TJTO - 0013559-45.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 129
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0013559-45.2023.8.27.2700/TO REQUERENTE: JONATHAN DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) DESPACHO A) Com relação ao Cumprimento de Sentença referente a Obrigação de Pagar Quantia Certa (Evento 72), cumpra-se na forma determinada no evento 115.
B) Com relação ao Pedido de Cumprimento de Sentença/Acórdão que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Fazer pela Fazenda Pública, determino: 1 – Intimem-se os Executados (Autoridade Coatora e Ente Público Responsável), através da procuradoria judicial, para que, no prazo de 30 (trinta dias), adote as providências necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incorrer em crime de desobediência (art. 330, CP) e em crime contra o cumprimento das decisões judiciárias (art. 12, Lei n. 1.079/50), sem prejuízo das sanções administrativas, nos termos do artigo 26 da Lei n. 12.016/2009; 2 – No prazo do item anterior, deverão os Executados comprovarem, nos presentes autos, o cumprimento do acórdão, ou apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Acórdão, na forma do Art. 536, §4º do Código de Processo Civil; 3 – Oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime-se o Exequente, na pessoa do seu representante judicial, para que manifeste no prazo legal; 4 – Após, nos termos do Art. 7º, I, “r” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Relator para julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença; 5 – Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer, intime-se o Exequente para manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito; 6 – Por fim, façam-me os autos conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se. -
02/09/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 129
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02/09/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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02/09/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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01/09/2025 18:42
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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28/08/2025 14:44
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
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15/07/2025 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 118
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15/07/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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14/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0013559-45.2023.8.27.2700/TO REQUERENTE: JONATHAN DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra a decisão que homologara o valor exequendo de R$ 23.447,54 no pedido de cumprimento de sentença ajuizado por JONATHAN DA SILVA SOUZA, bem como extinguira a fase executiva, depois que o próprio Executado informara não apresentar impugnação e concordara com os cálculos apresentados pelo Exequente.
O Embargante sustentou que ocorrera omissão, porquanto a multa diária de R$ 500,00 incluída na quantia executada dependeria do descumprimento da ordem mandamental somente após o trânsito em julgado, o qual se certificara em 29 de maio de 2024, ao passo que a Portaria nº 337/2024, que concedera a progressão funcional, fora publicada em 8 de março de 2024, antes, portanto, do referido marco temporal; requereu, assim, o decote da multa do montante homologado.
O Exequente contra-arrazoou, pugnando pelo improvimento do recurso, ao asseverar que a Administração permanecera inadimplente quanto à fixação das datas corretas dos efeitos financeiros das progressões, que o descumprimento da decisão judicial persistira mesmo após a portaria indicada e que a multa se mostrara devida, postulando, inclusive, sua majoração para compelir o Executado ao efetivo cumprimento da obrigação. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
A leitura conjugada dos autos revela, de forma inequívoca, que o cumprimento do acórdão mandamental jamais afastou a incidência da multa e que, ademais, o próprio Estado-executado abriu mão de impugnar os cálculos, reconhecendo sua exatidão, circunstância que esvazia a pretensão deduzida nos embargos de declaração.
O acórdão que fundamenta a execução fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, para compelir a autoridade administrativa a adotar “todas as providências necessárias e úteis à efetivação” das duas progressões verticais deferidas, inclusive quanto às datas corretas de seus efeitos financeiros, deixando expresso que o descumprimento parcial atrairia a sanção pecuniária.
Embora o Estado tenha expedido a Portaria 337/2024 antes do trânsito em julgado, tal ato cuidou apenas da progressão ao Padrão II e, quanto ao Padrão I, aplicou marco financeiro diverso do fixado pelo Conselho Superior da Polícia Civil, mantendo diferença de vinte e quatro meses de retroativos, de modo que o comando judicial permaneceu violado.
Quando intimado nos termos do art. 535 do CPC para, querendo, impugnar a execução, o Estado limitou-se a “informar que não apresentará impugnação aos cálculos apresentados pelo autor, tendo em vista que os valores estão compatíveis aos valores apurados pelo setor de cálculos da PGE/TO”, requerendo, em seguida, a simples homologação do quantum exequendo.
Essa manifestação produz efeito típico de preclusão lógica: quem expressamente concorda com a conta não pode, em momento posterior, insurgir-se contra parcela que ele próprio reputou correta, sobretudo mediante embargos de declaração, cujo escopo se restringe a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material sem reavaliar matéria já decidida.
Este juízo, acolhendo a concordância do devedor, homologou o valor total – principal acrescido da multa já calculada pelo exequente – e extinguiu o cumprimento de sentença, ordenando apenas a atualização pela Contadoria e a posterior expedição do precatório.
A decisão, portanto, enfrentou a única controvérsia que subsistia, qual seja, a homologação do montante indicado, não havendo omissão a suprir.
Sustentar, agora, que a multa seria indevida porque a portaria é anterior ao trânsito em julgado implica inovação tardia e colide com a vedação do venire contra factum proprium, uma vez que o mesmo sujeito processual que anuíra com os valores pede a exclusão de parcela essencial, pretendendo, na prática, rediscutir o mérito da execução fora das vias recursais próprias.
