TJTO - 0000359-85.2025.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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26/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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25/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000359-85.2025.8.27.2704/TO EXEQUENTE: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUCAS TASSINARI (OAB RS094512)EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVOADVOGADO(A): LUCAS TASSINARI (OAB RS094512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL e FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, em face de ANA ALICE FRANCO ALVES e FERNANDO DOS SANTOS ALVES Consta dos autos que os executados residem em Palmeiras do Tocantins, Comarca de Tocantinópolis/TO.
Ademais, verifica-se que no título executivo foi eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
O art. 781 do CPC trouxe normas quanto à competência para processar e julgar a execução, podendo ser proposta no foro de domicílio da parte executada, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
Apesar de o art. 781 estabelecer a possibilidade de a ação executiva ser proposta no foro eleito pelas partes, conclui-se que esta comarca não guarda qualquer pertinência com o pedido e causa de pedir, razão pela qual este juízo é incompetente para processar e julgar a demanda.
A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, ainda que antes da citação.
Conforme Súmula 33 do STJ definiu que "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Entretanto, a Lei nº 14.879/2024 alterou o CPC a fim de estabelecer a necessária pertinência do foro eleito com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, além de enquadrar o ajuizamento de ação em juízo aleatório como prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que reconheceu a incompetência territorial para determinar a remessa dos autos ao Juízo do Foro do domicílio da parte executada.
Foro de eleição aleatório.
Art. 63, § 5º do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.879/2024, que permite seja reconhecida de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro, independente na natureza da relação jurídica.
Demanda distribuída logo após o advento da referida lei. "Tempus regit actum".
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250122-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, com fulcro no art. 42, do Código de Processo Civil; determinando assim a remessa destes autos a Comarca de TOCANTINÓPOLIS/TO, para os fins de mister. Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:17
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/05/2025 15:32
Conclusão para decisão
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28/05/2025 15:32
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5716791, Subguia 101318 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 777,27
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28/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5716790, Subguia 101158 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 671,82
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23/05/2025 11:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5716791, Subguia 5506107
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23/05/2025 11:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5716790, Subguia 5506106
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23/05/2025 11:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 5716791 - R$ 777,27
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23/05/2025 11:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 5716790 - R$ 671,82
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23/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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