TJTO - 0022286-32.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0022286-32.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARDEN ANDRÉA MACÁRIO TOMAZ DE SOUZAADVOGADO(A): MARDEN ANDRÉA MACÁRIO TOMAZ DE SOUZA (OAB TO010841) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38 da Lei 9099/95.
De início, cumpre mencionar que a nulidade da execução por falta de título é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo pelo Magistrado.
Em reforço: Recurso especial.
Emenda da inicial.
Ausência de prequestionamento.
Contrato de confissão de dívida garantido por aval.
Nota Promissória.
Contrato originário.
Título executivo.
Requisitos do título executivo.
Exame ex officio. (...) 3.
Os requisitos do título executivo dizem respeito à condição da ação, podendo ser examinados de ofício pelo Tribunal. 4 .
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp 399.681/SC, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 25/11/2002, p. 230). A presente demanda se refere à execução de título extrajudicial, qual seja, contrato de honorários advocatícios, desprovido de requisitos indispensáveis (v.g. certeza, liquidez e exigibilidade), não se qualificando, portanto, como título executivo.
De fato, para gerar efeito executório, o contrato deve se submeter ao regime formalista dos títulos de crédito.
Portanto, devem atender aos requisitos previstos em lei. O artigo 24 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) c/c o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, catalogam o contrato de honorários entre os títulos executivos extrajudiciais.
Neste sentido, pontua-se que a inadimplência pelo contratante possibilita a via da execução, a teor do artigo 778 e seguintes do Código de Processo Civil, para a cobrança dos honorários expressamente contratados, situação que não se amolda ao presente caso.
Com efeito, a parte autora afirma que não foi firmado contrato escrito com o ora demandado, apresentando assim apenas conversas mantidas por aplicativos de mensagens instantâneas (WhastApp).
Ademais, eventual dilação probatória nesse sentido, necessariamente exorbita os limites impostos pelo procedimento executório, tendo em vista que de inicio a parte deve apresentar título líquido, certo e exigível.
O Código de Processo Civil relacionou os requisitos do titulo executivos, aplicando-se o contido em seu art. 783, o qual dispõe: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Todavia, os requisitos acima relacionados classificam-se como essenciais ao passo que eventual ausência fulmina a intenção executória. Depreende-se, portanto, que requisitos formais essenciais e que não podem ser supridos deixaram de ser obedecidos pela parte exeqüente.
Veja-se que não há título, de forma que não proporciona certeza quanto a existência de valores a ser adimplidos pelo executado, circunstância que necessariamente exige dilação probatória.
Em que pese os princípios vetores da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, forçoso reconhecer a nulidade da execução, nos termos do art. 803, inc.
I, do CPC, pois não há título executivo, cujo vício não pode ser sanado nesse momento processual, eis que aperfeiçoado o processo por meio da citação, ademais ausente pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Por fim, a medida ora adotada não tolhe da exequente o direito de se valer da via ordinária para a satisfação do seu crédito, oportunidade em que poderá ampliar a instrução probatória.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, c.c. art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, ou inexistindo efeito suspensivo de eventual recurso inominado, expeça-se alvará judicial em favor da executada, do montante bloqueado no evento n. 12.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado sem modificações, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 16:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 19:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/05/2025 16:52
Conclusão para despacho
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29/05/2025 16:51
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0022286-32.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARDEN ANDRÉA MACÁRIO TOMAZ DE SOUZAADVOGADO(A): MARDEN ANDRÉA MACÁRIO TOMAZ DE SOUZA (OAB TO010841) ATO ORDINATÓRIO Nos moldes dos arts. 82 e 83 do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, de 31 de janeiro de 2023, que Institui a Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, bem como do Provimento Nº 4 – CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, verifico dos autos o(s) documento(s)/informação(ões) imprescindível(eis) para a propositura da presente demanda: (X) Ausente a juntada do comprovante de endereço em nome da(s) parte(s) autora.
Desta forma, fica a parte autora intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de endereço residencial atualizado e legível em seu nome, sendo considerados: faturas de energia, água, telefone fixo/internet ou TV, devendo ter a validade máxima de 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da presente demanda. -
23/05/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/05/2025 10:50
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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22/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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