TJTO - 0040010-83.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0040010-83.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FABIOLA GORETE MONTE MORAISADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por FABIOLA GORETE MONTE MORAIS contra o ESTADO DO TOCANTINS, objetivando a implementação e pagamento de retroativos de revisões gerais anuais, progressões funcionais e adicional de insalubridade, com reflexos em verbas acessórias.
Alega a autora que pertence ao quadro de servidores públicos estaduais, no cargo de Enfermeira, com admissão ao quadro efetivo da saúde do Estado na data de 28/06/2011, estando lotada no Centro Integrado de Assistência à Mulher e à Criança Dra.
Regina Siqueira Campos, em Palmas/TO.
A requerente sustenta fazer jus ao pagamento de retroativos das revisões gerais anuais (data-base) dos exercícios de 2015 a 2019, implementadas tardiamente pelo Estado, conforme estabelecido nas seguintes normas: Lei Estadual nº 2.985/2015 (8,3407%), Lei Estadual nº 3.174/2016 (9,8307%), MP nº 2/2018 (3,98703%), MP nº 3/2018 (3,98703%) e MP nº 12/2019 convertida em Lei nº 3.542/2019 (1%).
Informa que, considerando as progressões funcionais não implementadas tempestivamente, faz jus ao reconhecimento e pagamento de retroativos dos seguintes períodos aquisitivos: 2018-2020 (progressão vertical), 2020-2022 (progressão horizontal) e 2022-2024 (progressão vertical), alegando ter cumprido todos os requisitos legais necessários, incluindo tempo de exercício e horas de capacitação comprovadas através do Portal do Servidor.
Alega que o adicional de insalubridade foi irregularmente suspenso em diversos meses dos anos de 2019 a 2023, sem previsão legal que autorizasse tal suspensão.
Argumenta que a interrupção ocorreu especialmente durante períodos de licenças remuneradas, o que configura redução salarial indevida e sanção política para desestimular o exercício de licenças garantidas por lei.
Invoca jurisprudência do TJTO que considera ilegal a suspensão do adicional de insalubridade durante licenças remuneradas.
Sustenta que as verbas de adicional de insalubridade e adicional noturno devem incidir no cálculo do 1/3 de férias e gratificação natalina, sob pena de violação ao direito fundamental à irredutibilidade de vencimentos.
Argumenta que a exclusão desses reflexos cria obstáculo às férias do servidor, pois ocasiona redução de sua remuneração mensal, contrariando os princípios constitucionais da dignidade do servidor público.
Ressalta a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.901/2022, invocando decisão do TJTO no MS nº 0002907-03.2022.827.2700, que declarou a inconstitucionalidade material da imposição do cronograma de pagamentos, por violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito adquirido às parcelas retroativas.
Destaca que a Lei Estadual nº 3.462/2019 suspendeu o prazo prescricional para cobrança de direitos relacionados a data-bases e progressões devidas pelo Estado do Tocantins, afastando a aplicação da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32.
Expõe seus direitos e, ao final, pugna pela condenação da parte requerida nos seguintes termos: A.
Pagamento do retroativo das data-bases de 2015 a 2019, deduzidos os valores eventualmente já pagos administrativamente; B.
Implementação de progressões funcionais 2018 a 2024, com implantação na folha de pagamento; C.
Pagamento dos retroativos de progressões funcionais 2018 a 2024; D.
Pagamento do adicional de insalubridade 2019 a 2023; E.
Incidência do adicional de insalubridade e do adicional noturno nas férias e no seu acréscimo de 1/3 e na gratificação natalina; F.
Obrigação de não fazer, concernente a se abster de atrasar a implantação e pagamento de progressões futuras; G.
Implementação e pagamento das data-bases e progressões que se tornarem direito subjetivo da autora no curso da demanda ou posteriormente; H.
Exibição das avaliações de desempenho das progressões devidas; I.
Reflexos das verbas principais em 1/3 de férias e gratificação natalina; J.
Correção monetária e juros sobre todas as parcelas vencidas.
A inicial veio instruída com documentos pertinentes à demanda, incluindo histórico funcional e fichas financeiras.
Deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC (evento 6, DECDESPA1).
Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 10, CONT1), na qual suscitou preliminarmente: a) Ilegitimidade passiva relativamente ao período da inatividade do servidor, sustentando ser o IGEPREV-TO a única e exclusiva fonte pagadora de direitos ao servidor aposentado; b) Falta de interesse processual argumentando que todos os passivos reclamados estão submetidos ao cronograma legal de parcelamentos da Lei Estadual nº 3.901/2022, configurando novação legal que afasta a necessidade da via judicial. c) Como prejudicial, suscitou prescrição quinquenal com base no Decreto Federal nº 20.910/32 para todo direito cuja data do fato gerador anteceda ao quinquênio anterior à data do ajuizamento.
No mérito, defendeu a validade da Lei Estadual nº 3.901/2022, argumentando que a decisão do TJTO no MS nº 0002907-03.2022.827.2700 possui eficácia meramente persuasória e inter partes, não gerando efeitos vinculantes nem erga omnes.
Sustentou que referida lei goza de presunção de constitucionalidade e que sua aplicação é imperativa para organização das contas públicas estaduais.
Invocou precedentes do STF (Temas 19, 624 e 864) sobre revisão geral anual, sustentando que não existe direito subjetivo aos efeitos financeiros da RGA sem cumulativa previsão na LDO e LOA do exercício financeiro correspondente.
Argumentou que a Constituição Federal, no art. 169, § 1º, veda a concessão de qualquer vantagem sem prévia dotação orçamentária suficiente.
Alegou quitação da RGA 2019, apresentando ficha financeira demonstrando implementação e pagamento dos retroativos em julho e outubro de 2019 para servidores ativos, e em setembro e novembro de 2019 para inativos.
Sustentou que os pagamentos foram realizados nos percentuais preconizados pela legislação, inicialmente 0,75% e posteriormente complementados para atingir 1%.
Contestou as progressões funcionais pleiteadas, sustentando ausência de comprovação dos requisitos necessários, especialmente quanto às avaliações de desempenho.
Argumentou que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao cumprimento dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 2.670/2012, limitando-se a alegações genéricas sem demonstração concreta.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, que eventual condenação se limite a fixar parâmetros de liquidação, evitando pagamentos em duplicidade com os valores já quitados administrativamente.
A autora apresentou réplica (evento 13, REPLICA1), impugnando as teses defensivas e sustentando o descabimento das preliminares com base no precedente do TJTO no MS nº 0002907-03.2022.827.2700, que declarou a inconstitucionalidade da imposição do cronograma da Lei Estadual nº 3.901/2022.
Argumentou pela possibilidade de simultaneidade entre ações coletivas e individuais, fundamentando-se no art. 104 do CDC, e pela desnecessidade de cláusula de reserva de plenário, considerando que o Órgão Especial do TJTO já se manifestou sobre a matéria.
Destacou o descumprimento do ônus probatório pelo requerido, que não apresentou comprovação documental efetiva dos pagamentos alegados nem das avaliações de desempenho solicitadas, sustentando violação aos arts. 373, II, e 341 do CPC.
Apontou ausência de impugnação específica sobre retroativos das data-bases 2015-2018 e progressões funcionais, configurando preclusão consumativa.
Reiterou a suspensão da prescrição pela Lei Estadual nº 3.462/2019 conforme interpretação firmada pelo TJTO.
As partes foram intimadas para especificar provas (evento 16, CERT1), ocasião em que o requerido manifestou interesse pelo julgamento antecipado e a parte autora reiterou o pedido de exibição de documentos das avaliações de desempenho.
Em seguida, foi determinada diligências (evento 22, DECDESPA1), intimando o requerido para juntar todos os registros funcionais da requerente e informar sobre avaliações no período de 2016 a 2024.
Em atendimento ao comando judicial exarado no evento 22, DECDESPA1 , o ente estatal apresentou a documentação requisitada no evento 26, MEMORANDO2 e evento 26, MEMORANDO3, no qual confirmou que a autora encontra-se no padrão "II" desde 01/07/2016 e referência "C" desde 01/07/2018, esclarecendo que a SECAD processa as progressões mas o cumprimento dos requisitos depende de informações da Secretaria da Saúde.
