TJTO - 0003138-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0003138-25.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: AMBRÓSIO LEÃO JÚNIOR DO BRASILADVOGADO(A): DANYELLA LOPES DA SILVA CARDEAL (OAB TO007988)ADVOGADO(A): EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE ALBUQUERQUE GONCALVES (OAB TO08373A)ADVOGADO(A): DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS (OAB TO010969)ADVOGADO(A): LUCAS MENDONCA CAVALCANTE (OAB DF073407) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REGIME ABERTO.
CONDIÇÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO.
FLEXIBILIZAÇÃO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de revogação ou flexibilização da condição de recolhimento domiciliar noturno, imposta como obrigação no regime aberto.
O apenado, pecuarista autônomo, alegou que sua atividade profissional — gestão e transporte de rebanhos bovinos para leilões em diversas cidades — exige jornadas prolongadas e deslocamentos noturnos, inviabilizando o cumprimento da medida.
Sustentou que tal restrição compromete a única fonte de renda para sua subsistência e de seus três filhos menores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a atividade profissional itinerante e autônoma do apenado configura situação excepcional apta a justificar a flexibilização da obrigação de recolhimento domiciliar noturno no regime aberto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 115 da Lei de Execução Penal estabelece o recolhimento domiciliar noturno como regra inerente ao regime aberto, visando à fiscalização e ao controle da execução da pena.O artigo 116 da Lei de Execução Penal autoriza ajustes excepcionais nas condições impostas, mas tal faculdade não pode esvaziar a essência do regime, sob pena de transformá-lo em liberdade plena, em afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena.A flexibilização somente se justifica em hipóteses excepcionais e devidamente comprovadas, quando o afastamento da regra não comprometa a função punitiva, disciplinadora e fiscalizatória da sanção.A atividade profissional do agravante, por sua natureza itinerante e informal, dificulta o controle pelo Estado e não se mostra absolutamente incompatível com o cumprimento do recolhimento noturno, podendo ser adaptada aos limites legais.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais reforçam a inviabilidade de flexibilização quando ausente comprovação de necessidade incontornável ou risco concreto à subsistência.O trabalho, embora relevante para a ressocialização, não possui primazia absoluta sobre os demais objetivos da execução penal, devendo o apenado compatibilizar sua rotina com as condições impostas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A flexibilização da obrigação de recolhimento domiciliar noturno no regime aberto somente se admite em hipóteses excepcionais e devidamente comprovadas, nas quais o afastamento da regra não comprometa a natureza sancionatória, disciplinadora e fiscalizatória da pena.A atividade profissional itinerante e autônoma, sem mecanismos objetivos de controle, não constitui, por si, situação excepcional apta a justificar a mitigação dessa obrigação legal.O trabalho, embora valorado como meio de ressocialização e previsto como causa de remição da pena, não prevalece de forma absoluta sobre os demais fins da execução penal, devendo ser exercido em harmonia com as condições legais impostas pelo regime de cumprimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 115 e 116; Código Penal, art. 36, § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG, Agravo de Execução Penal nº 18398463420238130000, Rel.
Des.
Richardson Xavier Brant, j. 11.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 680989/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.08.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ausência justificada do Desembargador ADOLFO AMARO MENDES e da Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 19 de agosto de 2025. -
27/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
-
27/08/2025 10:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/08/2025 17:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
-
26/08/2025 16:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
25/08/2025 09:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
-
25/08/2025 09:41
Juntada - Documento - Voto
-
13/08/2025 09:38
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB12 -> CCR01
-
13/08/2025 09:38
Juntada - Documento - Relatório
-
13/08/2025 09:37
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
11/06/2025 16:16
Conclusão para julgamento
-
11/06/2025 14:47
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
-
11/06/2025 14:47
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
11/06/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
23/05/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
30/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 17:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/04/2025 17:30
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
-
30/04/2025 17:30
Despacho - Mero Expediente
-
17/03/2025 16:45
Conclusão para julgamento
-
14/03/2025 16:32
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
-
14/03/2025 16:32
Recebimento - Retorno do MP com cota
-
14/03/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
13/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386582, Subguia 5230 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
11/03/2025 12:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/03/2025 08:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386582, Subguia 5375365
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:24
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
-
27/02/2025 15:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
27/02/2025 13:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AMBRÓSIO LEÃO JÚNIOR DO BRASIL - Guia 5386582 - R$ 230,00
-
27/02/2025 13:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000359-85.2025.8.27.2704
Aelbra Educacao Superior - Graduacao e P...
Ana Alice Franco Alves
Advogado: Lucas Tassinari
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 11:17
Processo nº 0006993-43.2025.8.27.2722
Elizete Rosa da Costa Castro
Marlene Fernandes Costa
Advogado: Magdiel Abreu Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 17:39
Processo nº 0000136-06.2023.8.27.2704
Oticas Buriti LTDA
Luiz Pereira da Silva
Advogado: Gabriela Cinquini Freitas Franco Ferreir...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/02/2023 11:14
Processo nº 0005922-53.2023.8.27.2729
Leandro Freire de Souza - Sociedade Indi...
Ana Lucia da Silva
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/02/2023 18:46
Processo nº 0002489-33.2020.8.27.2701
Flem Participacoes Societarias LTDA
Divina Valeriana de Aguiar
Advogado: Fabryssya Barbosa Bonfim Eich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2021 16:30