TJTO - 0004673-39.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004673-39.2023.8.27.2706/TO REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DESPACHO/DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1- Intime-se o executado para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523, §1º ao 3º e 525, ambos do Código de Processo Civil.
Deverá o executado ater-se sobre o prazo estabelecido nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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12/07/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
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08/07/2025 14:45
Conclusão para decisão
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08/07/2025 14:45
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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04/07/2025 14:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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04/07/2025 12:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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04/07/2025 12:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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04/07/2025 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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04/07/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 12:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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03/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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03/07/2025 11:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004673-39.2023.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: RAFAEL FRANCISCO DE CARVALHOADVOGADO(A): LUA MOTA CABRAL (OAB TO012420)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 02/07/2025 - Trânsito em Julgado -
02/07/2025 23:05
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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02/07/2025 22:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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02/07/2025 22:09
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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02/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:34
Trânsito em Julgado
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20/06/2025 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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30/05/2025 16:15
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5722262 - R$ 230,00
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28/05/2025 18:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
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28/05/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004673-39.2023.8.27.2706/TO AUTOR: RAFAEL FRANCISCO DE CARVALHOADVOGADO(A): LUA MOTA CABRAL (OAB TO012420)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA VISTO O PROCESSO.
Rafael Francisco de Carvalho ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia Sociedade Anônima, alegando que é possuidor do imóvel rural identificado como Chácara R5, localizado às margens do Córrego Xupé, na zona rural de Araguaína, Estado do Tocantins, com aquisição da posse mediante contrato particular de compra e venda firmado aos 11 de janeiro de 2019.
Relata que fixou residência no local após construir pequena moradia de alvenaria com auxílio de seus filhos, e que, posteriormente, requereu à concessionária a ligação da unidade consumidora de energia elétrica, sendo-lhe indeferida sob o fundamento da ausência de comprovação da propriedade do imóvel.
Assevera que apresentou contrato de compra e venda, Cadastro Ambiental Rural e levantamento topográfico, tendo ainda solicitado, sem êxito, abertura de novo pedido após alterações normativas promovidas pela Resolução número 1000, de 7 de dezembro de 2021, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, que dispensou a obrigatoriedade de apresentação de certidão de matrícula para o fornecimento de energia elétrica.
Sustenta que a negativa da requerida afronta o princípio da universalidade do serviço público, configurando má prestação, já que diversos vizinhos, em situação idêntica, possuem acesso regular à energia elétrica mediante mera comprovação de posse.
Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação, por se tratar de prestação de serviço público essencial, cuja sonegação atenta contra o direito fundamental à dignidade humana.
Requer a concessão da justiça gratuita, prioridade de tramitação em virtude da sua condição de idoso, citação da requerida, o diferimento da audiência de conciliação, e, ao final, a procedência da ação, com a condenação da ré a realizar todos os procedimentos necessários à efetiva instalação e fornecimento de energia elétrica na propriedade indicada, no prazo previsto pela regulamentação da ANEEL, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contestação juntada no evento 14.
A requerida impugna, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça ao autor, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, pois não apresentou documentos idôneos, limitando-se a juntar mera declaração unilateral.
No mérito, sustenta que a negativa ao fornecimento de energia elétrica decorreu da não apresentação, pelo autor, da documentação exigida pela Resolução Normativa número 414, de 9 de setembro de 2010, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, ainda vigente quando da solicitação.
A requerida esclarece que, após a universalização rural, todas as novas ligações de energia devem observar requisitos expressos, especialmente quanto à comprovação da propriedade ou posse regular do imóvel, mediante documentos específicos, os quais não foram apresentados pelo autor.
Afirma que o contrato de compra e venda anexado não supre tal exigência, pois não traz matrícula do imóvel nem está acompanhado de escritura ou outro título dominial.
Acrescenta que a solicitação está impedida, conforme demonstrado na Ordem de Serviço de número 4883490, por ausência de regularização dominial e demais pendências, como licença ambiental necessária à execução da obra.
Aduz que não há falha na prestação do serviço, tampouco ilicitude, pois a negativa de atendimento decorreu exclusivamente da desídia do autor em cumprir as exigências normativas, cuja finalidade é garantir segurança jurídica, ambiental e operacional à distribuição de energia elétrica.
