TJTO - 0007097-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 13:55
Trânsito em Julgado
-
02/07/2025 12:07
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
02/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
26/06/2025 15:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
26/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007097-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005026-11.2025.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEPACIENTE: ALEXANDRE PIRES DE FRANCA VIEIRAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE GOMES DIAS (OAB TO007085) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Araguaína/TO que manteve a prisão preventiva de acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com base na gravidade concreta do delito, indícios de autoria e necessidade de garantia da ordem pública. 2.
A defesa alegou ilegalidade da prisão por ausência de contemporaneidade, ausência de elementos concretos de periculosidade e de comprovação quanto à imprescindibilidade do paciente à guarda de filhas menores ou necessidade de tratamento médico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP que justifiquem a manutenção da prisão preventiva em caso de tráfico de drogas, diante da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, histórico criminal do paciente e ausência de provas de vulnerabilidade pessoal ou familiar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de entorpecentes diversos (cocaína, crack e maconha), balança de precisão e valores em espécie, além de histórico criminal do paciente. 5.
A jurisprudência dos tribunais superiores admite a segregação cautelar quando a quantidade, a variedade das drogas e o risco de reiteração delitiva revelam periculosidade concreta, sendo irrelevantes, nesse contexto, condições subjetivas favoráveis. 6.
Não foram apresentados elementos probatórios que comprovem estado de saúde grave ou imprescindibilidade do paciente para cuidados com menores, requisitos indispensáveis para substituição por prisão domiciliar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: “1.
A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas ao histórico criminal do agente, constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva por conveniência da instrução e garantia da ordem pública. 2.
A substituição da custódia por medidas cautelares diversas exige demonstração concreta de condições pessoais excepcionais, o que não restou comprovado nos autos.” ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER O WRIT e, no mérito, DENEGAR A ORDEM EM DEFINITIVO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 10 de junho de 2025. -
24/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 19:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCR02
-
23/06/2025 19:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
23/06/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
12/06/2025 14:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB10
-
12/06/2025 14:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
-
12/06/2025 13:50
Juntada - Documento - Voto
-
12/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0007097-04.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00050261120258272706/TO)RELATOR: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEPACIENTE: ALEXANDRE PIRES DE FRANCA VIEIRAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE GOMES DIAS (OAB TO007085)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 10/06/2025 - Juntada Documento -
10/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:08
Juntada - Documento
-
10/06/2025 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/06/2025 16:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
06/06/2025 14:26
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB10 -> CCR02
-
06/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Relatório
-
06/06/2025 14:03
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
-
27/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 14:39
Remessa Interna - CCR02 -> SGB10
-
26/05/2025 14:39
Conclusão para despacho
-
26/05/2025 12:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
13/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 09:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
-
13/05/2025 09:16
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
06/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054225-64.2024.8.27.2729
Maridalva Dias Costa
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Renato Flavio Batista e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 15:07
Processo nº 0002048-38.2024.8.27.2725
Wilton Rodrigues Araujo
Leila Lima Pires
Advogado: Wesley Lucena de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/09/2024 23:16
Processo nº 0007981-77.2024.8.27.2729
Terezinha Ramos Toledo
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/07/2024 10:45
Processo nº 0001669-09.2024.8.27.2722
Estado do Tocantins
Leonizar Duarte Cabral
Advogado: Jose Silva Bandeira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2024 14:55
Processo nº 0001669-09.2024.8.27.2722
Leonizar Duarte Cabral
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2024 11:49