TJTO - 0022753-16.2022.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:40
Juntada - Outros documentos
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02/09/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 134
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0022753-16.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: LOJA MULTIMARCA TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553) DESPACHO/DECISÃO A parte autora rejeitou a contraproposta de acordo ofertada pela requerida, e pugnou pelo prosseguimento do feito - evento 131, PET1.
Compulsando os autos, percebo que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário do respectivo débito exequendo no endereço informado em sua própria contestação, sem qualquer manifestação posterior em relação à mudança de endereço, mas quedou-se inerte; logo a parte exequente requereu em conformidade com o disposto no artigo 854 do;Código de Processo Civil, a penhora on line de valores em contas de titularidade do(a) executado(a).
A norma inserta no art. 835 do CPC é clara ao estabelecer uma ordem preferencial de penhora, apresentando, em primeiro plano, o dinheiro como garantia do juízo: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...).
De acordo com a regulamentação disposta no art. 854 do CPC, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Atualmente a plataforma dispõe da funcionalidade de reiteração automática de ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, o que permite que seja registrada a quantidade de vezes em que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Desta forma, com vistas a garantir maior eficácia ao conteúdo do Art. 789 do CPC, conforme o qual o devedor responde com "todos os seus bens, presentes e futuros". 1.
DEFIRO e AUTORIZO A BUSCA E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES em contas da parte executada, via sistema Sisbajud, até o limite atualizado do débito vencido, com supedâneo nos arts. 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil. 2.
DEFIRO e AUTORIZO a utilização da funcionalidade "teimosinha" do sistema Sisbajud, com intervalos de 60 (sessenta) dias, se outro não for o prazo limitador (TJ-DF 07181152720218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2021). 3.
Após a ordem de busca, aguarde-se na Unidade Judiciária, pelo prazo de 60 dias para cumprimento da ordem, em face da modalidade teimosinha, ou eventual manifestação imediata da parte executada na ocorrência de bloqueio. 3.1.
Transcorrido o prazo acima fixado, promova-se a intimação do executado para manifestar-se no prazo de 5 dias. 3.2.
Inerte a parte executada, promova-se à transferência para conta judicial, para efetivação da penhora on line; e a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente nos termos da Portaria n. 642 do TJTO, de 2018.
Se necessário, intime-se para que apresente dados bancários válidos no prazo de 5 dias. 3.3 Alegada impenhorabilidade do montante bloqueado, intime-se, imediatamente, a parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias, sendo a transferência do montante efetivada, após a decisão definitiva, portanto volvam os autos conclusos.
A fim de se buscar a satisfação do crédito, na hipótese de infrutífera ou insuficiente a busca determinada anteriormente, em atenção à ordem do art. 835, IV do CPC, ii) proceda-se à consulta da existência de bens, junto ao sistema RENAJUD, sendo positiva, efetive o bloqueio de transferência do(s) mesmo(s), quanto baste(m) para satisfazer a execução, e intime-se o credor para se manifestar, apontando qual(is) veículo(s) pretende que permaneça(m) bloqueado(s), no prazo de até 05 dias.
Após, promova-se a Restrição de Circulação, de Licenciamento e de Transferência, do(s) veículo(s) pertencente(s) à parte executada e indicado(s) pelo exequente, por meio do Sistema RENAJUD, mecanismo à disposição direta do juízo e que poderá atender o crédito do exequente; para tanto, junte-se o endereço encontrado no sistema RENAJUD.
Agora infrutífera ou insuficiente o reusltado da busca por bens penhoráveis realizada no sistema RENAJUD, com fundamento no princípio da cooperação, com vistas a efetividade, de forma célere, da execução, iii) promova-se à busca ao sistema INFOJUD, para consulta do DOI, e após juntada do resultado em segredo de justiça, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado e apresentar demonstrativo atulaizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Veja-se: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Pretensão de obtenção de declarações operações imobiliárias – Sistema INFOJUD-DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) – Admissibilidade – Observância do disposto no Provimento CSM 1864/2011 – Hipótese em que não ocorrerá a quebra do sigilo fiscal da parte agravada, porquanto, após a juntada aos autos da declaração de operações imobiliárias, deverá o feito tramitar em segredo de justiça ( CPC, 189, I), consoante precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça julgado no regime de recurso repetitivo (REsp 1.349.363/SP) – Execução que se dá no interesse do credor – Exequente que se utilizou de diversos atos executórios – Ausência de êxito – Diligências pretendidas que atendem a utilidade e efetividade do processo de execução – Requisição autorizada – Decisão reformada .
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23324270620248260000 São Paulo, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 10/12/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2024) grifei Por fim, expeça-se certidão nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, a fim de que a própria parte exequente, se desejar, proceda à inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, sob sua exclusiva responsabilidade.
Em caso de ineficácia das medidas determinadas anteriormente, retornem os autos para análise dos outors dois pedidos formulados no inciso I, alíenas "c" e "d" do evento 113, bem como o requerimento referente ao DECRED.
Nesse sentido, registro: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ACESSO AO MÓDULO "DECRED".
MOVIMENTAÇÕES EM CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDA ÚTIL AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO .
Frustradas tentativas diversas de execução, após o uso de ferramentas como o Sisbajud, Renajud, Infojud, Portal da Transparência, Comprot e Sniper, direcionadas contra a devedora principal e os respectivos sócios, afigura-se legítimo ao credor solicitar a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para acesso às movimentações dos cartões de crédito dos executados, por meio do módulo DECRED, no intuito de rastrear os valores possivelmente existentes e que permitam levar à efetividade da execução.