Informou que as concessões de progressões funcionais a partir de 2024 estão suspensas conforme Lei Estadual nº 3.901/2022, alterada pela Lei Estadual nº 4.417/2024.
Por conseguinte, em consulta ao sistema e-Proc, identificou-se que nos autos nº 0022458-47.2020.8.27.2729, a mesma autora demandou contra o Estado do Tocantins visando implemento e pagamento de retroativo de data-base dos anos de 2015, 2016 e 2017, tendo sido julgada improcedente com trânsito em julgado, operando-se coisa julgada material sobre a questão.
Diante dessa constatação, foi exarado despacho que converteu o julgamento em diligência (evento 31, DECDESPA1), determinando intimação das partes para manifestação sobre a coisa julgada material, observando o princípio do contraditório.
O ente estadual manifestou-se pela extinção dos autos, com aplicação do art. 485, V, do CPC (evento 35, PET1).
Posteriormente, a autora informou fato novo (evento 37, PET1), comunicando que em maio de 2025 o réu publicou lista de servidores contemplados com progressões funcionais atrasadas, não incluindo a autora, sustentando que tal fato reforça a pretensão e caracteriza descumprimento da ordem judicial de exibição de documentos.
O Estado apresentou manifestação (evento 42, PET1), reconhecendo a coisa julgada sobre parte do objeto da demanda e reiterando a ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito pleiteado e a existência de prova documental pública que atesta a inexistência do direito alegado.
Em complementação às suas alegações a parte autora apresentou petição nos autos (evento 44, ALEGAÇÕES1) na qual sintetiza suas alegações: (i) a implementação das progressões funcionais dos ciclos 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024, com pagamento dos respectivos retroativos; (ii) o reconhecimento do direito à progressão horizontal 01–VI–C, fundamentando-se na presunção de aprovação nas avaliações de desempenho não exibidas pelo réu (art. 396, CPC) e na comprovação de horas de curso excedentes aos requisitos legais; e (iii) a condenação do Estado ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade suprimido durante férias nos últimos cinco anos, destacando que se trata de verba decorrente do trabalho em condições insalubres, não passível de suspensão nessa hipótese, pleiteando ainda a abstenção de futuras supressões.
Desnecessária a intimação do Ministério Público, visto que o Órgão Ministerial se absteve de emitir parecer de mérito em feitos semelhantes. É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não dependendo de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Diante disso, estando a lide devidamente instruída, impõe-se o julgamento antecipado do mérito.
III - PRELIMINARES a) Preliminar de ilegitimidade passiva O Estado do Tocantins suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que, caso a progressão tenha ocorrido durante período de inatividade da servidora, a legitimidade passiva seria do IGEPREV-TO, única fonte pagadora de direitos ao servidor aposentado.
A preliminar não prospera.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora é servidora pública estadual efetiva desde 28/06/2011, ocupando o cargo de Enfermeira, conforme demonstra o extrato do PCCS juntado aos autos.
Todos os direitos pleiteados na presente demanda referem-se ao período de atividade da servidora, compreendendo: Revisões gerais anuais (RGA) dos exercícios de 2015 a 2019; Progressões funcionais com datas-base entre 2018 e 2024; Adicional de insalubridade suspenso irregularmente entre 2019-2023; Reflexos em verbas acessórias.
Não há nos autos qualquer indicação de que a autora tenha se aposentado ou esteja em período de inatividade que justifique a integração do IGEPREV-TO à lide.
O Estado do Tocantins, como empregador durante todo o período objeto da cobrança, é parte legítima para responder pelos valores retroativos decorrentes dos direitos pleiteados, todos com fato gerador no período de atividade funcional.
Conforme jurisprudência do TJTO, a legitimidade do IGEPREV-TO apenas se configura quando o fato gerador do direito corresponde a período de inatividade do servidor.
Confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
PAGAMENTO RETROATIVO.
PARCELAMENTO IMPOSTO POR LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INAPLICABILIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS DEVIDAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.(...)III.