Impugna a aplicação da inversão do ônus da prova, sustentando não estarem presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nem a verossimilhança das alegações do autor, cabendo-lhe comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos autorais, ou, alternativamente, que eventual condenação à obrigação de fazer seja condicionada ao atendimento integral das exigências técnicas e legais.
Requer, ainda, a produção de todas as provas admitidas, especialmente a documental, testemunhal e pericial. Réplica juntada no evento 18.
O autor defende a manutenção do benefício da justiça gratuita, argumentando que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para sua concessão, conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, afastando a necessidade de comprovação documental adicional.
No mérito, reafirma a regularidade de sua posse sobre o imóvel, demonstrada por meio de contrato de compra e venda, Cadastro Ambiental Rural, levantamento topográfico e escritura pública declaratória, sendo ilegítima a negativa da requerida ao fornecimento de energia elétrica com base na ausência de propriedade.
Destaca que a Resolução número 1000, de 7 de dezembro de 2021, da ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, veda a imposição de formalidades excessivas e onerosas à comprovação da posse.
Sustenta, ainda, que a relação entre as partes é de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo responsabilidade objetiva da concessionária garantir a prestação adequada do serviço essencial.
Por fim, requer o acolhimento integral dos pedidos iniciais, com a procedência da ação, afastando-se as preliminares suscitadas pela requerida e reconhecendo-se a falha na prestação de serviço.
Decisão de saneamento e de organização do processo proferida no evento 40.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada aos 13 de novembro de 2024.
Tomou-se o depoimento do autor. Alegações finais juntadas no evento 65.
O autor reafirma que a energia elétrica é serviço essencial à dignidade da pessoa humana, e que a negativa da requerida violou esse direito fundamental, causando-lhe prejuízo e afronta à legislação, que tipifica como crime a recusa de serviços essenciais (artigo 2º, inciso I, da Lei 1.521, de 26 de dezembro de 1951).
Defende que a documentação apresentada — contrato de compra e venda, Cadastro Ambiental Rural, levantamento topográfico e escritura pública declaratória — é suficiente para comprovar sua posse, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Ressalta que a posse se caracteriza pelo animus de proprietário, demonstrado por atos típicos de dono, conforme disposto no artigo 1.196 do Código Civil.
Argumenta que a negativa da requerida foi injustificada e ilícita, devendo ser reconhecido o direito à concessão do serviço.
Requer, assim, a procedência integral da ação, com o reconhecimento de seu direito ao fornecimento de energia elétrica, a manutenção da gratuidade de justiça, e o julgamento antecipado da lide, por se tratar de pessoa idosa e por estarem já produzidas todas as provas necessárias.
Alegações finais da requerida juntadas no evento 69.
A ré reitera, a inexistência de qualquer ato ilícito, falha na prestação de serviço ou dano a justificar a procedência dos pedidos autorais.
Conforme demonstrado em contestação, a ausência de atendimento decorreu exclusivamente da não apresentação de documentação necessária, requisito indispensável para o cadastro, elaboração de projeto e execução das obras, conforme regulamentos da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica.
Desde 1º de janeiro de 2019, todo atendimento na área rural passou a se submeter aos procedimentos previstos, inicialmente, na Resolução número 414, 9 de setembro de 2010 e, atualmente, na Resolução número 1000, 7 de dezembro de 2021, que revogou gradualmente a anterior.
Tais normativos disciplinam que, para realização de obras e extensão de rede, o interessado deve apresentar documentos que comprovem a posse ou propriedade do imóvel, tais como escritura pública, promessa de compra e venda registrada, certidão de ônus reais, sentença judicial declaratória, entre outros, conforme taxativamente elencado.
No caso, a parte autora limitou-se a apresentar documentos insuficientes, não atendendo as exigências legais e regulamentares, motivo pelo qual a Ordem de Serviço número 4883490, aberta aos 9 de agosto de 2021, restou obstada.
Foi expressamente comunicado ao autor que deveria regularizar a documentação para prosseguimento do atendimento, o que não foi feito.
Salienta-se que o Cadastro Ambiental Rural, apresentado pelo autor, não se confunde com documento comprobatório de domínio ou posse regular, mas apenas com regularização ambiental, sendo inapto para substituição das exigências legais.
