TJTO - 0002157-34.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:38
Baixa Definitiva
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04/07/2025 15:37
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/06/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 04:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:14
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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04/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002157-34.2024.8.27.2731/TO AUTOR: MARCIO ROGERIO LUCHIARIADVOGADO(A): JORDINO SANTANA OLIVEIRA (OAB TO009798)ADVOGADO(A): VICTOR CASTRO SILVA (OAB TO011456)RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO ALENCASTRO VEIGA (OAB TO07999A) SENTENÇA MARCIO ROGERIO LUCHIARI ajuizou ação reparatória contra CÂNDIDO CARTAXO NETO e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS – PORTO SEGURO, partes qualificadas, por meio da qual aduz que, em 13 de abril de 2022, por volta das 05h45min., na altura do KM 16 da TO 080, Zona Rural, no Município de Paraíso do Tocantins/TO, envolveu-se em acidente automobilístico em que o requerido, dirigindo o veículo PEUGEOT/2008 GRIFFE, Cor: PRETA, Placa: PQE0G37/TO e o seu veículo SCANIA R124 (CAMINHÃO TRATOR), COR BRANCA, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo que conduzia, CAMINHÃO; Marca/Modelo: SCANIA/R124 GA4X2 NZ 420; Cor: BRANCA; Ano/Modelo: 2005/2005; Placa: DBC-1D38, com REBOQUE (CARRETA), Marca/Modelo: SR/MELLO RODOFLEX CA3E, Cor: PRETA, Placa: FDR2H39/SP: Ano/Modelo: 2013.
Como alega que o sinistro ocorreu por culpa do primeiro réu, o demandante pleiteia a condenação solidária da ré ao pagamento dos danos materiais e morais que sofreu.
Após breve escorço fático, passa-se ao exame da questão preliminar suscitada pela parte requerida, que sustenta que a presente ação é conexa a duas outras, a primeira proposta no juízo 1ª Vara Cível da comarca de Paraíso do Tocantins/TO, em 9/11/2022, e a segunda proposta no juízo da 20ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, em 20/12/2022.
Dessa forma, a controvérsia posta nos autos consiste em saber se há risco de prolação de decisões antagônicas e, caso haja, determinar o juízo competente para o julgamento conjunto dos processos que possam gerá-las.
Além de o art. 55, caput, do CPC reputar como conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o seu § 3º dispõe que serão julgados conjuntamente os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Ou seja, a despeito de eventual conexão, os processos cujos resultados possam se antagonizar devem ser julgados em conjunto, evitando-se com isso possível insegurança jurídica. Sobre o tema, demonstrando que o julgamento conjunto de processos surge a fim de evitar decisões conflitantes que possam gerar insegurança jurídica, independentemente de conexão, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível de Araguaína, que determinou a suspensão do processo de usucapião em face da tramitação de ação de reintegração de posse nº 0017368-59.2022.8.27.2706, em curso na 2ª Vara Cível de Araguaína. 2.
O recurso foi apresentado por Lucilene Alves Lima e outros, buscando o reconhecimento da conexão entre as ações, por discutirem a posse e a propriedade do mesmo imóvel rural, a Fazenda Levinha. 3.
Parecer do Ministério Público favorável ao provimento do recurso, indicando a necessidade de julgamento conjunto para evitar decisões contraditórias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4.
A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre a ação de usucapião e a ação de reintegração de posse, de modo a justificar o julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC/2015, diante do risco de decisões conflitantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 5.
As ações de usucapião e reintegração de posse tratam do mesmo imóvel rural, ainda que sob fundamentos jurídicos distintos, o que caracteriza a conexão entre os feitos. 6.
A jurisprudência dos tribunais superiores e a interpretação do art. 55, § 3º, do CPC/2015, determinam a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias. 7.
A competência para o julgamento deve ser fixada no juízo prevento, conforme conflito de competência nº 0007897-66.2024.8.27.2700, que definiu a 2ª Vara Cível de Araguaína como o juízo competente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para desconstituir a decisão que determinou a suspensão do processo e ordenar a reunião das ações de usucapião nº 0013584-74.2022.8.27.2706 e de reintegração de posse nº 0017368-59.2022.8.27.2706, para julgamento conjunto pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína.
Tese de julgamento: "Impõe-se o julgamento conjunto das ações para evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC/2015".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, nº 0004429-04.2019.8.27.2722, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 11.12.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5000572-67.2020.8.13.0312, Rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalho, j. 14.12.2023; TJMS, AI nº 14165568220238120000, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 26.09.2023. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020043-42.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 23:08:50). (g.n.).
