TJTO - 0002372-62.2023.8.27.2725
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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29/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002372-62.2023.8.27.2725/TO RECORRENTE: KEILA MONICA ALMEIDA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco do Brasil S.A., alegando a existência de vícios na decisão monocrática de 19/12/2024 (Evento 79).
Alega o embargante, em síntese: (i) omissão quanto ao julgamento de embargos anteriores (Index 70), o que teria acarretado reapreciação do Recurso Inominado sem enfrentamento prévio; (ii) omissão quanto ao efetivo pagamento dos valores, sustentando que a decisão teria condenado à restituição de quantias não comprovadamente desembolsadas; (iii) erro material, uma vez que o relatório menciona parte estranha ao feito (“MERCEARIA SUDARIO LTDA”); (iv) necessidade de anotação de seu patrono nas futuras intimações.
Por sua vez, a parte embargada, Keila Monica Almeida Oliveira, apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos embargos.
Sustenta que os pontos levantados refletem mero inconformismo, que a decisão já enfrentou a matéria suficiente e coerentemente, que não há vício algum, e que os embargos possuem caráter meramente protelatório.
Ao final, requer a rejeição dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a contrato bancário com inclusão de seguro prestamista.
A decisão embargada reconheceu a prática abusiva (venda casada), declarou nula a cláusula e condenou o Banco à restituição simples dos valores cobrados.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da decisão monocrática, verifico que apenas em parte assiste razão ao embargante.
Com efeito, não há omissão relevante quanto ao enfrentamento da matéria central (nulidade do seguro e repetição simples).
A decisão apreciou suficientemente a questão da restituição, ao explicitar que não se trata de devolução em dobro e que a repetição simples se refere aos valores efetivamente cobrados/pagos, o que deverá ser aferido em liquidação.
Assim, não há vício de omissão nesse ponto.
De igual modo, não se constata contradição ou obscuridade, uma vez que a fundamentação é inteligível e coerente, permitindo compreender a linha argumentativa adotada.
Todavia, resta evidente a existência de erro material no relatório da decisão, ao constar menção a parte estranha ao feito (“MERCEARIA SUDARIO LTDA”), o que não corresponde às partes legítimas do presente processo.
Esse equívoco, meramente redacional, não altera o mérito da decisão, mas deve ser corrigido.
Além disso, o pedido de anotação do patrono merece acolhimento, por se tratar de providência cartorária que visa garantir a regularidade das futuras intimações.
Portanto, cabível o acolhimento parcial dos embargos, apenas para corrigir o erro material identificado no relatório e determinar a devida anotação do patrono, mantendo-se incólume o mérito da decisão embargada.
Posto isso, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material e determinando a retificação nos autos.
Onde se lê: Trata-se de recurso inominado cível interposto por MERCEARIA SUDARIO LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o demandando a pagar a parte autora o valor de R$7.895,00 (sete mil oitocentos e noventa e cinco reais) a título de restituição das tarifas pagas, na modalidade dobrada.
Leia-se: Trata-se de recurso inominado cível interposto por Banco do Brasil S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o demandando a pagar a parte autora o valor de R$7.895,00 (sete mil oitocentos e noventa e cinco reais) a título de restituição das tarifas pagas, na modalidade dobrada.
No mais, mantenho integralmente a decisão embargada em seus termos. -
28/08/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Monocrático
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13/06/2025 16:10
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 17:31
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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12/03/2025 14:06
Conclusão para decisão
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12/03/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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19/02/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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24/01/2025 16:02
Protocolizada Petição
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22/01/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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19/12/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/12/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/12/2024 17:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
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19/12/2024 17:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/12/2024 15:23
Conclusão para decisão
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05/12/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/11/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/11/2024 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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07/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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18/10/2024 18:56
Protocolizada Petição
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16/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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15/10/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/10/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/10/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/10/2024 16:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
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11/10/2024 16:00
Conclusão para julgamento
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08/10/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/10/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/10/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/09/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 17:30
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/06/2024 15:34
Conclusão para despacho
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21/06/2024 10:20
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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21/06/2024 10:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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21/06/2024 00:04
Protocolizada Petição
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18/06/2024 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:32
Lavrada Certidão
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06/06/2024 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/05/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/05/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/04/2024 10:31
Protocolizada Petição
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25/03/2024 13:58
Conclusão para julgamento
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25/03/2024 13:57
Lavrada Certidão
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29/02/2024 12:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIRJUCCR
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29/02/2024 12:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC 1 - 27/02/2024 17:00. Refer. Evento 24
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27/02/2024 16:50
Protocolizada Petição
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26/02/2024 18:28
Protocolizada Petição
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26/02/2024 14:54
Protocolizada Petição
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23/02/2024 17:47
Remessa para o CEJUSC - TOMIRJUCCR -> TOMIRCEJUSC
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05/02/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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02/02/2024 16:01
Protocolizada Petição
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27/01/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/01/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2024 15:38
Protocolizada Petição
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22/01/2024 15:35
Protocolizada Petição
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17/01/2024 16:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/01/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/01/2024 15:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA 01 - 27/02/2024 17:00
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16/01/2024 21:51
Despacho - Mero expediente
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08/12/2023 13:31
Conclusão para despacho
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08/12/2023 12:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIRJUCCR
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08/12/2023 12:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA CEJUSC 1 - 07/12/2023 14:30. Refer. Evento 12
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07/12/2023 14:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRJUCCR -> TOMIRCEJUSC
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07/12/2023 14:35
Lavrada Certidão
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07/12/2023 14:10
Protocolizada Petição
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21/11/2023 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2023 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2023 12:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/11/2023 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/11/2023 15:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA 01 - 07/12/2023 14:30
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08/11/2023 10:51
Despacho - Mero expediente
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01/11/2023 17:44
Conclusão para despacho
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01/11/2023 17:43
Lavrada Certidão
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01/11/2023 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2023 08:43
Protocolizada Petição
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/09/2023 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/09/2023 14:11
Despacho - Mero expediente
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28/09/2023 13:12
Conclusão para despacho
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28/09/2023 13:12
Lavrada Certidão
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28/09/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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