TJTO - 0005082-37.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005082-37.2023.8.27.2731/TO AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB MG066493) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO S/A em face do MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS/TO, ambos já qualificados.
O autor requereu em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários elencados na exordial, quais sejam, do PTA 822/2020 (Autos de infração nº. 33, 34, 35, 36 e 37/2020).
O pedido foi indeferido, visto que o requerente não efetuou o depósito integral do débito (evento 22).
No evento 32, o requerente efetuou o depósito de R$ 44.363,57 (quarenta e quatro mil trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos) referente à diferença entre o valor do débito atualizado e o depósito judicial já realizado, acrescido de 10% dos honorários, a fim de garantir integralmente o juízo e suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao detido exame do caso em questão, verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, consubstanciado na emissão de Certidão Negativa de Débito ou, alternativamente, da Certidão Positiva com Efeitos de negativa.
Como é sabido, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Consoante se infere do evento 7 – COMP_DEPOSITO4 e do evento 32 – COMP_DEPOSITO4, o requerente efetuou o depósito integral do crédito tributário, assim, a condição legal de garantia do juízo foi satisfeita.
Desta forma, diante do fundado receio de dano de difícil reparação, bem como pela plausibilidade do direito afirmado, se impõe a concessão da liminar pretendida pela parte requerente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida no evento 22, pelo que: DEFIRO a tutela de urgência requerida e, SUSPENDO a exigibilidade dos débitos tributários referentes ao PTA 822/2020 (Autos de Infração nº. 33, 34, 35, 36 e 37/2020) até o julgamento final da lide.
Determino ao Município requerido que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e, se abstenha de incluir os dados do requerente em órgão de restrição ao crédito e nem leve a dívida à protesto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:47
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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10/07/2025 15:18
Conclusão para despacho
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28/04/2025 14:56
Protocolizada Petição
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13/03/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 00024202820258272700/TJTO
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17/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5658957, Subguia 79712 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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12/02/2025 11:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5658957, Subguia 5477233
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12/02/2025 11:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ITAU UNIBANCO S.A. - Guia 5658957 - R$ 160,00
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12/02/2025 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:22
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/11/2024 17:41
Conclusão para decisão
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12/08/2024 18:33
Protocolizada Petição
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12/08/2024 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 11:55
Despacho - Mero expediente
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31/05/2024 14:12
Protocolizada Petição
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22/05/2024 13:40
Conclusão para despacho
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30/04/2024 17:24
Protocolizada Petição
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31/03/2024 23:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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15/03/2024 17:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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15/03/2024 17:20
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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13/03/2024 15:20
Decisão - Outras Decisões
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21/11/2023 18:07
Conclusão para despacho
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05/10/2023 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/10/2023 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 15:29
Decisão - Outras Decisões
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27/09/2023 14:30
Conclusão para despacho
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27/09/2023 14:30
Processo Corretamente Autuado
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27/09/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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