TJTO - 0013466-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013466-14.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000814-45.2025.8.27.2738/TO AGRAVANTE: ALINE DEONADVOGADO(A): WALKIA SOUSA VIEIRA (OAB TO010422B)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519)ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB MS018529) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALINE DEON, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga/TO, no evento 8 dos autos da Ação Declaratória de Prorrogação de Dívida Agrícola c/c Revisão Contratual em epígrafe, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora/agravante.
Nas razões recursais, alega a agravante, produtora rural, que se encontra em situação de hipossuficiência financeira, impossibilitada de arcar com as custas iniciais e a taxa judiciária sem comprometimento de sua subsistência e da continuidade de sua atividade agropecuária.
Sustenta que a declaração de hipossuficiência, firmada de próprio punho, goza de presunção legal de veracidade e que os documentos anexados (declaração de imposto de renda, extratos bancários e relatório do Bacen) evidenciam quadro de grave endividamento, ausência de liquidez e patrimônio de natureza imobilizada.
Acrescenta que a existência de patrimônio ilíquido não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para “suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), ou seja, a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado, que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Prorrogação de Dívida Agrícola c/c Revisão Contratual, ajuizada por ALINE DEON, produtora rural, em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MSTO, oportunidade em que a autora pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas judiciais e demais despesas do processo, sem comprometer sua subsistência.
Na decisão recorrida (evento 8), o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que a agravante declarou rendimentos tributáveis no valor de R$ 60.235,08 no ano-calendário de 2023, equivalentes a mais de quatro salários mínimos mensais, bem como detém patrimônio (bens móveis e imóveis) considerável, fatores que afastam a presunção de hipossuficiência legal.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, entrevejo verossimilhança parcial na argumentação recursal, o que justifica a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo.
Na forma da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade de o autor recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que evidencie a necessidade.
Neste sentido posiciona-se o STJ, entendimento perfilado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SÚMULA 481/STJ.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE O BENEFICIO.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.(...) 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, não bastando a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência.3.
Na hipótese, o Tribunal de origem mediante à análise dos autos expressamente afirmou que não fora demonstrada a incapacidade financeira e patrimonial da agravante para arcar com despesas do processo.
Assim, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da questão demanda o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.Precedentes: AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20/06/2016; AgInt no AREsp 897.946/RJ, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2016; AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes (DES.
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, DJe 25/02/2016).4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1250343/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
O magistrado indeferirá o pedido de gratuidade da justiça quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sobretudo, quando determina a intimação do requerente para comprovar o direito ao benefício, e este se mantém silente, não comprovando a alega hipossuficiência financeira. (TJ/TO, AI 0000572-36.2017.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 -A concessão da justiça gratuita é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado).2 -A parte demonstrou fazer jus ao benefício.
Por mais que os contracheques juntados a inicial estejam desatualizados, consta a informação de quea agravante encontra-se desempregada e, além disso, o magistrado deveria ter efetuado a intimação da parte e permitido que a mesma comprovasse sua situação de hipossuficiência. 3 -Agravo de Instrumento Provido. (TJTO, AI 00152311620188270000, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini, julgado em 26/02/2019).
Com base neste entendimento, a presunção de veracidade não se limita à mera declaração de hipossuficiência, sendo necessário também provas documentais que evidenciem a impossibilidade de se arcar com as custas e despesas processuais.
Em mesmo sentido, nota-se que a teor do que prescreve o art. 98, do CPC, sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ao compulsar perfunctoriamente o caderno processual, não observo probabilidade do direito recursal, uma vez que a documentação constante na origem não evidencia, de plano, a tese de hipossuficiência.
A documentação acostada aos autos não elide, a princípio, a conclusão do juízo a quo no que tange à ausência de prova idônea da insuficiência financeira.
A mera apresentação de declaração de pobreza, IRPF e de extratos bancários parciais, sem esclarecer, de forma robusta, a extensão das atividades econômicas desenvolvidas, os rendimentos e despesas mensais, não são suficientes para infirmar a presunção de capacidade contributiva reconhecida na origem.
Por outro lado, o arcabouço fático material do caderno processual, assim como a própria discussão elencada na petição de ingresso, evidencia que a demandante é produtora rural de porte considerável, possuindo diversos bens móveis (4 camionetes, 2 caminhões e uma rodo caçamba) e imóveis (2 fazendas), o que é corroborado pela movimentação financeira em operações de crédito (originalmente contratadas no importe integral de R$ 1.400.000,00) e nas declarações fiscais à Receita Federal.
No mesmo sentido, a existência de dívidas, ainda que em grandes valores, ou mesmo resultados contábeis negativos, em face das demais constatações, até pode indicar algum descontrole financeiro ou ausência de liquidez imediata, mas não justifica a concessão do benefício em questão.
No entanto, não se pode ignorar a possibilidade de a recorrente atravessar momentos de fragilidade material que a incapacita ao pagamento das despesas processuais, considerando, ainda, o valor das custas processais e taxa judiciária de R$ 11.171,00 e R$ 48.930,94, respectivamente (eventos 3/4), razão pela qual, privilegiando o princípio do acesso a justiça, não se mostra razoável exigir, de pronto, o recolhimento das custas.
