TJTO - 0004618-48.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0004618-48.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: LUANA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUANA ALVES DOS SANTOS contra ato atribuído à ASSESSORA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO ESTADO DO TOCANTINS.
Relata que foi aprovada em concurso público para o cargo de Professora da Educação Básica da Secretaria de Educação do Estado do Tocantins, e que, após a nomeação e posse, foi lotada no município de Ponte Alta do Bom Jesus - TO, onde atualmente exerce suas funções e se encontra em período de estágio probatório.
Narra que, por motivo de relevante interesse familiar, protocolou requerimento administrativo visando sua remoção para o município de Gurupi - TO, justificando seu pleito no fato de que seu cônjuge, Eder Pereira Batista, também servidor público estadual, foi transferido por interesse da Administração Pública para exercer suas funções na cidade de Cariri - TO.
Argumenta que a transferência de seu esposo, efetivada no interesse público, impõe a necessidade de sua remoção para um município próximo, como Gurupi, a fim de preservar a unidade do núcleo familiar, direito fundamental assegurado pelo artigo 226 da Constituição Federal. Sustenta que a manutenção da família como base da sociedade é um princípio que deve prevalecer sobre as normas administrativas de caráter infralegal.
Aduz que, contudo, seu pedido foi indeferido pela autoridade impetrada, com justificativa de estrita observância ao princípio da vinculação ao edital do certame, que previa a lotação por município de inscrição, e na vedação legal de remoção de servidor em estágio probatório, salvo por necessidade justificada do serviço, o que, segundo a autoridade administrativa, não seria o caso.
Pugna pela concessão de medida liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, para que seja determinada sua imediata remoção para o município de Gurupi. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão proferida no evento 18.
O Estado do Tocantins juntou informações prestadas pelo Secretário de Estado da Educação.
A autoridade, em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva da autoridade apontada, defendendo que o poder decisório final para atos de remoção de servidores da educação compete ao Secretário de Estado da Educação, o que, por conseguinte, atrairia a competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins para o julgamento do feito.
No mérito, defendeu a legalidade do ato, reiterando os argumentos da vinculação ao edital, da ausência de discricionariedade da Administração para descumprir as regras do certame e da vedação expressa contida no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins (Lei n. 1.818/2007) quanto à remoção de servidor em estágio probatório por interesse particular (evento 26, OFIC2).
O Ministério Público absteve-se de atuar no feito (evento 30).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A legitimidade passiva no mandado de segurança recai sobre a autoridade que detém, em sua esfera de atribuições, o poder de decisão para praticar, ordenar a prática, ou, de forma crucial, desfazer o ato impugnado.
Não se confunde autoridade coatora com o mero executor de ordens ou com aquele que elabora parecer ou ato opinativo.
A autoridade coatora é aquela que manifesta a vontade da Administração Pública, possuindo competência para corrigir a ilegalidade apontada, se for o caso.
No caso em apreço, a impetrante se insurge contra o indeferimento de seu pedido de remoção, atribuindo o ato à Assessora Regional de Administração e Gestão de Pessoas, que não detém o poder decisório final sobre a matéria, mas apenas opinativo, e, ademais, não detém autoridade para o cumprimento de decisão que eventualmente determine a remoção da impetrante.
O reconhecimento da ilegitimidade passiva impõe a extinção sem resolução do mérito.
Com efeito, ainda que o Secretário de Estado da Educação tenha apresentado as informações, não é possível a aplicação da teoria da encampação, pois segundo dispõe o art. 7º, da Resolução n. 104/2018 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins), compete ao Pleno do TJTO julgar, dentre outras ações de competência originária, o mandado de segurança contra atos dos Secretários de Estado A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE MILITAR DO QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO.
MANDAMUS NÃO CONHECIDO. (...) II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o Comandante-Geral da Polícia Militar possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança contra ato de exclusão do Quadro de Acesso à promoção de praças; e (ii) analisar a possibilidade de aplicação da teoria da encampação para convalidar a autoridade apontada.
III.
Razões de decidir 5.
A Lei Estadual nº 2.575/2012 estabelece que a presidência da Comissão de Promoção de Praças (CPP) incumbe ao Chefe do Estado Maior da PMTO, sendo este o responsável direto pelo ato impugnado, e não o Comandante-Geral.6.
O Regimento Interno do TJTO prevê que somente o Comandante-Geral da PMTO possui rerrogativa de foro perante o Tribunal Pleno, não se estendendo tal competência ao Chefe do Estado Maior.7.
A teoria da encampação é inaplicável quando sua incidência implicar modificação da competência constitucional ou regimental, conforme entendimento consolidado do STJ.8.
Reconhecida a ilegitimidade passiva e a incompetência do Tribunal Pleno, impõe-se o não conhecimento do mandado de segurança, sem exame do mérito.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Mandado de segurança não conhecido.
Tese de julgamento: É parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins, quando o ato impugnado decorre de atribuição legalmente conferida ao Chefe do Estado Maior, sendo inaplicável, nesse caso, a teoria da encampação, por implicar alteração de competência jurisdicional.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §5º e 10; Lei Estadual nº 2.575/2012, arts. 11 e 12; Regimento Interno do TJTO, art. 7º, g.Doutrina relevante citada: MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 39. ed.
São Paulo: Malheiros, 2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.045/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina; TJTO, MS 0006747-50.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0003959-29.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 05/06/2025, juntado aos autos em 12/06/2025 12:37:22).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME (...)II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: determinar se o Comandante-Geral da Polícia Militar possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora e, avaliar se a ausência de curso ofertado pela Administração Pública configura ilegalidade no ato que impediu a promoção do impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 A análise dos autos revela que o ato impugnado foi praticado pelo Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar, na qualidade de Presidente da Comissão de Promoção de Praças, e não pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
Conforme o art. 12 da Lei Estadual nº 2.575/2012, a Comissão de Promoção de Praças é presidida pelo Chefe do Estado-Maior, e não pelo Comandante-Geral, configurando, assim, a ilegitimidade passiva deste último. 4 A teoria da encampação não é aplicável ao caso, pois não estão presentes os requisitos cumulativos necessários, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A eventual aplicação da teoria resultaria em alteração da competência jurisdicional, uma vez que o Chefe do Estado-Maior não detém prerrogativa de foro perante o Tribunal Pleno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5 Mandado de Segurança denegado.
Tese de julgamento: 1 O Comandante-Geral da Polícia Militar é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que discute promoção de praças quando o ato impugnado foi praticado pelo Presidente da Comissão de Promoção de Praças. 2 Inaplicabilidade da teoria da encampação em casos que envolvam alteração de competência jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; Lei Estadual nº 2.575/2012, art. 12; Regimento Interno do TJTO, art. 7º, I, "g".
Jurisprudência relevante citada: TJTO, MS Cível nº 0006176-79.2024.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 04/07/2024; TJTO, MS Cível nº 0005714-25.2024.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04/07/2024. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0009086-79.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 17/10/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 08:25:09)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 18.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 10:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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01/07/2025 15:53
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 03:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 00:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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26/03/2025 16:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2025 16:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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24/03/2025 16:18
Conclusão para despacho
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24/03/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:43
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 14:29
Conclusão para despacho
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12/03/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 17:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:58
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 17:25
Protocolizada Petição
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03/02/2025 16:04
Conclusão para despacho
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03/02/2025 16:04
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2025 15:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUANA ALVES DOS SANTOS - Guia 5653743 - R$ 50,00
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03/02/2025 15:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUANA ALVES DOS SANTOS - Guia 5653742 - R$ 109,00
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03/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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