TJTO - 0020823-94.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020823-94.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA VATTIMO ROCHA (OAB TO002808)APELADO: INTELLLIGENT BUSINESS CONSULTING (RÉU)ADVOGADO(A): SAULO GUEDES AZEVEDO (OAB TO010177) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO EM CONTA DIVERSA DA PACTUADA.
EXISTÊNCIA DE ADIMPLEMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em sede de execução de título extrajudicial, em que o exequente sustenta a inexistência de pagamento por ter sido a quantia depositada em conta bancária diversa da indicada no acordo firmado entre as partes, requerendo o prosseguimento da execução.
A sentença de origem reconheceu a quitação da obrigação, extinguindo a execução, ao entender que o pagamento integral foi realizado em conta de titularidade do credor, ainda que diversa da pactuada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da exceção de pré-executividade como meio de defesa no caso concreto; e (ii) definir se o pagamento realizado em conta diversa da convencionada, porém de titularidade do credor, configura adimplemento da obrigação exequenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é cabível para apreciação de matérias que não demandem dilação probatória, inclusive aquelas que envolvam fatos extintivos ou modificativos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1712903/SP). 4.
A alegação de pagamento, lastreada em comprovante de transferência bancária do tipo TED, constitui fato extintivo do direito do exequente e pode ser analisada por meio de exceção de pré-executividade, quando não controvertidos os elementos de prova documental. 5.
Embora o pagamento tenha sido realizado em conta diversa da indicada no termo de acordo, trata-se de conta de titularidade do próprio exequente, não havendo nos autos qualquer comprovação de que a conta estivesse inativa ou encerrada. 6.
A ausência de devolução do valor pela instituição bancária e a falta de impugnação imediata ao recebimento do depósito revelam aceitação tácita do pagamento pelo credor, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.881.149/DF). 7.
O princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa impedem a exigência de novo pagamento quando demonstrado que o valor atingiu o patrimônio do credor, ainda que em conta diversa da estipulada. 8.
Não se caracteriza litigância de má-fé pelo simples exercício do direito de ação sem demonstração concreta de que a parte agiu dolosamente contra a boa-fé processual, conforme art. 80 do CPC. 9. É incabível o exame, em sede recursal, do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé quando não houve manifestação prévia do juízo de origem sobre a matéria, sob pena de supressão de instância. 10.
Aplica-se o princípio da causalidade para fixação da sucumbência, sendo o devedor responsável pelas custas e honorários advocatícios, já que o pagamento fora realizado de forma diversa da pactuada, dando ensejo à execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É admissível a exceção de pré-executividade para discussão de fato extintivo do direito do exequente, desde que demonstrado por prova documental e sem necessidade de dilação probatória. 2.
O pagamento realizado em conta diversa da pactuada, mas de titularidade do credor, configura adimplemento da obrigação quando ausente prova de prejuízo e presente aceitação tácita. 3.
A supressão de instância impede a análise, pelo tribunal, de matérias não apreciadas pelo juízo de origem. 4.
O princípio da causalidade impõe ao devedor que pagou de forma diversa da acordada o ônus da sucumbência na execução extinta por quitação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV, § 2º; 80; 373, II; CC, arts. 319 e 320.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1712903/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 27.02.2018; STJ, REsp 1.881.149/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 01.06.2021; TJ-MG, Agravo Interno Cv 47481173620248130000, rel.
Des.
Fábio Torres de Sousa, j. 13.02.2025; TJ-DF, AI 0735535-74.2023.8.07.0000, rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, j. 29.02.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Diante do desprovimento do recurso de apelação da parte exequente/apelante, mantenho inalterada a sucumbência arbitrada em primeiro grau em face da parte executada/apelada, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 10:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/08/2025 10:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 14:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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22/08/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/08/2025 11:55
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:09:23)
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05/08/2025 22:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 207
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30/07/2025 14:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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30/07/2025 14:46
Juntada - Documento - Relatório
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24/07/2025 14:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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