De igual modo, destaca-se que, além da documentação fundiária, há necessidade de elaboração prévia de projeto técnico, levantamento topográfico, análise de eventuais impactos ambientais e obtenção das autorizações junto aos órgãos competentes, conforme a localização do imóvel e o traçado da rede elétrica, requisitos que não puderam ser cumpridos ante a ausência de documentação essencial por parte do requerente.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de direito por parte da requerida, mas tão somente estrito cumprimento das normas regulatórias que disciplinam o setor elétrico nacional, bem como observância do princípio da legalidade administrativa.
Por fim, impende afastar qualquer pretensão indenizatória, pois não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A requerida agiu em exercício regular de direito, inexistindo falha de serviço, tampouco lesão à dignidade do autor.
Pelo exposto, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se a legalidade da conduta da requerida e a ausência de violação a direitos do autor.
Por cautela, caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, requer que eventual obrigação de fazer seja condicionada à regularização documental, bem como ao cumprimento de todos os trâmites administrativos e técnicos previstos na regulação setorial. É o relatório.
Fundamento e decido.
O objeto da presente demanda consiste na análise da legalidade da recusa da requerida em fornecer energia elétrica ao imóvel do autor, sob o argumento de ausência de título de propriedade.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, haja vista a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, bem como a verossimilhança das alegações.
O fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, não pode ser indevidamente restringido, sendo corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República, bem como do direito fundamental à moradia, inserido no artigo 6º do mesmo diploma.
Nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, é dever do fornecedor de serviços essenciais assegurar o atendimento adequado, eficiente e seguro aos consumidores.
A negativa de fornecimento de energia elétrica, quando ausentes óbices técnicos ou legais, configura ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
O autor apresentou contrato particular de compra e venda, Cadastro Ambiental Rural e levantamento topográfico, documentos que, à luz da Resolução Normativa número 1000, de 7 de dezembro de 2021, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, são aptos a comprovar a posse justa e mansa, sendo vedada à concessionária a imposição de exigências excessivamente onerosas ou incompatíveis com a boa-fé, nos termos do artigo 14 da referida norma.
De se consignar que o artigo 1.196 do Código Civil define o possuidor como aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, o que se verifica no presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o fornecimento de energia elétrica não se subordina à comprovação de domínio sobre o imóvel, bastando a posse, ainda que desprovida de título formal, conforme decidido no REsp 1.199.715/PR.
Portanto, a negativa da requerida carece de respaldo jurídico, devendo ser reconhecida a falha na prestação do serviço.
Ex positis, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a requerida ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SOCIEDADE ANÔNIMA, com fundamento no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 1.196 do Código Civil, à obrigação de realizar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a ligação da unidade consumidora de energia elétrica no imóvel rural identificado como Chácara R5, localizado às margens do córrego Xupé, zona rural de Araguaína, mediante adoção de todas as providências administrativas e técnicas necessárias, conforme o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa nº 1000, de 7 de dezembro de 2021, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, sob pena de arcar com o recolhimento de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 80.000,00; b) MANTER a gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 13:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/03/2025 14:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/03/2025 15:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/02/2025 13:30
Conclusão para despacho
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24/02/2025 21:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/02/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/01/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/12/2024 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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19/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:46
Despacho - Mero expediente
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/11/2024 15:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiência - 13/11/2024 14:30. Refer. Evento 43
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12/11/2024 16:39
Protocolizada Petição
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12/11/2024 15:48
Protocolizada Petição
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06/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/11/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/11/2024 17:43
Conclusão para despacho
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05/11/2024 17:11
Protocolizada Petição
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10/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2024 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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08/08/2024 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/08/2024 12:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/08/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/08/2024 12:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 13/11/2024 14:30
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07/08/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2024 13:49
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/11/2023 14:28
Conclusão para despacho
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29/11/2023 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/11/2023 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/11/2023 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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06/11/2023 05:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/10/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 16:23
Despacho - Mero expediente
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12/09/2023 12:15
Conclusão para despacho
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12/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2023 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2023 11:44
Protocolizada Petição
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04/09/2023 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/08/2023 04:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2023 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2023 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2023 14:24
Despacho - Mero expediente
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01/06/2023 12:43
Conclusão para despacho
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01/06/2023 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/04/2023 16:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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03/04/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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30/03/2023 20:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/03/2023 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/03/2023 16:34
Protocolizada Petição
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16/03/2023 15:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/03/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 16:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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01/03/2023 12:16
Conclusão para despacho
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01/03/2023 12:16
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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