Na medida em que a execução se realiza no interesse do exequente, a pretensão de utilização de sistemas eletrônicos, convênios ou de expedição de ofícios para busca patrimonial não deve ser indeferida, sem que haja regra específica ou postulado constitucional que neutralize o princípio do acesso à justiça.
Agravo de petição a que se dá provimento. (Processo: AP - 0000703-88 .2021.5.06.0102, Redator: Virginio Henriques de Sa e Benevides, Data de julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data da assinatura: 25/03/2024)(TRT-6 - Agravo de Petição: 0000703-88 .2021.5.06.0102, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma) grifei Ementa.
Cumprimento de sentença. agravo de instrumento. consulta ao sistema decred, via infojud . medida atípica. possibilidade. recurso provido.
I .
Caso em exame1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema DECRED, sob o fundamento de se tratar de medida excepcional, a ser adotada após esgotadas as tentativas de localização de bens.II.
Questão em discussão2 .
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a utilização do sistema DECRED como medida atípica para obter informações sobre o patrimônio do devedor, após ocorrerem diversas tentativas de localização de bens por outros meios.III.
Razões de decidir3.
O sistema DECRED é meio subsidiário que reúne dados de transações realizadas com cartões de crédito, podendo identificar indícios de patrimônio expropriável, sendo sua utilização justificada pela ausência de bens localizados em diligências anteriores .4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os critérios da subsidiariedade, proporcionalidade e fundamentação adequada.5.
No caso concreto, foram realizadas várias diligências sem sucesso, o que justifica o deferimento da consulta ao DECRED para identificar eventuais bens ou transações dos devedores que possam viabilizar futuras constrições .IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento provido.(TJ-PR 00616768820248160000 Ponta Grossa, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 28/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2024) Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada no sistema. -
28/08/2025 13:20
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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28/08/2025 13:19
Juntada - Informações
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28/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 08:31
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 13:03
Conclusão para despacho
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11/03/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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26/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 129
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25/02/2025 20:16
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 112
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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14/02/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 13:18
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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14/02/2025 13:18
Trânsito em Julgado
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29/01/2025 17:00
Despacho - Mero expediente
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13/12/2024 17:04
Conclusão para decisão
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04/12/2024 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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13/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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31/10/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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31/10/2024 16:17
Protocolizada Petição - (TO011032)
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24/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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01/10/2024 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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25/09/2024 16:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:36
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSEJUI
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20/09/2024 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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16/09/2024 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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28/08/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2024 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/08/2024 10:39
Conclusão para julgamento
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08/08/2024 10:37
Juntada - Informações
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06/08/2024 16:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> NACOM
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06/08/2024 13:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/07/2024 15:01
Conclusão para julgamento
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13/06/2024 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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27/05/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 12:34
Despacho - Mero expediente
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16/02/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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02/02/2024 14:59
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
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02/02/2024 13:38
Lavrada Certidão
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02/02/2024 13:36
Juntada - Informações
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01/02/2024 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2024 19:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/01/2024 14:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
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12/12/2023 11:34
Conclusão para julgamento
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08/12/2023 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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21/11/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 11:28
Protocolizada Petição
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13/11/2023 13:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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13/11/2023 13:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 13/11/2023 13:00. Refer. Evento 71
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13/11/2023 11:29
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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13/11/2023 08:33
Protocolizada Petição
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27/10/2023 08:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/10/2023 13:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
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17/10/2023 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
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17/10/2023 12:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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16/10/2023 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/10/2023 15:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO CARLLA BEATRIZ - 13/11/2023 13:00
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11/10/2023 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/10/2023 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 13:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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02/10/2023 13:04
Juntada - Certidão
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02/10/2023 12:54
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 02/10/2023 13:00. Refer. Evento 54
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02/10/2023 12:35
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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02/10/2023 09:03
Protocolizada Petição
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/09/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 18:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2023 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2023 15:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/08/2023 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/08/2023 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/08/2023 17:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO CARLLA BEATRIZ - 02/10/2023 13:00
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31/07/2023 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/07/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:58
Juntada - Outros documentos
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27/06/2023 11:58
Juntada - Outros documentos
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12/05/2023 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/05/2023 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/05/2023 14:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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12/05/2023 13:59
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 12/05/2023 14:00. Refer. Evento 29
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12/05/2023 13:29
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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12/05/2023 08:22
Protocolizada Petição
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02/05/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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17/04/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
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17/04/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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03/04/2023 07:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/03/2023 16:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/03/2023 16:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/03/2023 16:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/03/2023 16:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/03/2023 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/03/2023 16:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 12/05/2023 14:00
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21/03/2023 17:10
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO ALESSANDRA 3º JUIZADO - 22/03/2023 15:00. Refer. Evento 18
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16/03/2023 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/03/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2023 11:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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30/01/2023 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/01/2023 13:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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19/01/2023 13:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/01/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/01/2023 15:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO ALESSANDRA 3º JUIZADO - 22/03/2023 15:00
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19/09/2022 17:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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19/09/2022 17:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Audiência VIRTUAL 3º JUIZADO - 19/09/2022 17:00. Refer. Evento 6
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19/09/2022 14:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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19/09/2022 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2022 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/09/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2022 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2022 15:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/07/2022 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/07/2022 14:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO ALESSANDRA 3º JUIZADO - 19/09/2022 17:00
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14/06/2022 17:47
Despacho - Mero expediente
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14/06/2022 12:08
Conclusão para despacho
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14/06/2022 12:08
Processo Corretamente Autuado
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14/06/2022 10:15
Protocolizada Petição
-
14/06/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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