TJTO - 0007391-56.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007391-56.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: JOAO VITOR DIAS MELOADVOGADO(A): Henrique Rocha Armando (OAB TO010167)AGRAVANTE: RAFAELA SANTOS GREGORIOADVOGADO(A): Henrique Rocha Armando (OAB TO010167)AGRAVADO: DISTRIBUIDORA FLORIANO EIRELIADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) AI nº 0007391-56.2025.8.27.2700 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMEDIATO JULGAMENTO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
MÉRITO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deferiu a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos sócios e da empresa executada, que se encontra em recuperação judicial.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se é legal e proporcional a decisão que determina a quebra de sigilo bancário e fiscal dos sócios, com base em indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, especialmente quando a pessoa jurídica se encontra em processo de recuperação judicial.
III.
Razões de decidir3.
Estando o agravo de instrumento maduro para julgamento, é possível desde logo julgá-lo, ficando prejudicado o agravo interno pendente de apreciação.
Não há qualquer prejuízo para as partes, tratando-se, ademais, de medida de economia processual. 4.
O direito ao sigilo bancário e fiscal não é absoluto, podendo ser relativizado por decisão judicial fundamentada quando houver interesse público relevante e indícios da prática de ilícitos, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5.
A existência de fundados indícios de confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios justifica a quebra de sigilo como medida instrutória necessária e adequada à apuração dos fatos, não configurando medida exploratória, mas sim a viabilização do ônus probatório da parte que alega o abuso da personalidade jurídica.6.
O regime da recuperação judicial não constitui óbice à desconsideração da personalidade jurídica nem impede a apuração da responsabilidade dos sócios por atos de abuso, sendo a quebra de sigilo compatível com o referido procedimento quando necessária para a instrução.
IV.
Dispositivo e tese7.
Agravo Interno julgado prejudicado.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.8.
Tese de julgamento: “1.
Estando o agravo de instrumento maduro para julgamento, é possível desde logo julgá-lo, ficando prejudicado o agravo interno pendente de apreciação. 2.
O direito ao sigilo bancário e fiscal, embora constitucionalmente assegurado, não é absoluto, podendo ser relativizado por decisão judicial fundamentada quando presentes indícios da prática de atos ilícitos, como a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, a fim de viabilizar a instrução em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
O processo de recuperação judicial da pessoa jurídica não impede a adoção de medidas instrutórias, como a quebra de sigilo, para apurar a responsabilidade pessoal dos sócios por atos fraudulentos ou abusivos.” Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, §4º; Código Civil, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.626.493/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/9/2016.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o Agravo Interno e, no mérito, conhecer do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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25/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 18:07
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 18:07
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 327
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26/06/2025 08:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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24/06/2025 08:01
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 13:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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17/06/2025 14:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391294, Subguia 6746 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 290,00
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14/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/06/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 13:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391294, Subguia 5376967
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13/06/2025 13:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOAO VITOR DIAS MELO - Guia 5391294 - R$ 290,00
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12/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007391-56.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOAO VITOR DIAS MELOADVOGADO(A): Henrique Rocha Armando (OAB TO010167)AGRAVANTE: RAFAELA SANTOS GREGORIOADVOGADO(A): Henrique Rocha Armando (OAB TO010167) DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007391-56.2025.8.27.2700, interposto por JOÃO VITOR DIAS MELO e RAFAELA SANTOS GREGÓRIO, contra decisão monocrática desta relatoria proferida no evento 2, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decsão agravada. Regularmente distribuído, o presente feito veio-me ao relato por sorteio.
DECIDO.
Cumpre destacar que para o regular processamento do presente recurso de agravo interno se faz necessário o pagamento das custas processuais, com a devida comprovação no momento da interposição, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em análise, não comprovaram os agravantes o recolhimento das custas processuais, e estes não litigam sob o pálio da Justiça Gratuita.
Para casos em que a parte recorrente, embora não seja beneficiária da Justiça Gratuita, deixa de proceder ao recolhimento do preparo, a sistemática do novo Código de Processo Civil prevê uma alternativa, qual seja, o recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção: “Art. 1007. §4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Diante o exposto, DETERMINO aos agravantes que providenciem o devido recolhimento do preparo recursal, EM DOBRO, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecer do presente agravo interno.
Advirto a parte que, sendo julgado o recurso e considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (artigo 1.021, §4º do NCPC), sendo que a interposição de qualquer outro recurso estará condicionada ao depósito prévio da multa referida (artigo 1.021, §5º do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Data certificada no sistema. -
10/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 16:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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06/06/2025 17:52
Despacho - Mero Expediente
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06/06/2025 17:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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06/06/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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16/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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13/05/2025 09:57
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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09/05/2025 19:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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