TJTO - 0000011-90.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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28/08/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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28/08/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0000011-90.2024.8.27.2740/TO AUTOR: JOÃO BATISTA GOMES DE ARAÚJOADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA Cuida-se de Exibição de Documento ou Coisa Cível proposta por JOÃO BATISTA GOMES DE ARAÚJO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
Evento 5: Ato ordinatório.
Evento 7: Juntada de documentos.
Evento 9: Juntada de procuração.
Evento 12: Decisão de suspensão processual.
Evento 20: Requerimento de distinção.
Evento 23: Decisão de levantamento de suspensão.
Despacho determinando a emenda.
Evento 27: Manifestação da parte.
Evento 29: Concessão de gratuidade da justiça. Despacho determinando a emenda.
Evento 33: Juntada de documento. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Constato a ausência de interesse processual, porquanto não demonstrada a imprescindível necessidade de intervenção jurisdicional.
Com efeito, inexiste nos autos comprovação de prévia negativa administrativa a requerimento regularmente formulado por meio idôneo, circunstância que evidencia a ausência de pretensão resistida e, por conseguinte, a carência de ação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.349.453, fixou a seguinte tese para o Tema 648: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. O Tribunal de Justiça do Tocantins, por sua vez, firmou o entendimento de que o interesse processual nas demandas de exibição de documentos exige a comprovação cumulativa: a) do requerimento administrativo idôneo; b) da ausência de resposta em tempo ou da negativa da parte demandada.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DE COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada (CIASPREV) contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos formulado pela parte apelada.
A apelante alega ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo e inexistência de pretensão resistida, como requisitos essenciais para a propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve comprovação de requerimento administrativo prévio e idôneo por parte da apelada para justificar o interesse de agir; e (ii) apurar se ficou demonstrada a existência de pretensão resistida, indispensável à configuração do interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema 648, sob o rito dos recursos repetitivos), firmou entendimento de que carece de interesse processual a parte que não comprova a realização de prévio e formal requerimento administrativo idôneo dos documentos buscados judicialmente, bem como a resistência ou negativa ao atendimento do pedido em prazo razoável. 4.
No caso concreto, a parte apelada não apresentou prova de requerimento administrativo idôneo.
A simples menção ao envio de e-mail ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da apelante, sem comprovação formal de seu conteúdo ou de sua remessa, não é suficiente para atender ao requisito. 5.
A documentação acostada aos autos também se mostrou insuficiente para configurar pretensão resistida, ausência que inviabiliza o exercício do direito de ação nas demandas de exibição de documentos.6.
Dessa forma, restou caracterizada a falta de interesse de agir da parte apelada, conforme exigido pelo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Dispositivo: Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença de origem e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 8.
A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio, claro e formal junto à parte demandada, configura falta de interesse de agir em ações de exibição de documentos. 9.
A inexistência de pretensão resistida, caracterizada pela ausência de resposta ou negativa ao pedido no prazo razoável, inviabiliza o exercício do direito de ação para fins de exibição de documentos. 10.
O interesse processual nas demandas de exibição de documentos exige a comprovação cumulativa do requerimento administrativo idôneo e da resistência ou negativa da parte demandada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 485, inciso VI.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27/08/2014; TJTO, Apelação Cível, 0001688-65.2022.8.27.2728, Rel.
Desª Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 06/11/2024. (TJTO, Apelação Cível, 0005132-35.2024.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 11:58:41) No caso concreto, a parte requerente instruiu a ação com cópia de correspondência eletrônica encaminhada por meio do canal "Fale Conosco" (evento 1.6).
Obteve a seguinte resposta: Legenda: Resposta do Banco Bradesco juntada no evento 33.2. O Tribunal de Justiça do Tocantins tem entendimento no sentido de que o uso do canal “Fale conosco” constitui meio inidôneo para requerer cópia ou segunda via de contrato bancário, tendo em vista que tais documentos possuem informações financeiras protegidas pelo sigilo, o que reforça a necessidade de que a solicitação administrativa seja realizada por meio seguro e autenticável.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MEIO INIDÔNEO PARA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de exibição de documentos ajuizada em face de entidade de previdência complementar.