RAZÕES DE DECIDIR(...)4. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o Estado do Tocantins é parte legítima para responder pela demanda, tendo em vista que o servidor ainda se encontra em atividade e que os valores reclamados referem-se ao período anterior a uma eventual aposentadoria.
Inexiste comprovação nos autos de que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV-TO) deva responder pelos créditos em questão.(...)Tese de julgamento:(...)2.
O Estado do Tocantins possui legitimidade passiva para responder pela demanda de pagamento de valores retroativos de servidor público ativo, sendo inaplicável a transferência de responsabilidade ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV-TO) na ausência de comprovação de aposentadoria do autor.(...)(TJTO , Apelação Cível, 0000972-62.2023.8.27.2741, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 10:24:12) (g. n.) Assim, a inclusão do IGEPREV só se justificaria em caso de haver valores retroativos devidos a partir da aposentadoria, o que não é o caso.
Dessa forma, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Preliminar de falta de interesse processual O Estado do Tocantins também alegou a ausência do interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido devido à necessidade de observância e aplicação dos dispositivos da Lei Estadual n. 3.901/2022, bem como das demais leis estaduais que suspenderam a concessão de qualquer progressão.
O interesse processual pressupõe não apenas a adequada descrição da suposta lesão ao direito material, mas também a aptidão do provimento jurisdicional requerido para resguardá-lo e satisfazê-lo.
Sob essa perspectiva, tem-se que a edição da Lei Estadual n. 3.901/2022, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 4.417/2024, não ensejou a perda do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda do interesse de agir.
Registre-se que a Lei Estadual nº 4.417/2024 apenas alterou os prazos fixados na Lei Estadual nº 3.901/2022, prevendo o início dos pagamentos a partir de janeiro de 2028.
Todavia, tal normativo não alcança situações jurídicas já consolidadas, nem afeta direitos incorporados ao patrimônio da servidora cujas progressões tenham sido reconhecidas administrativamente antes de sua vigência.
A aplicação retroativa dessa lei para atingir relações jurídicas perfeitas violaria o princípio constitucional do direito adquirido, insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ademais, necessário pontuar que o mero cronograma para o pagamento das dívidas não afasta o interesse processual da parte, tampouco tem o condão de tornar inexigível a obrigação, eis que não há nos autos acordo efetivamente instrumentalizado pelas partes.
De mais a mais, a Lei Estadual n. 3.901/2022 com alterações dadas pela Lei Estadual n. 4.417/2024, apenas suspende a concessão e implementação de progressões funcionais de servidores públicos vinculados ao Poder Executivo estadual cujos requisitos tenham sido preenchidos a partir do dia 25 de abril de 2020, condicionando a concessão à realização de estudos, devendo ser concluídos até o final de cada exercício correspondente, nos termos do art. 3° da referida legislação.
Em outras palavras, para os servidores públicos que preencheram os requisitos em data anterior a 25 de abril de 2020, foi estipulado tão somente um cronograma de concessão e implementação das progressões, não havendo negativa expressa da Administração Pública quanto ao direito pleiteado.
Ressalta-se que o Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF no julgamento do Mandado de Segurança Cível n. 0002907-03.2022.8.27.2700/TO: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
SUBMISSÃO AO CRONOGRAMA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
LIVRE VONTADE E ESCOLHA DO SERVIDOR.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL NOS QUADROS DA CARREIRA.
DEFERIMENTO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO.
ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇMENTÁRTIA.
INCABÍVEL.
TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.(...) 3.
O art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022,
por outro lado, é materialmente inconstitucional, pois não pode a Administração Pública, sem adotar previamente as medidas de contenção de gastos estabelecidas na Constituição Federal, editar lei estadual prevendo, em flagrante violação ao art. 169, § 3º, da CF, a suspensão de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público sob o pretexto de reorganizar, pela consolidação de um déficit, seu quadro orçamentário e financeiro.(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 21/07/2022, juntado aos autos em 02/08/2022 16:24:14) (grifei) Diante disso, conclui-se que a adoção do cronograma previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 é de caráter facultativo ao servidor, não constituindo óbice ao exercício do direito de ação.
Eventuais valores pagos na esfera administrativa poderão ser objeto de compensação em fase de liquidação.
