TJTO - 0013221-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013221-03.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RODRIGO FERREIRA JUNIORADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: R FERREIRA JUNIOR LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R FERREIRA JUNIOR LTDA e RODRIGO FERREIRA JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, tendo como Agravado COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO.
Ação: trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela instituição financeira Agravada em face dos Agravantes, na qual foi determinada, por meio do sistema SISBAJUD, a constrição de valores mantidos em contas bancárias em nome dos executados.
Os Agravantes requereram o desbloqueio da quantia de R$ 4.661,53, sob o fundamento de que se trata de verba de natureza alimentar, destinada à folha de pagamento e manutenção das atividades empresariais.
Alegam, ainda, que os valores bloqueados não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Decisão agravada: o Juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio, por ausência de comprovação documental quanto à natureza alimentar dos valores constritos.
Ressaltou-se que a mera alegação, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para afastar a presunção de disponibilidade patrimonial dos valores existentes em conta bancária, afastando, assim, a incidência automática da regra de impenhorabilidade.
Razões do Agravante: os Agravantes sustentam que os valores bloqueados são inferiores ao limite legal de 40 salários mínimos e possuem destinação vinculada à atividade empresarial, especialmente ao pagamento de salários dos colaboradores.
Invocam jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal quanto à presunção de impenhorabilidade desses valores, bem como alegam que a decisão agravada compromete o funcionamento da empresa, implicando violação ao princípio da menor onerosidade da execução.
Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o consequente desbloqueio dos valores constritos. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que verifique risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
A concessão da tutela recursal de urgência está, portanto, condicionada à presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exige o artigo 300 do CPC.
Ausente um desses requisitos, a medida excepcional deve ser indeferida.
No presente caso, ao se examinar os fundamentos do recurso e os documentos acostados, constata-se que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar, de forma clara e documentalmente comprovada, que os valores bloqueados estavam depositados em contas com natureza de poupança ou que constituíam reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.677.144/RS.
A Corte Especial do STJ firmou orientação de que a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos aplica-se automaticamente apenas a valores mantidos em caderneta de poupança.
Para as demais formas de depósito, inclusive contas-correntes ou outras aplicações financeiras, é indispensável a demonstração inequívoca de que o montante é utilizado para garantir a subsistência do devedor.
Confira-se: [...] SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]. (STJ - REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024).(g.n.).
No caso concreto, os Agravantes alegam genericamente que os valores teriam natureza alimentar, por serem destinados ao pagamento de funcionários da empresa executada e à sua manutenção.
Todavia, não apresentaram qualquer documentação que comprovasse tal alegação.
Não constam nos autos, por exemplo, demonstrativos contábeis, folhas de pagamento, extratos bancários, contratos de trabalho ou documentos fiscais que permitissem vincular os valores constritos a obrigações trabalhistas ou de subsistência.
A ausência de comprovação mínima da origem e destinação dos recursos impede o reconhecimento da probabilidade do direito alegado, especialmente em sede de tutela provisória recursal, que exige demonstração prévia e objetiva da verossimilhança das alegações.
Igualmente, não se verifica a presença do perigo na demora.
A simples existência de bloqueio judicial em execução não se confunde com dano grave ou de impossível reparação.
Não demonstrado que o bloqueio dos valores compromete, de maneira concreta e imediata, a operação regular da empresa ou a subsistência de pessoas vinculadas a ela, tampouco comprovada iminente irreversibilidade do ato, não se vislumbra situação de urgência que justifique a concessão de medida liminar.
Ante a ausência de comprovação documental mínima das alegações do Agravante, e não se demonstrando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, para o deferimento da tutela recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso em tela, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-o da apresentação de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/08/2025 19:25
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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22/08/2025 16:17
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB03)
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22/08/2025 16:07
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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22/08/2025 16:07
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/08/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/08/2025 17:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - R FERREIRA JUNIOR LTDA - Guia 5394300 - R$ 160,00
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21/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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