TJTO - 0004684-04.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004684-04.2025.8.27.2737/TO RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade ativa Trata-se de ação proposta por MAURICIO ALVES DA SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, na qual a parte autora alega cobranças abusivas em faturas de consumo de água, postulando revisão dos débitos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A controvérsia não pode ser analisada no mérito, porquanto se verifica questão prejudicial de ordem processual, atinente à legitimidade ativa da parte autora.
A ilegitimidade de parte, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer instância, inclusive sendo passível de reconhecimento ex officio pelo juízo.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade para a causa, assim como o interesse processual, configura requisito indispensável para a válida formação da relação processual, devendo estar presente desde a propositura da ação.
Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. [...] Art. 485 (omissis) [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (grifei).
Ademais, a verificação da legitimidade deve ocorrer sob a perspectiva do in status assertionis, ou seja, com base exclusivamente nas alegações constantes na petição inicial, sem a necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO AMBIENTAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 2.
Suposta ilegitimidade ativa ad causam.
O aresto encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis.
Precedentes.
Aplicação, ainda, da súmula 7/STJ, no ponto. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 549.903/RO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016).
Conforme documentos acostados aos autos, a unidade consumidora objeto da demanda, localizada na Viela 42, Quadra 11, Lote 96, Setor Jardim dos Ipês II, em Porto Nacional/TO, encontra-se cadastrada junto à concessionária em nome de terceiro, de prenome Antônio José de Oliveira Neto, diverso da parte autora.
No que concerne à legitimidade processual, ativa ou passiva, é pacífico que somente o titular do direito material discutido pode deduzir pretensão em juízo, competindo à parte adversa a posição de sujeito passivo da mesma relação jurídica.
No caso em exame, embora o autor alegue ser detentor do direito invocado, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório nesse sentido.
Não foram apresentados documentos aptos a comprovar eventual vínculo jurídico com a unidade consumidora, tais como contrato de locação, comprovante de pagamento, ou, ao menos, declaração do locador. Ademais, ao se examinar o comprovante de endereço apresentado pelo autor, verifica-se que nele consta o endereço situado na Rua Via Local 39, s/n, Quadra 11, Lote 95, Setor Jardim dos Ipês, em Porto Nacional/TO, CEP 77500-000, indicado como sendo sua residência e domicílio, o qual se mostra diverso daquele vinculado à unidade consumidora objeto da presente demanda.
Tal circunstância acentua a incerteza quanto à efetiva legitimidade ativa do demandante (evento 1, END3).
Ressalte-se que todos os documentos acostados fazem expressa referência ao nome de Antônio José de Oliveira Neto, inclusive a reclamação administrativa formulada perante o PROCON, na qual se buscou a revisão das faturas (evento 1, ANEXOS PET INI7). O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que as obrigações decorrentes do fornecimento de serviços públicos essenciais, como energia elétrica e abastecimento de água, possuem natureza pessoal, e não propter rem, vinculando-se, portanto, ao solicitante do serviço, identificado no cadastro da concessionária, e não ao imóvel em si.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
UNIDADE CONSUMIDOR E FATURA EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA RELAÇÃO ENTRE O AUTOR E A CONCESSIONÁRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as obrigações relativas a serviços de natureza essencial, como água, esgoto, energia elétrica, possuem natureza pessoal e não propter rem, ou seja, vinculam-se ao solicitante, identificado no contrato de prestação de serviços, e não ao imóvel.2.
Na hipótese, considerando que a responsabilidade pelo débito oriundo da fatura de energia elétrica questionada recai sobre o solicitante efetivo dos serviços - e não sobre terceiros, como o proprietário do bem imóvel -, não se pode exigir do Autor a liquidação do débito, e, consequentemente, ele não detém interesse de agir, nem legitimidade para pleitear em juízo pretensão a este respeito.
Inteligência do art. 18 do Código de Processo Civil.3.
A mera alegação do Autor de que seria o efetivo usuário do serviço, à míngua de provas de ser ele o responsável pelo pagamento das faturas da unidade consumidora, bem como de procuração do titular do serviço para atuar em seu nome, não lhe confere legitimidade para questionar o débito objeto da lide.4.
A figura do consumidor por equiparação, estabelecida no artigo 17 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pressupõe a ocorrência de um acidente de consumo resultante de um fato do produto ou serviço, caracterizado por um evento que cause lesões, afetando a segurança física e psíquica do consumidor, situação não verifica no caso dos autos.5.
Recurso não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0000929-91.2018.8.27.2712, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/12/2023, juntado aos autos em 11/12/2023 20:10:05) Assim, diante da ausência de legitimidade ativa, matéria de ordem pública (art. 485, VI, CPC), a ação deve ser extinta sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência das condições da ação, nos termos do art. 51, caput, 2ª parte, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o prazo recursal, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
25/08/2025 15:03
Lavrada Certidão
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25/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 17:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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12/08/2025 13:03
Conclusão para julgamento
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12/08/2025 08:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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12/08/2025 08:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 12/08/2025 08:30. Refer. Evento 6
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11/08/2025 17:27
Protocolizada Petição
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11/08/2025 14:14
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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18/07/2025 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 11:58
Protocolizada Petição
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07/07/2025 11:56
Protocolizada Petição
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03/07/2025 15:36
Protocolizada Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (TO004170 - BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO)
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01/07/2025 09:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/06/2025 14:36
Lavrada Certidão
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30/06/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 16:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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26/06/2025 16:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 12/08/2025 08:30
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11/06/2025 16:53
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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11/06/2025 16:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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09/06/2025 16:03
Conclusão para decisão
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09/06/2025 16:03
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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