Embora não tenha sido alegado, cabe apontar que no âmbito do Estado do Tocantins, as evoluções funcionais dos servidores públicos estaduais vem sucessivamente postergando a análise e concessão de direitos subjetivos de servidores públicos do executivo fundado unicamente em argumentos de ordem orçamentária, os quais, inclusive, foram devidamente enfrentados e afastados pelo STJ quando do julgamento do Tema n. 1.075.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.878.849/TO, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 1.075, no qual firmou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Logo, uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto pela mencionada lei, sob pena de violação, dentre outros princípios constitucionais, ao princípio do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Por tais fundamentos, REJEITA-SE a preliminar de ausência de interesse processual. c) Preliminar de prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32) O Decreto nº 20.910/1932 estabelece o prazo prescricional quinquenal para ações e direitos exercidos contra a Fazenda Pública, dispondo que: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Nas relações jurídicas de trato sucessivo, entretanto, não há extinção do direito principal, operando-se apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso em exame, importante destacar que não se aplica a tese fixada no Tema nº 1.109 do STJ, segundo a qual: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." A distinção é relevante, pois o Tema nº 1.109 refere-se a reconhecimento administrativo sem amparo em lei específica.
Diversamente, a presente demanda envolve situação oposta, na qual há lei expressa — Lei Estadual nº 3.901/2022 — que não apenas reconhece a existência do débito, como estabelece detalhadamente seu cronograma de quitação.
A ressalva contida no precedente do STJ - "inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação" - evidencia que a existência de lei específica afasta a aplicação da regra geral, situação que se verifica precisamente no presente caso.
A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, ao reconhecer formalmente o débito e instituir cronograma vinculativo para seu pagamento, configura ato inequívoco de renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil: “A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, mas a ela se renuncia, de maneira expressa ou tácita.” Diante desse cenário, ao estabelecer a quitação dos passivos mediante parcelas mensais até dezembro de 2030, vinculadas à data da aptidão funcional do servidor, a lei disciplinou integralmente o cronograma de cumprimento da obrigação, fixando marco objetivo para eventual início da contagem prescricional: a data prevista para a última parcela.
Assim, conclui-se que o prazo prescricional sequer teve início, pois o pagamento das parcelas está inserido em cronograma legal com término projetado para dezembro de 2030.
Portanto, REJEITA-SE, também, a preliminar de prescrição quinquenal.
IV - MÉRITO Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda, que comporta exame individualizado de cada pedido formulado pela autora, considerando as peculiaridades fático-jurídicas que envolvem as diversas pretensões deduzidas. a) Da coisa julgada material - RGA 2015 a 2017 Conforme identificado nos autos e reconhecido pelas partes, a autora já demandou contra o mesmo réu nos autos nº 0022458-47.2020.8.27.2729, pleiteando o pagamento de retroativos das revisões gerais anuais dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, tendo sido julgada improcedente com trânsito em julgado (evento 44, SENT1 daqueles autos).
A coisa julgada material, prevista nos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, impede nova discussão sobre matéria já decidida definitivamente entre as mesmas partes, constituindo garantia fundamental da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição.
Tendo havido identidade de partes, causa de pedir e pedido quanto às RGA dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, opera-se a coisa julgada material sobre estes específicos direitos, razão pela qual deve ser extinta a demanda quanto a estes pedidos, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. b) Da revisão geral anual de 2018 Quanto à RGA do exercício de 2018, regulamentada pela Medida Provisória nº 2/2018 (3,98703%), não incide a coisa julgada anteriormente analisada, uma vez que não foi objeto da demanda pretérita.
O direito à revisão geral anual constitui garantia constitucional prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que deve ser implementada anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices entre servidores públicos, civis e militares.
Da análise dos autos, observa-se que o requerido não comprovou de forma inequívoca o pagamento integral da RGA de 2018 à autora, limitando-se a alegações genéricas sobre quitação sem a devida demonstração documental específica para este exercício.
Considerando que a implementação das revisões gerais anuais constitui ato administrativo vinculado e que não foi demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), deve ser reconhecido o direito ao pagamento dos retroativos da RGA de 2018. c) Da revisão geral anual de 2019 Em relação à RGA do exercício de 2019, regulamentada pela Medida Provisória nº 12/2019, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 3.542/2019 (1%), o requerido comprovou documentalmente o pagamento dos retroativos através da ficha financeira apresentada nos autos (evento 10, FINANC3).
