TJTO - 0001797-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:11
Baixa Definitiva
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07/07/2025 18:11
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 18:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001797-61.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: FENELON MILHOMEM COSTAADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO FEITO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por Fenelon Milhomem Costa contra decisão da 2ª Vara Cível de Araguaína, que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A.
O agravante alega que o processo deveria ser extinto por prescrição, sustentando que a ausência de penhora frutífera desde 2010/2012 configura inércia do exequente, suficiente para autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no art. 921, § 4º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se houve inércia injustificada do exequente, capaz de configurar a prescrição intercorrente, ensejando a extinção do processo executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A configuração da prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente, não bastando o simples transcurso do tempo, conforme entendimento pacificado do STJ (REsp 1.698.249/RJ). 4.A jurisprudência do STJ firmada no REsp 1.604.412/SC estabelece que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a prévia intimação do credor para impulsionar o feito, sob pena de violação ao contraditório. 5.No caso, a execução teve início sob a vigência do CPC/1973 e não houve determinação formal de suspensão, tampouco se encontrava suspensa quando entrou em vigor o CPC/2015, afastando a aplicação do art. 1.056 da nova legislação processual. 6.Ainda que o feito tenha sido suspenso em 23/05/2012 por ausência de bens penhoráveis, o exequente promoveu atos constritivos em 01/10/2014, antes do transcurso do prazo quinquenal, evidenciando a ausência de inércia. 7.De acordo com a Súmula 106 do STJ, não se pode imputar ao exequente a demora no andamento processual quando esta decorre do próprio sistema judiciário. 8.A jurisprudência recente dos Tribunais de Justiça reforça que diligências infrutíferas para a localização de bens não caracterizam inércia injustificada quando realizadas de forma contínua e tempestiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A configuração da prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente e a prévia intimação para impulsionar o feito. 2.O simples decurso do tempo ou a frustração de diligências não caracterizam inércia quando o credor atua diligentemente na busca de bens penhoráveis. 3.Não se reconhece a prescrição intercorrente quando o processo não estava suspenso formalmente sob o CPC/1973, tampouco houve desídia do exequente no curso da execução. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 4º; CC/2002, art. 206-A; STJ, Súmula 106.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018; STJ, REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.08.2018; TJMG, AI 1.0000.23.154435-4/001, Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira, j. 13.09.2023; TJ-SP, AI 2031589-39.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken, j. 27.02.2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer o Agravo de Instrumento, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/06/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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06/06/2025 17:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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06/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 16:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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05/06/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 19:40
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 291
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16/05/2025 13:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 13:20
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 13:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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13/05/2025 19:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2025 14:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388061, Subguia 5672 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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04/04/2025 08:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/04/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 13:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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03/04/2025 13:21
Despacho - Mero Expediente
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01/04/2025 19:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/04/2025 13:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 14:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388061, Subguia 5375710
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31/03/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FENELON MILHOMEM COSTA - Guia 5388061 - R$ 320,00
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 15:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/03/2025 15:30
Despacho - Mero Expediente
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07/03/2025 08:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/03/2025 13:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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06/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 14:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/02/2025 14:57
Despacho - Mero Expediente
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11/02/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 168 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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