Além disso, o argumento ignora que a multa foi imposta para garantir o adimplemento integral da obrigação de fazer, não para proteger apenas o momento do trânsito em julgado – e o descumprimento, mesmo que parcial, persistiu, como demonstram as contrarrazões do exequente, que detalham a defasagem dos efeitos financeiros da progressão ao Padrão I e solicitam, inclusive, majoração da própria astreinte diante da inércia continuada da Administração. À luz do art. 1.022, II, do CPC, a omissão suscetível de aclaramento deve recair sobre ponto capaz de alterar o resultado.
Todavia, quando o embargante já havia aceitado o quantum e permaneceu silente sobre a suposta inexigibilidade da multa, inexiste omissão, mas sim tentativa de modificar decisão no que tange à extensão da concordância homologada.
Destarte, não há omissão a suprir nem erro material a corrigir, tendo em vista que o provimento embargado examinou exatamente o que lhe foi submetido, homologou valores admitidos pelas partes e extinguiu a fase executiva nos termos da lei, razão pela qual os embargos declaratórios carecem de pressuposto objetivo e devem ser rejeitados, preservando-se a eficácia do título judicial e a multa ali já incorporada, cuja exigibilidade decorre do descumprimento ainda não sanado da obrigação de fazer.
Ante o Exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, contudo, no mérito, NÃO ACOLHO a sua pretensão, mantendo a decisão embargada.
Transitada em julgada a presente decisão, nos termos do Art. 535, §3º, I do Código de Processo Civil, determino a expedição do respectivo Precatório em favor do Exequente.
Após, não havendo outros pedidos, promova-se a baixa dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 19:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/07/2025 19:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 117
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10/07/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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10/07/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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09/07/2025 18:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/06/2025 14:42
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
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12/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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12/06/2025 01:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 108
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12/06/2025 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013559-45.2023.8.27.2700/TORELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALREQUERENTE: JONATHAN DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 106 - 09/06/2025 - Despacho Mero Expediente Presidente ou Vice PresidenteEvento 102 - 14/04/2025 - PETIÇÃO -
10/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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10/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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09/06/2025 18:08
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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05/06/2025 13:55
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
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14/04/2025 19:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 99
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14/04/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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14/04/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 100
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14/04/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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08/04/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 09:14
Remessa Interna - CONTAD -> DJPRES
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08/04/2025 09:10
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/04/2025 11:10
Remessa Interna - DJPRES -> CONTAD
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04/04/2025 19:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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04/04/2025 19:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - Monocrático
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04/04/2025 00:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/03/2025 11:48
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
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26/02/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 88
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12/02/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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13/01/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2025 16:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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13/01/2025 16:30
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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08/11/2024 17:32
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
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08/11/2024 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 82
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08/11/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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08/11/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2024 16:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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08/11/2024 16:23
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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23/09/2024 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para PRESI)
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23/09/2024 17:42
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Mandado de Segurança Cível"
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23/09/2024 17:41
Remessa Interna - SCPLE -> DISTR
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23/09/2024 16:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> SCPLE
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23/09/2024 16:55
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/09/2024 16:04
Remessa Interna - BAIXA -> SGB02
-
13/09/2024 16:04
Processo Reativado
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12/09/2024 00:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2024 14:25
Baixa Definitiva
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29/05/2024 14:25
Trânsito em Julgado
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06/05/2024 19:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
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23/04/2024 14:38
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/04/2024 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 63
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10/04/2024 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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10/04/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/04/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> SCPLE
-
05/04/2024 16:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> SCPLE
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05/04/2024 15:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB02
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05/04/2024 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
05/04/2024 10:21
Juntada - Documento - Voto
-
25/03/2024 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
25/03/2024 11:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
20/03/2024 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
20/03/2024 11:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/04/2024 14:00</b><br>Sequencial: 27
-
15/03/2024 12:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
14/03/2024 18:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> SCPLE
-
14/03/2024 18:10
Juntada - Documento - Relatório
-
11/03/2024 14:44
Remessa Interna - SCPLE -> SGB02
-
11/03/2024 13:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
07/03/2024 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27 e 39
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
-
29/02/2024 21:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
29/02/2024 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/02/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/02/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/02/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/02/2024 08:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> SCPLE
-
23/02/2024 08:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
22/02/2024 17:04
Remessa Interna - SCPLE -> SGB02
-
22/02/2024 17:03
Juntada - Petição - Interposição de Embargos de Declaração
-
22/02/2024 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 29 e 30
-
08/02/2024 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
08/02/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/02/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/02/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/02/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/02/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/02/2024 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> SCPLE
-
02/02/2024 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> SCPLE
-
02/02/2024 17:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB02
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02/02/2024 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
-
02/02/2024 13:54
Juntada - Documento - Voto
-
23/01/2024 13:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
22/01/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/01/2024 12:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/02/2024 14:00</b><br>Sequencial: 89
-
08/12/2023 18:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> SCPLE
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08/12/2023 17:51
Juntada - Documento - Relatório
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01/12/2023 17:24
Remessa Interna - SCPLE -> SGB02
-
01/12/2023 17:23
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
01/12/2023 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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01/12/2023 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/11/2023 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2023 20:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2023 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2023 13:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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31/10/2023 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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17/10/2023 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2023 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2023 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2023 22:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> SCPLE
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16/10/2023 22:07
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/10/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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