TJTO - 0008261-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008261-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000655-90.2024.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: CREUZA MARIA GALVAO DEUSDARÁADVOGADO(A): LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215)ADVOGADO(A): SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM (OAB TO010432) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE VEÍCULO.
DESCUMPRIMENTO NO PRAZO FIXADO.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) MANTIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO TEMPESTIVO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESPROPORCIONALIDADE REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença oriundo de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, rejeitou impugnação apresentada por instituição financeira e manteve a exigibilidade de multa cominatória de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), arbitrada em razão do descumprimento, no prazo fixado, da obrigação de baixa de gravame de alienação fiduciária incidente sobre veículo da parte exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da alegação de cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, há fundamento para afastar ou reduzir a multa cominatória fixada na sentença transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa cominatória prevista no artigo 537, caput, do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva, aplicável enquanto perdurar o descumprimento da obrigação, cessando apenas com a comprovação de cumprimento tempestivo e integral. 4.
Nos autos não há prova documental idônea de que a instituição financeira tenha formalizado e efetivado, dentro do prazo fixado na sentença, o pedido de baixa do gravame junto ao órgão competente. 5.
A alegação genérica de desproporcionalidade do valor arbitrado não é suficiente para redução das astreintes, exigindo-se demonstração concreta de excesso, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. 6.
Não há preclusão lógica ou temporal, pois a execução decorre de título judicial transitado em julgado e de conduta omissiva persistente do devedor, não havendo ato da exequente incompatível com a pretensão executiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
A multa cominatória (astreintes) mantém-se exigível quando não comprovado o cumprimento tempestivo e integral da obrigação de fazer fixada na sentença, cessando sua incidência apenas a partir da regularização efetiva. 2.
Alegações genéricas de desproporcionalidade não autorizam a redução da multa, sendo indispensável prova objetiva de excesso em relação ao tempo de descumprimento, à gravidade da conduta e à capacidade econômica do devedor. 3.A preclusão lógica ou temporal não se configura quando a execução decorre de título judicial transitado em julgado e da inobservância, pelo devedor, do dever de cumprimento específico, inexistindo ato da parte exequente incompatível com a cobrança.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 139, IV, e 537, caput e § 1º.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., para manter integralmente a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e preservou a exigibilidade da multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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28/08/2025 13:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 08:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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22/08/2025 08:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/08/2025 06:33
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 06:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 16:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0008261-04.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) AGRAVADO: CREUZA MARIA GALVAO DEUSDARÁ ADVOGADO(A): LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215) ADVOGADO(A): SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM (OAB TO010432) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Guaraí Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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16/07/2025 19:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 19:59
Juntada - Documento - Relatório
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27/06/2025 14:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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27/06/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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11/06/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008261-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000655-90.2024.8.27.2721/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: CREUZA MARIA GALVAO DEUSDARÁADVOGADO(A): LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215)ADVOGADO(A): SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM (OAB TO010432) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão prolatada nos Autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, oriunda de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada em seu desfavor por CREUZA MARIA GALVÃO DEUSDARÁ.
A parte agravante se insurge contra decisão constante no Evento 45 da origem, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a exigibilidade da multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), arbitrada pelo juízo de origem em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta ao banco, consubstanciada na baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo de propriedade da exequente, objeto da sentença transitada em julgado.
Em suas razões recursais, em síntese, defende que houve cumprimento tempestivo da obrigação imposta na fase de conhecimento, e que a execução da multa ora exigida caracteriza cobrança indevida e enriquecimento ilícito.
Alega, ainda, que o pedido de levantamento da quantia depositada nos autos representa risco de lesão grave e de difícil reparação, pois o valor seria desproporcional diante da natureza acessória e coercitiva da multa fixada, a qual não deveria subsistir quando já inexistente o gravame.
Postula, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente no tocante à liberação dos valores em favor da parte agravada.
Ao final, requer o provimento do recurso para que a multa seja afastada e a impugnação ao cumprimento de sentença seja acolhida. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Neste momento de cognição sumária, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sabe-se, porém, que a providência não deve demandar apreciação da questão meritória, sob pena de exame antecipado da questão de fundo, de competência do órgão colegiado.
No caso concreto, a controvérsia diz respeito à exigibilidade da multa cominatória fixada na sentença confirmada por esta Corte, diante da omissão do banco em promover, no prazo assinalado, a baixa do gravame de alienação fiduciária vinculado ao veículo da autora.
Na impugnação ao cumprimento de sentença, o agravante alegou, entre outros pontos, que a obrigação já havia sido cumprida desde o evento 09, que a parte exequente reconheceu o adimplemento e que a pretensão executiva estaria eivada de preclusão lógica e temporal.
Todavia, à luz da documentação constante dos autos originários, nota-se que a própria parte agravada, em réplica (evento 28), reafirma que compareceu pessoalmente ao DETRAN em 08/06/2022, oportunidade em que constatou a permanência do gravame, conforme prova material anexada.
A autora destacou, inclusive, a existência de mandado de busca e apreensão do veículo em ação que tramitava na comarca de Açailândia, no Estado do Maranhão, o que corrobora a alegação de que a restrição indevida ainda gerava efeitos jurídicos.
Ainda segundo a réplica, a atuação do banco réu foi marcada pela desídia e tentativa de transferir a responsabilidade para outra agência (supostamente no Maranhão), sem diligência efetiva para correção da irregularidade, o que, aliás, serviu de fundamento para a condenação por danos morais.
A instituição financeira, por seu turno, limitou-se a alegar na contestação que não havia gravame vigente e que, caso existente, teria sido retirado prontamente — afirmativa que se mostrou frágil frente à documentação da parte adversa.
A decisão agravada rejeitou com propriedade os argumentos da impugnação, assentando que, mesmo diante da alegação de cumprimento, não restou comprovada a efetiva baixa da restrição, tampouco houve demonstração cabal de que a obrigação foi cumprida tempestivamente nos moldes fixados na sentença.
De fato, ausente nos autos qualquer comprovação de solicitação formal de exclusão do gravame, tampouco protocolo perante o órgão de trânsito que evidenciasse a atuação diligente do banco.
Cabe destacar que a multa cominatória ostenta natureza coercitiva e não indenizatória, e sua exigibilidade subsiste enquanto não demonstrado o fiel cumprimento da obrigação.
O argumento de que a parte exequente teria reconhecido o adimplemento não encontra suporte nos autos, tratando-se de alegação unilateral que demanda dilação probatória, o que é vedado nesta fase.
Quanto ao risco de dano irreversível, igualmente não se evidencia, por ora, a sua configuração.
A multa foi previamente fixada em patamar limitado (R$ 18.000,00) e não se trata de valor que, por si só, comprometa a saúde financeira de instituição bancária de grande porte.
Posto isso, não concedo o pedido liminar, mantendo incólume a decisão agravada, por não restar evidenciado de plano probabilidade do direito e perigo de em face do agravante, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 09:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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07/06/2025 09:51
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/05/2025 11:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB11)
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28/05/2025 18:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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28/05/2025 18:34
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/05/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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