TJTO - 0013271-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013271-29.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001546-26.2015.8.27.2722/TO AGRAVANTE: SÉRGIO AIRES PIMENTAADVOGADO(A): DENIS RODRIGO GHISLENI (OAB TO005689)ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES COSTA (OAB TO006861)ADVOGADO(A): ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672)AGRAVADO: VIAÇÃO JAVAÉ LTDA.ADVOGADO(A): ANAYMUR CASSYUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB GO009899)ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE ANDRADE SILVA VIEIRA (OAB GO033223) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SÉRGIO AIRES PIMENTA em face de decisão proferida nos autos do(a) Cumprimento de sentença nº 00015462620158272722, proposta em desfavor de VIAÇÃO JAVAÉ LTDA., que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Em suas razões recursais, o(a)(s) Agravante(s) argumenta(m), em reduzida síntese, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica por parte da empresa executada, que teria encerrado suas atividades de forma irregular, transferido bens a terceiros e utilizado o nome fantasia de novas empresas para operar os mesmos ônibus.
Argumenta que houve reconhecimento de fraude à execução em processo perante a Justiça Federal, fato que comprova a má-fé e tentativa de ocultação patrimonial.
Ressalta que a Viação Javaé Ltda foi declarada inapta pela Receita Federal, e que os sócios se beneficiaram da confusão patrimonial e do desvio de finalidade.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada, com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda e a habilitação do herdeiro do sócio falecido Davi Mundim Rios. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na espécie, o(a)(s) recorrente(s) postula(m) a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso sem, contudo, trazer explicitamente os fundamentos alusivos à presença da probabilidade do direito e perigo do dano. Destaca-se que perigo de dano não se configura com o mero anseio da parte recorrente de abreviar o curso normal do recurso e a alegação genérica sem a demonstração inequívoca de dano real e imediato não é suficiente para caracterizá-lo. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, mantendo a determinação de pagamento de valores em processo de execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil.4.
A mera alegação genérica de que a instituição financeira sofrerá dano de difícil reparação em razão dos valores envolvidos no processo, sem demonstração concreta do prejuízo iminente e irreparável, não satisfaz o requisito do periculum in mora.5.
Eventual levantamento de valores, na hipótese de provimento futuro do recurso principal, poderá ser revertido mediante devolução, não configurando dano irreparável ou de difícil reparação.6.
A concessão de efeito suspensivo constitui medida excepcional, que somente se justifica quando presentes, de forma inequívoca, os dois requisitos legais, cuja ausência de qualquer deles impõe o indeferimento do pedido.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.2.
Alegações genéricas de dano, sem comprovação concreta do impacto financeiro e operacional na instituição, não atendem ao requisito legal do periculum in mora.Dispositivos citados: CPC, arts. 932, II, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.021, §§ 4º e 5º. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.007877-1/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025) Portanto, não tendo o recorrente declinado perigo de dano atual e iminente, deve ser indeferido o pedido suspensivo postulado. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida por todos os seus termos.
Intimem-se as partes, sendo o(a)(s) agravado(a)(s) nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
26/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 18:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
25/08/2025 18:51
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
22/08/2025 17:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB04)
-
22/08/2025 17:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
-
22/08/2025 17:50
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
22/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
22/08/2025 16:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SÉRGIO AIRES PIMENTA - Guia 5394330 - R$ 160,00
-
22/08/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 331 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0005056-05.2024.8.27.2731
Djalma Costa Santana
Emilia Acacio Luz
Advogado: Antonio Luiz Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/08/2024 14:39
Processo nº 0013109-34.2025.8.27.2700
Marcia Helena Souza de Oliveira
Joao Batista Consentini Filho
Advogado: Thiago de Lima Dini
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/08/2025 16:19
Processo nº 0002244-24.2022.8.27.2710
Sergio Pereira da Silva
Sudaclube de Servicos
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2024 17:25
Processo nº 0013221-03.2025.8.27.2700
Rodrigo Ferreira Junior
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Edgar Luis Mondadori
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/08/2025 16:17
Processo nº 0002349-75.2025.8.27.2716
Lidiane Ribeiro da Silva
Secretario - Municipio de Dianopolis - D...
Advogado: Carla Renata Pereira Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/08/2025 21:58