Nestes casos, entendo que se deve homenagear o princípio constitucional do acesso a Justiça, de forma a permitir ao postulante que efetue o pagamento das custas e taxa judiciária de modo diferido, ao final do processo, mas antes da prolação da sentença de mérito. É, pois, razoável mencionar que não se vislumbra qualquer prejuízo para o Estado, mas somente de postergação no tempo, entendo que deve ser concedido tal benefício, frente à alegação de impossibilidade momentânea de atender as despesas emergenciais.
Destaca-se, por oportuno, que não está se concedendo isenção ao pagamento das despesas processuais, mas, sim, viabilizando que o respectivo adimplemento seja realizado ao final, antes da prolação da sentença de mérito.
A propósito, o posicionamento da jurisprudência desta Corte, admite a concessão da prerrogativa de recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária ao final, conforme os precedentes que ora passo a transcrever: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa que busca a reforma de decisão que indeferiu o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais para o final da instrução do processo, antes da prolação da sentença, nos autos de embargos à execução fiscal movidos em desfavor do Estado do Tocantins.
Sustenta enfrentar grave crise financeira, possuir bens penhorados e ser alvo de diversas execuções fiscais, o que inviabilizaria o imediato recolhimento das despesas processuais sem prejuízo de sua continuidade operacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica que demonstra crise financeira comprovada pode obter o diferimento do pagamento das custas processuais para o final da instrução processual, sem que isso implique isenção da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça somente pode ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, cabendo ao magistrado oportunizar a demonstração da necessidade do benefício antes de sua negativa. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, estabelece que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo. 5.
No caso concreto, os documentos apresentados pela agravante demonstram sua inatividade empresarial desde 2022, a inexistência de movimentação financeira e a penhora de bens em diversas execuções fiscais, o que comprova a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais. 6.
O diferimento do pagamento das custas processuais não implica isenção, mas apenas o adiamento da obrigação para o final do processo, evitando-se o cerceamento do direito fundamental de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A pessoa jurídica pode obter o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo quando demonstrar incapacidade financeira momentânea, sem que isso importe em isenção do pagamento. 2.
O magistrado deve oportunizar à parte a demonstração da necessidade do benefício antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, conforme determina o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.O diferimento das custas processuais visa garantir o direito fundamental de acesso à justiça e deve ser concedido quando a parte comprovar que o pagamento imediato comprometeria sua continuidade operacional.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LV; Código de Processo Civil, art. 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça; TJ-MG, AI nº 10000210938163001, Rel.
Marcelo Pereira da Silva, 12ª Câmara Cível, j. 28.07.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016972-32.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 21/03/2025 17:10:54).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
DIFICULDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA.
PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Desnecessária a intimação da parte agravada, vez que ainda não foi citada perante a demanda principal.
Precedentes TJTO. 2. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que verificada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). 3.
Em situações excepcionais, atestada a fragilidade econômica passageira da parte, se admite a determinação de pagamento das despesas processuais ao final, evitando-se desta forma que se impeça ou dificulte a entrega da prestação jurisdicional.
A concessão do pleito não implica em ausência de pagamento das custas processuais, mas apenas isenção momentânea do custeio da lide, que será postergada para o final demanda. 4.
A hipossuficiência financeira da agravante não está comprovada, de plano, a ponto da gratuidade de justiça ser deferida.
Entretanto, a documentação juntada aponta uma fragilidade financeira passageira, já que a certidão acostada aos autos recursais aponta ser devedora de uma quantia consideravelmente alta. 5.
Permitido o pagamento das despesas processuais ao final da demanda. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJTO.
AI 0000952-59.2017.827.0000, Rel.
Desa.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VALOR DA CAUSA EXPRESSIVO.
R$ 19.575,06.
RENDA MENSAL BRUTA POUCO MAIS DE R$ 3.000,00.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA MOMENTÂNEA COMPROVADA.
CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA.
PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE OFÍCIO.
GARANTIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO A JUSTIÇA.
PREVALÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, PORÉM DE OFÍCIO FACULTA A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
Comprovada a impossibilidade momentânea do agravante em arcar com as custas processuais e taxa judiciária no primeiro grau de jurisdição, a possibilidade do recolhimento dos emolumentos ao final do processo é medida que se impõe de ofício, situação que, não desvirtua o natural andamento do processo, além de primar pela prevalência do princípio constitucional do acesso a justiça. (TJTO.
AI 0019787-32.2017.827.0000, Rel.
Des.
JOÃO RIGO, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2018).
Portanto, pela necessidade de se resguardar o direito da parte agravante de buscar a prestação jurisdicional, considerando-se que o prosseguimento dos autos originários está condicionado ao pagamento das custas processuais iniciais, tenho como medida adequada à solução do caso concreto, a princípio, homenagear o princípio constitucional do livre acesso à Justiça e permitir que a parte recorrente efetue o pagamento das despesas processuais iniciais ao final (antes da sentença), deixando registrado, no entanto, que o benefício pode ser revogado a qualquer tempo, se configurada situação incompatível com as alegações trazidas na exordial do recurso.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar recursal, apenas para conceder a prerrogativa a autora/agravante de recolher as custas iniciais e taxa judiciária do feito de origem ao final do processo, antes da prolação da sentença.
Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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27/08/2025 18:08
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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26/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/08/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALINE DEON - Guia 5394473 - R$ 160,00
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26/08/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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