TJTO - 0021953-23.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECRI
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16/06/2025 11:37
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 17:35
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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04/06/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0021953-23.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: FRANCISCA DA SILVA BATISTA (RÉU)ADVOGADO(A): KAMILLA SILVA SOUSA (OAB TO013072)ADVOGADO(A): FABRICIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB TO001976) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTES.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/6.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por FRANCISCA DA SILVA BATISTA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, que, com base no veredicto do Tribunal do Júri, a condenou pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal) e furto qualificado mediante concurso de pessoas (art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal), ambos com incidência dos arts. 29 e 69 do Código Penal e da Lei n.º 8.072/1990, à pena total de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa.
A defesa limitou-se a impugnar a dosimetria da pena, especificamente a valoração da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com as agravantes reconhecidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve irregularidade na segunda fase da dosimetria da pena, quanto à valoração da atenuante da confissão espontânea e à compensação com as agravantes, especialmente no que tange à observância do parâmetro de fração de 1/6, conforme entendimento firmado no Tema 1.172 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite margem de discricionariedade ao julgador na segunda fase da dosimetria da pena, desde que devidamente fundamentada nos elementos dos autos e dentro dos limites da legalidade e da proporcionalidade. 4. A sentença reconhece expressamente a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, e realiza sua compensação com uma das três agravantes incidentes, conforme expressa menção à aplicação do art. 65, III, “d”, do Código Penal. 5. As duas agravantes remanescentes foram valoradas com aumento de 1/6 cada sobre a pena-base, resultando em acréscimo total de 4 anos e 6 meses, o que respeita o entendimento do STJ quanto à fração padrão de 1/6. 6. Não há omissão, erro ou desproporcionalidade na fundamentação da sentença, que observa os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da legalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pode ser compensado com agravante reconhecida, desde que expressamente fundamentado. 2. A aplicação da fração de 1/6 na valoração de agravantes e atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. A dosimetria da pena deve respeitar os critérios da legalidade, proporcionalidade e individualização, sendo válida quando baseada em motivação concreta e aritmética coerente.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 65, III, “d”, 69, 121, §2º, I, III e IV, e 155, §4º, IV; Lei 8.072/1990.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 14:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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19/05/2025 14:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 12:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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19/05/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - 16/05/2025 14:47:31)
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16/05/2025 14:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
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14/05/2025 07:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
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14/05/2025 07:41
Juntada - Documento - Voto
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25/04/2025 16:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/04/2025 15:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/04/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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23/04/2025 11:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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15/04/2025 16:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB07 -> CCR01
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10/04/2025 09:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/04/2025 19:40
Remessa Interna ao Revisor - SGB12 -> SGB07
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09/04/2025 19:40
Juntada - Documento - Relatório
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21/02/2025 16:21
Conclusão para julgamento
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21/02/2025 16:14
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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21/02/2025 16:14
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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21/02/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/01/2025 17:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/01/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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09/12/2024 17:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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09/12/2024 16:07
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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09/12/2024 16:07
Despacho - Mero Expediente
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06/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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