TJTO - 0008882-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008882-98.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015756-12.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: VANDO DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290)AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, oposto por VANDO DIAS DOS SANTOS, em desfavor da decisão monocrática prolatada no Evento 4, a qual indeferiu o pedido liminar de efeito suspensivo ao recurso.
Nas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na petição inicial do agravo de instrumento.
Argumenta que tal omissão revela-se relevante, uma vez que o feito teve regular prosseguimento sem qualquer análise do pleito formulado, tampouco foi determinada a juntada de novos documentos para complementação ou esclarecimento.
Salienta que exerce a função de professor e não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais sem afetar seu sustento e o de seus familiares.
Ao final, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Em contrarrazões apresentadas no documento intitulado "contrarrazões aos embargos de declaração", o embargado pugna pelo não provimento do recurso, sustentando a ausência de preparo face ao argumento do agravante de ser merecedor dos benefícios da justiça gratuita, impugnando expressamente o pedido de gratuidade formulado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, de 2015, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
No entanto, os Embargos de Declaração, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não têm o condão de renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão, tampouco é a via adequada para elucidar ou exigir maiores explicações desta.
Após detida análise dos autos, verifica-se que razão assiste ao embargante, uma vez que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição inicial do agravo de instrumento não foi objeto de apreciação pela decisão embargada.
Com efeito, conforme se depreende da análise da petição inicial do agravo de instrumento, o agravante requereu expressamente a concessão do benefício da gratuidade da justiça, fundamentando-se em sua condição de professor e nas dificuldades financeiras para suportar as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Sobre a matéria, cumpre destacar que o artigo 99, do Código de Processo Civil, estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, sendo que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
A propósito, dispõe o § 2º do referido dispositivo legal: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Ademais, cumpre destacar que o artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece que "se o pedido de gratuidade da justiça for formulado na petição inicial, o juiz decidirá de plano ou após ouvir a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias", sendo que a ausência de manifestação expressa do magistrado no prazo legal implica concessão tácita do benefício.
No caso em análise, verifica-se que o pedido de gratuidade foi formulado na petição inicial do agravo de instrumento e não houve manifestação expressa do magistrado sobre a matéria, caracterizando-se, assim, a concessão tácita do benefício.
No caso, embora o embargado tenha impugnado o pedido de gratuidade, sustentando que a celebração de contrato de financiamento demonstraria capacidade financeira, tal argumento não prospera, uma vez que a própria natureza da ação de origem - busca e apreensão por inadimplemento contratual - já constitui elemento que reforça a presunção de dificuldades financeiras do embargante, uma vez que evidencia sua impossibilidade de honrar as obrigações assumidas no contrato de financiamento.
Ademais, paradoxalmente, o fato de o embargante se encontrar inadimplente no contrato de financiamento, a ponto de ter sido ajuizada ação de busca e apreensão em seu desfavor, corrobora sua alegação de dificuldades financeiras, não servindo como argumento contrário à concessão da gratuidade da justiça.
Deste modo, seja pela concessão tácita decorrente da ausência de manifestação judicial, seja pela análise do mérito que demonstra o preenchimento dos requisitos legais, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido ao embargante.
Logo, o recurso interposto comporta provimento, para suprir a referida omissão com efeitos infringentes.
Posto isso, dou provimento aos Embargos de Declaração, para, aplicando-lhes efeitos infringentes, suprir a omissão apontada e conceder ao embargante os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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04/07/2025 15:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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27/06/2025 14:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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27/06/2025 11:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008882-98.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015756-12.2025.8.27.2729/TO AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, caso queira, apresentar, no prazo de 5 dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), contrarrazões aos Embargos de Declaração, constantes do Evento 11. -
13/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:56
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 15:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 15:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008882-98.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015756-12.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: VANDO DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290)AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por VANDO DIAS DOS SANTOS, em face da decisão prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0015756-12.2025.8.27.2729, ajuizada em seu desfavor por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Na ação de origem, o requerente, ora agravado, sustenta ter celebrado com a requerida, ora agravante, Cédula de Crédito Bancário nº 010360001347057, no valor de R$ 69.824,20 (sessenta e nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), para aquisição de veículo Chevrolet Onix 1.0 12V MT6 4P COM AG, ano/modelo 2024/2024, placa QKK0C58, chassis 9BGEA48A0RG278035.
Como garantia das obrigações assumidas, a requerida transferiu ao requerente, em alienação fiduciária, o veículo descrito, porém tornou-se inadimplente a partir de 21/11/2024.
Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, consistente na expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito, o magistrado a quo deferiu o pleito.
Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, a agravante alega que a notificação coligida aos autos não atende aos requisitos legais para constituição em mora do devedor, uma vez que o Aviso de Recebimento – AR restou devolvido ao remetente com a informação "DESCONHECIDO".
Sustenta que não foi realizada a entrega da notificação no seu endereço, o que configuraria vício formal na notificação e impediria a caracterização da mora.
Aduz, ademais, que a taxa de juros contratada (1,91% a.m.) é abusiva por exceder uma vez e meia a taxa média de mercado (1,00% a.m.), o que descaracterizaria a mora.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, postula pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O agravante insurge-se em desfavor da decisão que deferiu pedido liminar de busca e apreensão.
Sobre a matéria, em recente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema nº 1.132), processados no rito dos repetitivos, firmou-se a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Grifei.
Mediante análise incipiente dos documentos acostados, denota-se a juntada de contrato de financiamento firmado entre os litigantes, referente ao veículo Chevrolet Onix, bem como que, em 28/01/2025, o agravado expediu notificação extrajudicial ao agravante sobre a indicada inadimplência contratual, referente à parcela vencida em 21/11/2024, e mesmo que não tenha sido entregue, porquanto certificada a informação "DESCONHECIDO", tal fato agora não afasta a constituição em mora, diante da tese fixada no referido julgamento repetitivo.
Quanto à alegada abusividade da taxa de juros, embora o agravante sustente que a taxa contratada (1,91% a.m.) excede uma vez e meia a taxa média de mercado, tal discussão demanda cognição exauriente e análise aprofundada do conjunto probatório, sendo inadequada para o momento da tutela de urgência.
Nesse contexto, considerando que a notificação dirigida ao endereço informado no contrato basta para comprovar a regularidade da constituição em mora, revela-se forçoso concluir que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Logo, não se vislumbra, de plano, elementos que possam convencer de forma indubitável sobre a probabilidade do direito defendido pela agravante.
Com a cautela inerente à questão, tais circunstâncias infirmam o pedido urgente formulado pela agravante.
Posto isto, não concedo o pedido urgente, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento do mérito recursal, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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06/06/2025 17:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/06/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VANDO DIAS DOS SANTOS - Guia 5390773 - R$ 160,00
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04/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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