A autora, contratante de empréstimos consignados, alegou não ter recebido cópias dos contratos firmados e afirmou ter solicitado tais documentos, sem sucesso, por meio do canal "Fale Conosco" disponibilizado no site da entidade.
A sentença reconheceu a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o canal utilizado não é meio idôneo para a solicitação de documentos acobertados por sigilo, e destacou a ilegitimidade da entidade demandada para exibir os contratos, pois esta apenas intermedia a averbação dos descontos, sem ser parte da relação contratual de empréstimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o uso do canal "Fale Conosco" caracteriza requerimento idôneo para fins de configurar o interesse de agir na ação de exibição de documentos; (ii) examinar se a entidade de previdência complementar possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na condição de responsável pela exibição dos contratos de empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo a tese firmada no Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o requerimento prévio para a exibição de documentos deve ser realizado por meio idôneo, ou seja, capaz de assegurar a autenticidade da identidade do solicitante e a segurança do pedido.
No caso, o canal "Fale Conosco" do site da entidade, por ser de acesso público e sem controle de identificação do solicitante, não atende a esses requisitos.
Assim, não se configura a pretensão resistida necessária para justificar o interesse processual. 4.
A entidade ré é uma entidade fechada de previdência complementar, conforme a Lei Complementar nº 109/2001, e sua atuação na relação jurídica dos empréstimos consignados limita-se à intermediação da averbação dos descontos nos contracheques.
A responsabilidade pela formalização e guarda dos contratos recai sobre a instituição financeira credora, e não sobre a entidade de previdência.
Assim, correta a sentença ao concluir que a ré não possui legitimidade para exibir os contratos. 5.
Embora a ré não seja instituição financeira, os contratos de empréstimo consignado possuem informações financeiras protegidas pelo sigilo, o que reforça a necessidade de que a solicitação administrativa seja realizada por meio seguro e autenticável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.Tese de julgamento: 1.
O uso do canal "Fale Conosco" de site público não caracteriza requerimento idôneo para fins de configurar o interesse de agir em ações de exibição de documentos, por não garantir a identificação do solicitante e a autenticidade do pedido.2.
Entidade fechada de previdência complementar que apenas intermedia a averbação de descontos nos contracheques de servidores não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de exibição de contratos de empréstimo consignado, pois não participa da relação jurídica de empréstimo, cuja responsabilidade é da instituição financeira credora.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 485, VI, e 85, §§ 2º e 8º; Lei Complementar nº 109/2001.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); TJTO, Apelação 0030233-11.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 02/10/2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0021310-65.2023.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 19:29:45) Assim, considerando a evolução da jurisprudência do TJTO quanto à inadmissibilidade das ações de exibição neste específico cenário, este magistrado passou a adotar o mesmo entendimento, com o escopo de manter a racionalidade e a integridade do sistema, evitando-se retrabalho e a pulverização desnecessária de recursos eventuais ações em matéria sobre as quais a superior instância já firmou entendimento.
Pelas razões acima, reconheço carência de ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com amparo no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária.
Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários porque não houve citação e contestação.
Interposto recurso de apelação, façam os autos conclusos (artigo 485, §7º, do CPC) no localizador de urgência.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 26 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
27/08/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 16:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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26/08/2025 15:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/06/2025 11:19
Conclusão para despacho
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05/06/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:29
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Exibição de Documento ou Coisa Cível
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05/05/2025 15:57
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/01/2025 15:21
Conclusão para decisão
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29/01/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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03/12/2024 17:37
Decisão - Outras Decisões
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03/05/2024 11:55
Conclusão para despacho
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02/05/2024 21:59
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOTOP1ECIV
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04/04/2024 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2024 16:02
Lavrada Certidão
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04/03/2024 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/03/2024 14:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> NUGEPAC
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04/03/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/02/2024 18:02
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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15/02/2024 15:25
Conclusão para despacho
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14/02/2024 14:50
Protocolizada Petição
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14/02/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/01/2024 11:48
Protocolizada Petição
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09/01/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:07
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
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09/01/2024 11:07
Retificação de Classe Processual - DE: Produção Antecipada da Prova PARA: Procedimento Comum Cível
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09/01/2024 11:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/01/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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