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
NECESSIDADE JULGAMENTO CONJUNTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com o intuito de evitar resoluções conflitantes ou contraditórias, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que apresentem entre si relação de prejudicialidade externa, em observância ao art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Incorre em error in procedendo o magistrado que julga a ação ignorando a existência da relação de prejudicialidade externa com outra demanda, uma vez que a questão cuida-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício. 3.
Sentença desconstituída de ofício.
Recurso não conhecido. (TJTO, Apelação Cível, 0034204-72.2021.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 20/03/2024, juntado aos autos em 03/04/2024 17:32:42). (g.n.).
No caso, a parte demandante visa ser indenizada por acidente veicular ocorrido em 13 de abril de 2022, por volta das 05h45min., na altura do KM 16 da TO 080, Zona Rural, no Município de Paraíso do Tocantins/TO, alegando que, em tal ocasião, o veículo que conduzia foi abalroado pelo veículo dirigido pelo primeiro requerido, que invadiu a pista contrária de rolamento, provocando culposamente o sinistro.
O mesmo evento é causa da propositura da ação indenizatória n. 0005997-23.2022.8.27.2731, que tramita no juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins, ajuizada por HEMERSON ALVES DA SILVA para reparar os danos que pretensamente sofreu.
Por terem como causa o mesmo fato, tanto a presente ação como a proposta naquele juízo devem ser julgadas conjuntamente, a fim de que se evitem a prolação de decisões contraditórias.
Imagine-se se lá é reconhecida a inexistência do fato, por exemplo, enquanto aqui os demandados são condenados a reparar os danos advindos do acidente veicular.
Ou se lá é decretada a inexistência de culpa do primeiro requerido enquanto aqui ela é reconhecida.
Esses exemplos revelam a evidente possibilidade de prolação de decisões contraditórias, o que justamente se buscou evitar por meio da prescrição enunciada no art. 55, § 3º, do CPC, que dispõe que, a despeito de eventual conexão, os processos cujos resultados possam se antagonizar devem ser julgados em conjunto, evitando-se com isso possível insegurança jurídica.
Assim, diante a possibilidade de emissão de decisões contraditórias na espécie, é necessário o julgamento conjunto das ações, que deverá ser levado a efeito considerando o critério de prevenção fixado nos art. 58 do CPC.
Enquanto a ação n. 0005997- 23.2022.8.27.2731 foi ajuizada em 9/11/2022, esta foi aforada em 19/7/2023, ou seja, aquela foi proposta antes desta, o que torna o juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins prevento e competente para efetuar o julgamento conjunto das demandas.
Registre-se que a modificação da competência para o juízo comum não só vai assegurar a harmonia dos pronunciamentos judiciais sobre o caso, como também vai possibilitar maior grau de ampla defesa e contraditório, uma vez que as partes terão à disposição meios de prova mais amplos para demonstrar suas teses, já que o procedimento comum ordinário desfruta de maior nível de profundidade cognitiva.
Considerando a incompetência deste juízo, a prolação de decisão terminativa é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase.
Intimem-se.
Caso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta no prazo legal, encaminhando-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Sobrevindo trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/05/2025 16:26
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 16:25
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 16:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 06/05/2025 14:00. Refer. Evento 34
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06/05/2025 14:11
Protocolizada Petição
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06/05/2025 13:06
Protocolizada Petição
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05/05/2025 17:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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05/05/2025 16:53
Protocolizada Petição
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31/03/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/03/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/03/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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20/03/2025 13:40
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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20/03/2025 13:34
Lavrada Certidão
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25/02/2025 14:48
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 06/05/2025 14:00
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23/01/2025 16:33
Lavrada Certidão
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21/10/2024 18:22
Lavrada Certidão
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06/08/2024 16:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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06/08/2024 16:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 06/08/2024 15:30. Refer. Evento 17
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05/08/2024 18:39
Juntada - Certidão
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05/08/2024 13:54
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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01/08/2024 17:39
Protocolizada Petição
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24/06/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2024 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2024 12:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/06/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/06/2024 16:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2024 16:33
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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19/06/2024 13:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 06/08/2024 15:30
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17/06/2024 18:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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17/06/2024 18:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 17/06/2024 17:30. Refer. Evento 3
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17/06/2024 16:49
Protocolizada Petição
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17/06/2024 16:42
Protocolizada Petição
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17/06/2024 15:18
Protocolizada Petição
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17/06/2024 14:52
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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17/06/2024 10:12
Protocolizada Petição
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20/05/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/04/2024 15:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/04/2024 15:48
Expedido Ofício
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26/04/2024 15:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 17/06/2024 17:30
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12/04/2024 12:24
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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