TJTO - 0001282-81.2017.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 08:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001282-81.2017.8.27.2740/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: BENEDITO JOSÉ DA SILVA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAUÊ MOLINA ANDREAZZA (OAB TO007399) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ICMS.
INCIDÊNCIA SOBRE TUST, TUSD, BANDEIRAS TARIFÁRIAS E ENCARGOS SETORIAIS.
LEGITIMIDADE.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DO ESTADO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória com pedido de repetição de indébito, julgada parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade de ICMS sobre TUST, TUSD, TU e bandeiras tarifárias, com restituição de valores.
Indeferimento quanto aos encargos setoriais, por entender-se que se trata de matéria da competência da Justiça Federal. 2.
Recurso do autor requerendo a exclusão dos encargos setoriais da base de cálculo do ICMS.
Recurso do Estado do Tocantins requerendo a inclusão de todos os itens na base de cálculo do imposto, com fundamento na LC nº 87/1996.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os encargos setoriais devem ser excluídos da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica; e (ii) saber se as tarifas TUST, TUSD, TU e os adicionais de bandeiras tarifárias integram o valor da operação e, portanto, compõem a base de cálculo do ICMS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 986) reconhece que TUST e TUSD, quando cobradas do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, salvo hipótese de tutela anterior à modulação dos efeitos do repetitivo, o que não se verifica no caso concreto. 5.
As bandeiras tarifárias compõem o custo da operação e, por isso, integram a base de cálculo do ICMS, conforme precedentes do STJ e dispositivos da LC nº 87/1996. 6.
Os encargos setoriais não são excluídos da base de cálculo do ICMS, considerando-se a suspensão de eficácia do art. 3º, X, da LC nº 87/1996, incluído pela LC nº 194/2022, conforme decisão cautelar do STF na ADI 7195.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do autor conhecido e desprovido.
Recurso do Estado do Tocantins conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: “1.
Integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica os valores cobrados a título de TUST, TUSD, TU e bandeiras tarifárias, quando suportados pelo consumidor final. 2. É legítima a inclusão dos encargos setoriais na base de cálculo do ICMS, em razão da suspensão da eficácia da LC nº 194/2022 pelo STF.” __________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, arts. 9º, §1º, II, 13, §1º, II, “a” e “b”; CF/1988, arts. 150, II, e 155, § 2º, III; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986, REsp 1.692.023/MT, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27.03.2017; STF, ADI 7195/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, medida cautelar; Súmula 391/STJ.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e de DAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DO TOCANTINS, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência fixado na origem.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, conforme fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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06/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 16:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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05/06/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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04/06/2025 19:40
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:27
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 354
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21/05/2025 10:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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21/05/2025 10:23
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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