TJTO - 0003607-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:13
Baixa Definitiva
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07/07/2025 18:13
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003607-71.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por considerar que o pronunciamento impugnado constitui despacho de mero expediente, despido de conteúdo decisório, e por essa razão, insuscetível de impugnação recursal.
A parte agravante defende, em síntese, que a suspensão do feito, determinada com fundamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5 (IRDR nº 5), é indevida, por entender que a demanda não guarda qualquer relação com contratos bancários ou instituição financeira, buscando, portanto, a reforma da decisão que determinou a suspensão e o não conhecimento do Agravo de Instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento atacado possui natureza decisória a ensejar a interposição de recurso; (ii) estabelecer se a suspensão do feito com base no IRDR nº 5 se amolda ao objeto da demanda, que versa sobre a inexistência de vínculo jurídico com entidade sindical.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pronunciamento recorrido é classificado como despacho de mero expediente, pois limita-se a impulsionar o feito ao determinar sua suspensão em decorrência do IRDR nº 5, sem conteúdo decisório que afete direito subjetivo das partes, sendo, por isso, insuscetível de impugnação recursal, conforme disposição expressa do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. 4.
O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é no sentido de que atos judiciais de natureza ordinatória não ensejam recurso, salvo quando demonstrado prejuízo concreto, o que não se verifica no caso, pois a suspensão decorre de determinação legal fundamentada em mecanismo processual voltado à uniformização da jurisprudência. 5.
A análise sobre o cabimento da suspensão do feito, com base em eventual desconexão com o objeto do IRDR, deve ser realizada no juízo natural do processo principal, e não por meio de recurso manejado contra despacho, sob pena de supressão de instância e violação à sistemática dos precedentes qualificados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso De Agravo Interno Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
O pronunciamento judicial que apenas determina a suspensão do processo com fundamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sem afetar diretamente direito subjetivo das partes, configura despacho de mero expediente, sendo, por força do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, irrecorrível. 2.
A interposição de Agravo de Instrumento contra despacho de natureza ordinatória não encontra amparo legal e resulta no não conhecimento do recurso, por ausência de conteúdo decisório. 3.
A eventual discussão sobre a aplicabilidade do IRDR à demanda concreta deve ser suscitada perante o juízo de origem, não cabendo ao Tribunal conhecer recurso cujo objeto ataca despacho de impulso processual. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.001.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento, nº 0011892-58.2022.8.27.2700, Relator Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 01/03/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, nº 0005215-12.2022.8.27.2700, Relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 31/08/2022; TJTO, Mandado de Segurança Cível, nº 0006284-79.2022.8.27.2700, Relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 04/08/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo Interno no Agravo de Instrumento interposto pelo Sr.
Antonio Rodrigues de Oliveira Filho, para manter incólume a decisão que não conheceu o recurso de Agravo de Instrumento inicialmente interposto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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06/06/2025 17:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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06/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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05/06/2025 16:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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05/06/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 19:40
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 301
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15/05/2025 16:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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15/05/2025 16:12
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 13:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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07/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 17:13
Expedido Ofício - 1 carta
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17/03/2025 14:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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17/03/2025 14:32
Despacho - Mero Expediente
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17/03/2025 13:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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15/03/2025 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2025 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/03/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/03/2025 13:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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12/03/2025 13:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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10/03/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/03/2025 13:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO - Guia 5386943 - R$ 160,00
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10/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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