.
Fica a parte reclamante/recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1 .500,00 (hum mil e quinhentos reais), os quais ficarão suspensos e somente poderão ser executados se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 56089929520238090157 VIANÓPOLIS, Relator: Fernando Moreira Gonçalves, Vianópolis - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 26/02/2024.
Por tal razão, partindo-se da premissa de que a competência para concessão de aposentadoria ou benefício assistencial é exclusivamente do INSS, autarquia federal, e, por conseguinte, da incompetência territorial, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nos moldes do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados fazendários, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Em vista do exposto, ou seja, considerando que a demanda é de natureza previdenciária, em respeito ao disposto no artigo 109, §3º da CRFB/88, artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 51, caput mnda Lei 9.099/95, aplicados subsidiariamente nos termos do art. 27 da 12.153/2009, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processamento desta ação, e JULGO EXTINTO este processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa eletrônica dos autos.
Cumpra-se. -
26/08/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 17:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência territorial
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21/08/2025 16:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/08/2025 14:17
Conclusão para decisão
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20/08/2025 22:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 01:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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