TJTO - 0000161-65.2023.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000161-65.2023.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000161-65.2023.8.27.2721/TO APELANTE: DANIEL MARQUES DA COSTA (RÉU)ADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646)ADVOGADO(A): GUSTAVO CHALEGRE PELISSON (OAB TO006858)ADVOGADO(A): WYRAJANE TERRA DA SILVA (OAB TO006501)ADVOGADO(A): RODRIGO OKPIS (OAB TO002145)ADVOGADO(A): CLARICE RODRIGUES BRAGA (OAB TO011509)APELADO: PEDRO WILSON MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE COELHO MIRANDA (OAB AP002400)APELADO: RITA COELHO MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE COELHO MIRANDA (OAB AP002400) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL MARQUES DA COSTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE DESCONTÍNUA.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória, determinando a restituição do imóvel ao autor e rejeitando o pedido reconvencional de usucapião extraordinária.
O apelante sustenta que exerce posse sobre o bem há mais de 25 anos, de forma contínua e com ânimo de dono, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição da ação reivindicatória e o reconhecimento de seu domínio por usucapião.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da ação reivindicatória, ante a suposta posse ininterrupta do apelante; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para a aquisição do imóvel por usucapião extraordinária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição da ação reivindicatória não se configura, pois há comprovação documental de que o apelante foi desocupado do imóvel em 2006 por cumprimento de mandado judicial, o que constitui marco interruptivo da posse e impede o cômputo do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 4.
O pedido de usucapião extraordinária foi corretamente rejeitado, pois, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, exige-se posse mansa, pacífica, com ânimo de dono e ininterrupta por 10 anos.
O apelante não comprovou posse contínua e pacífica desde 1998 ou 2005, tendo apresentado apenas documentos datados de 2011 em diante. 5.
A interrupção da posse em 2006 impede o reconhecimento da usucapião, pois rompe a continuidade exigida pela norma legal.
O ônus da prova cabia ao apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento de mandado judicial de desocupação constitui marco interruptivo da posse, impedindo o reconhecimento da prescrição da ação reivindicatória. 2.
Para a usucapião extraordinária, exige-se posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono por pelo menos 10 anos, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
A ausência de comprovação documental e a descontinuidade da posse afastam o reconhecimento da aquisição originária da propriedade. 3.
O ônus da prova dos requisitos para a usucapião recai sobre o requerente (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), sendo insuficientes provas unilaterais sem robustez documental. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 205 e 1.238, parágrafo único; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 205 e 1.238 do Código Civil e aos arts. 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e alega divergência jurisprudencial.
Argumenta que exerceu posse sobre o imóvel há mais de 25 anos, de forma ininterrupta, mansa, pacífica e com ânimo de dono, não havendo interrupção em razão do cumprimento de mandado judicial em 2006.
Sustenta que a ação reivindicatória estaria prescrita e que preencheu os requisitos para usucapião extraordinária.
Posteriormente, retirou a alegação de divergência jurisprudencial.
Ao final, requer a reforma do acórdão para reconhecer a prescrição da ação reivindicatória e o direito à usucapião extraordinária.
Posteriormente, o recorrente apresentou petição de retratação, admitindo expressamente que inseriu em sua peça recursal dois precedentes jurisprudenciais fictícios, criados por inteligência artificial, solicitando que fossem desconsiderados.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas, sustentando a inadmissão do recurso.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
O preparo encontra-se dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Registre-se que o recorrente apresentou posteriormente petição de retratação, admitindo expressamente que dois precedentes jurisprudenciais citados em sua peça recursal eram fictícios, pelo que solicitou sua desconsideração.
Embora a citação de jurisprudência inexistente constitua equívoco que deve ser reprovado, a pronta retratação e o reconhecimento espontâneo do erro nos autos demonstram observância ao princípio da boa-fé processual, sendo conduta que merece ser reconhecida favoravelmente ao recorrente.
A retratação apresentada permite que se desconsiderem os precedentes inadequados, devendo a análise prosseguir com base na fundamentação remanescente do recurso especial, que deve ser examinada em seus próprios méritos para verificação dos demais requisitos de admissibilidade.
Desconsiderados os precedentes inadequados, cumpre analisar se a fundamentação remanescente atende aos requisitos do recurso especial.
O art. 1.029, III, do CPC exige que a parte demonstre "as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida", o que demanda argumentação específica sobre como o acórdão teria interpretado erroneamente a legislação federal.
Quanto aos arts. 205 e 1.238 do Código Civil, embora o recorrente tenha indicado tais dispositivos, a fundamentação não explicita adequadamente de que forma o acórdão recorrido teria aplicado incorretamente os institutos da prescrição e da usucapião extraordinária.
No tocante à alegada violação aos arts. 371 e 373, inciso I, do CPC, o recorrente alega violação ao sistema de valoração da prova (livre convencimento motivado) e às regras de distribuição do ônus probatório.
Contudo, não demonstra especificamente como o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos ao analisar o conjunto probatório dos autos.
Para a admissibilidade do recurso especial, não basta apontar violação genérica à lei federal; é necessário demonstrar precisamente em que consiste o erro de interpretação jurídica.
O recurso especial tem por finalidade a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas, conforme consolidado na Súmula 7/STJ.
No presente caso, o acórdão recorrido assentou, com base no conjunto probatório dos autos, que houve interrupção da posse em 2006, mediante cumprimento de mandado judicial documentalmente comprovado.
O recorrente pretende demonstrar a continuidade da posse, o que demandaria nova valoração do mesmo conjunto probatório, atividade vedada ao Superior Tribunal de Justiça.
A distinção entre revaloração jurídica (admitida) e reexame de provas (vedado) é fundamental: a primeira ocorre quando a controvérsia se limita à interpretação jurídica de fatos incontroversos; a segunda, quando se busca alterar a própria moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que questões relativas aos requisitos da usucapião extraordinária demandam necessariamente o reexame do contexto fático-probatório, sendo inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado.
Precedentes. 2.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1642495 RO 2016/0317671-8, relator.: ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Embora o recorrente tenha inicialmente alegado divergência jurisprudencial (posteriormente retirada), cumpre registrar que, quando incide o óbice da Súmula 7/STJ, torna-se inviável o exame de eventual dissídio.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, manifestada no precedente acima citado "a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem".
A análise de divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os casos confrontados, o que se torna impossível quando a própria controvérsia demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
O presente recurso especial, embora demonstre o empenho dos acadêmicos do Núcleo de Prática Jurídica em defender os interesses de seu constituinte, não atende aos requisitos técnicos de admissibilidade estabelecidos pela legislação processual.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, com fundamento na ausência de demonstração específica da violação à lei federal e na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ).
Intimem-se. -
07/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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05/07/2025 11:19
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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09/06/2025 22:30
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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09/06/2025 22:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/06/2025 12:51
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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04/06/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/06/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 19:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000161-65.2023.8.27.2721/TO (originário: processo nº 00001616520238272721/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: PEDRO WILSON MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE COELHO MIRANDA (OAB AP002400)APELADO: RITA COELHO MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE COELHO MIRANDA (OAB AP002400)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 15/05/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
19/05/2025 14:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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19/05/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/05/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/05/2025 14:27
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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16/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/05/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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11/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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11/04/2025 16:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/04/2025 16:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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10/04/2025 16:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/04/2025 17:34
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 14:56
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 237
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26/03/2025 17:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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26/03/2025 17:28
Juntada - Documento - Relatório
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11/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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