TJTO - 0013470-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:42
Expedido Ofício - 1 carta
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02/09/2025 19:39
Expedido Ofício - 1 carta
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02/09/2025 19:34
Expedido Ofício - 1 carta
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02/09/2025 19:30
Expedido Ofício - 1 carta
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02/09/2025 19:25
Expedido Ofício - 1 carta
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02/09/2025 19:22
Expedido Ofício - 1 carta
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02/09/2025 19:19
Expedido Ofício - 1 carta
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02/09/2025 19:17
Expedido Ofício - 1 carta
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02/09/2025 19:09
Expedido Ofício - 1 carta
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02/09/2025 19:06
Expedido Ofício - 1 carta
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013470-51.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ANTÔNIO SOARES DA SILVAADVOGADO(A): PRISCILA OLIVEIRA MORAIS (OAB MG156524)AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)AGRAVADO: BANCO CSF S/AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO SOARES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína/TO, tendo como Agravados BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CSF S.A., NU PAGAMENTOS S.A., KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, BANCO MASTER S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, NEON FINANCEIRA – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL S.A. e QISTA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Ação: trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), proposta por ANTÔNIO SOARES DA SILVA, servidor público estadual, alegando comprometimento excessivo de sua renda com empréstimos bancários, tendo requerido, entre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão agravada: o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência financeira.
Destacou que a simples alegação de pobreza não é suficiente para concessão do benefício, podendo o magistrado exigir elementos concretos que demonstrem a carência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Determinou, por conseguinte, que o autor recolhesse as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Razões do Agravante: insurge-se ANTÔNIO SOARES DA SILVA contra a referida decisão, sustentando que, embora perceba remuneração bruta de R$ 20.397,42, o valor líquido recebido após os descontos obrigatórios e demais despesas essenciais se reduz a R$ 4.181,06, o que, segundo afirma, revela sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Alega ainda que a negativa da gratuidade da justiça compromete o seu acesso à jurisdição e afronta os artigos 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal, bem como o artigo 98 do CPC.
Pede o provimento do agravo, com a concessão de efeito ativo para atribuição de gratuidade da justiça. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em exame, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória recursal.
Conforme se extrai dos autos, o agravante foi expressamente intimado pelo juízo de origem para que apresentasse documentos atualizados capazes de demonstrar sua hipossuficiência econômica (processo 0025847-70.2024.8.27.2706/TO, evento 13, DECDESPA1), requisito indispensável à concessão da gratuidade da justiça.
Não obstante, permaneceu inerte.
Ressalte-se que o único comprovante de rendimentos acostado aos autos refere-se ao mês agosto de 2024 (evento 1, CHEQ4 e processo 0025847-70.2024.8.27.2706/TO, evento 1, OUT13), ou seja, há mais de um ano da presente análise.
Trata-se, portanto, de documento evidentemente desatualizado, que não permite aferir, com segurança, a atual realidade econômica do recorrente.
Tal circunstância revela o desatendimento à determinação judicial e mitiga a presunção de veracidade que poderia ser atribuída à declaração de hipossuficiência, nos termos do §3º do artigo 99 do CPC, a qual, embora goze de presunção relativa, pode ser afastada mediante a ausência de comprovação idônea ou por determinação judicial expressa, como ocorreu no presente caso.
Ademais, o recorrente não trouxe aos autos sua declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento recente que confirmasse sua alegada carência econômica.
A ausência dessa documentação, aliada à omissão diante da intimação para comprovar a hipossuficiência, enseja no indeferimento da pretensão recursal.
O Código de Processo Civil exige elementos concretos e atualizados para fins de concessão da gratuidade da justiça, especialmente quando se trata de servidor público com cargo de provimento efetivo e remuneração bruta significativa, como é o caso do agravante.
Quanto ao perigo de dano, não se verifica qualquer risco de prejuízo grave ou irreparável.
O valor da causa é modesto, o que implica em custas igualmente reduzidas.
Não restou demonstrado que a exigência do pagamento dessas despesas implique violação ao mínimo existencial ou impossibilite o acesso à jurisdição de forma efetiva.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais cumulativos da tutela provisória recursal – probabilidade do direito e perigo de dano – não se justifica o deferimento da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informações.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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27/08/2025 19:26
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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26/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/08/2025 17:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTÔNIO SOARES DA SILVA - Guia 5394477 - R$ 160,00
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26/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24, 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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