TJTO - 0003496-98.2024.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003496-98.2024.8.27.2740/TO AUTOR: ANA LOPES DE SOUZAADVOGADO(A): FRANKLIN DIAS ROLINS (OAB TO005974)RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO No dia 16 de novembro de 2023 foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5, autuado sob o nº 0001526-43.2022.8.27.2737, e que, em Questão de Ordem suscitada nos autos, o Desembargador Relator Eurípedes Lamounier, em voto acolhido à unanimidade pelo Tribunal Pleno em 26 de junho de 2025 reconheceu o transcurso do prazo legal para o julgamento do mérito do IRDR (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 236, ACOR1): TJTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Questão de ordem acolhida.
Tese de julgamento: 1.
O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. (Apelação Cível Nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO. 3ª Turma da 2ª Câmara Cível.
Relator: Euripedes Lamounier.
Assim, determino a imediata retomada do curso processual destes autos.
Intime-se a parte ré, para ciência.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica a contestação.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Tocantinópolis, data e hora certificados pelo sistema eletrônico. -
28/08/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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27/08/2025 13:59
Despacho - Mero expediente
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26/08/2025 14:59
Conclusão para despacho
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14/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 16:40
Protocolizada Petição
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29/01/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/12/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:54
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/12/2024 16:29
Conclusão para decisão
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 19:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/11/2024 13:06
Conclusão para despacho
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28/11/2024 13:04
Processo Corretamente Autuado
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28/11/2024 13:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/11/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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