TJTO - 0000041-33.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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05/09/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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05/09/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/09/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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28/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000041-33.2024.8.27.2706/TO AUTOR: S R N BORBA LTDAADVOGADO(A): MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744)RÉU: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO DAS PRELIMINARES Não há nenhuma preliminar a ser enfrentada.
DO SANEAMENTO Ao observar o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade da ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostos processuais: 1.
Validade e existência: capacidade processual, objeto lícito, determinado ou determinável, formas prescrita ou não defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual); 2. Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir. Ausentes os pressupostos negativos, tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem. Não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência, nem nulidades ou irregularidades; 3. Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória.
DECLARO, pois, saneado o feito.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: I) descumprimento do contrato; II) a possibilidade de retenção de valores conforme previsão contratual; III) descumprimento de prazo pela parte autora; IV) necessidade de contratação de outra empresa para finalizar o serviço contratado.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 1.
A existência de negócio jurídico e o nexo da causalidade com o dano, a serem provados pelo autor - fato constitutivo de direito (artigo 373, inciso I, CPC); 2.
Invalidade do negócio jurídico, existência de ato ilícito ou existência de alguma excludente de responsabilidade pelo requerido - existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, CPC).
DA PRODUÇÃO DE PROVAS As partes pleiteiam pela oitiva de testemunhas.
Nada obstante, analisando o feito posto em cena, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito.
Assim, por se tratar de questão eminentemente de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, deve haver o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DFAgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Destaco que para a apreciação da matéria versada nos autos se faz dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento, com colheita de provas, eis que se trata de questão provada, substancialmente, por meio de provas documentais, provas essas acostadas ao feito.
Nessa senda, a realização da retrocitada audiência serviria apenas a interesses escusos e protelatórios, com procrastinação da entrega da prestação jurisdicional.
Se a matéria de mérito não induz a nenhuma indagação no terreno dos fatos, é dado ao judiciário dispensar, sem afrontar o direito do réu à defesa e, ao contrário, prestigiar e velar pela rápida solução do litígio e reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, como é a procrastinação e eternização de demandas, dispensando logo a produção das provas requeridas, e julgando antecipadamente a lide (CPC, art. 139).
Assim, transcorrido o prazo, volva-me concluso para prolatar sentença.
Intime-se e cumpra-se. -
27/08/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/06/2025 13:58
Conclusão para decisão
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16/06/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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15/05/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:32
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 14:36
Conclusão para despacho
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13/05/2025 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/04/2025 04:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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07/04/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 17:10
Conclusão para despacho
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29/01/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/11/2024 17:55
Protocolizada Petição
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08/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/11/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:10
Lavrada Certidão
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08/11/2024 14:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA'
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08/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/11/2024 17:18
Protocolizada Petição
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16/10/2024 15:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2024 12:45
Lavrada Certidão
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15/07/2024 15:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: ABDORAL MARTINS FILHO (por substituição em 15/10/2024 16:21:24)
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15/07/2024 15:40
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
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15/07/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:42
Protocolizada Petição
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25/06/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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18/06/2024 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 22
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05/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:31
Despacho - Mero expediente
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22/02/2024 12:56
Conclusão para despacho
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21/02/2024 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/02/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:44
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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31/01/2024 14:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382571, Subguia 2303 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.411,40
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31/01/2024 14:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382572, Subguia 2299 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.404,00
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30/01/2024 12:07
Conclusão para despacho
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30/01/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2024 14:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382572, Subguia 5372567
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29/01/2024 14:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382571, Subguia 5372566
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29/01/2024 14:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - S R N BORBA LTDA - Guia 5382572 - R$ 1.404,00
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29/01/2024 14:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - S R N BORBA LTDA - Guia 5382571 - R$ 1.411,40
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19/01/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 11:31
Despacho - Mero expediente
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11/01/2024 13:59
Conclusão para despacho
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11/01/2024 13:59
Processo Corretamente Autuado
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11/01/2024 13:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/01/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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