Os documentos acostados evidenciam que a implementação ocorreu em julho de 2019 (0,75%) e outubro de 2019 (complemento para atingir 1%), demonstrando a quitação integral da obrigação referente a este exercício.
Assim, não prospera o pedido de pagamento de retroativos da RGA de 2019, por ausência de interesse processual superveniente decorrente da quitação comprovada. d) Do direito às progressões funcionais e aos retroativos Havendo legislação que proporcione ao servidor evoluir na carreira profissional e financeiramente, não pode o Poder Público se abster de avaliar e conceder a progressão quando comprovados os requisitos legais, pois se trata de ato administrativo vinculado, não havendo margem para sua negativa sob argumentos de oportunidade e conveniência.
Verifica-se dos autos que a autora preencheu todos os requisitos temporais para as progressões funcionais pleiteadas no período de 2018 a 2024, conforme demonstra a documentação apresentada.
Os extratos do PCCS e memorandos da SECAD comprovam que a servidora cumpriu os interstícios necessários de 36 meses entre as progressões, conforme estabelece a Lei Estadual nº 2.670/2012.
A referida lei dispõe em seu artigo 8º, inciso I, que é considerado habilitado para a evolução funcional horizontal o profissional da saúde que "cumprir o interstício de trinta e seis meses de efetivo exercício na referência em que se encontra".
Similarmente, o art. 11, inciso I, estabelece que é considerado habilitado para a evolução funcional vertical o servidor público que "cumprir o interstício de trinta e seis meses de exercício na referência e no padrão em que se encontra".
Além disso, o art. 6º da Lei Estadual nº 2.670/2012 estabelece taxativamente as situações que são descontadas do interstício para evolução funcional, não incluindo a licença para tratamento da própria saúde, demonstrando que o tempo de licença médica não interrompe a contagem do interstício necessário para as progressões.
Dessa forma, estão preenchidos os requisitos temporais para as progressões de: 2018/2020: interstício de 36 meses completado em 01/07/2019 (a partir da progressão de 01/07/2016)2020/2022: interstício de 36 meses completado em 01/07/2021 (a partir da progressão de 01/07/2018)2022/2024: interstício de 36 meses completado em 01/07/2023 (a partir da progressão de 01/07/2020) No que se refere às avaliações de desempenho, embora o Estado tenha alegado a ausência da avaliação de 2018 em razão de licença médica da autora, tal circunstância não pode prejudicar seus direitos funcionais.
Conforme citado, o art. 6º da Lei Estadual nº 2.670/2012 estabelece taxativamente as situações que são descontadas do interstício para evolução funcional, não incluindo a licença para tratamento da própria saúde.
Corrobora esse entendimento o art. 117, III, alínea "a", da Lei Estadual nº 1.818/2007, que expressamente considera como efetivo exercício a licença para tratamento da própria saúde.
Por aplicação analógica, tem-se também o disposto no art. 19, § 2º, da Lei Estadual nº 2.670/2012, que dispõe que a licença para tratamento da própria saúde não interrompe nem mesmo o pagamento do adicional de insalubridade.
Se as licenças médicas remuneradas não prejudicam vantagens pecuniárias acessórias, por maior razão não podem obstar direitos funcionais fundamentais como a progressão na carreira.
Além disso, a própria sistemática legal das avaliações de desempenho corrobora esse entendimento.
O art. 13, § 4º, da Lei Estadual 2.670/2012 expressamente dispensa da avaliação determinadas categorias de servidores (licenciados para mandato classista, afastados para mandato eletivo, etc.), atendidos os demais requisitos para evolução funcional.
Se a lei quis dispensar da avaliação em situações específicas, por interpretação sistemática, a impossibilidade de avaliação por motivo justificado (licença médica) não pode constituir óbice à progressão, desde que cumpridos os demais requisitos legais.
No que tange especificamente à avaliação de 2018, embora o Estado não a tenha apresentado, sob a alegação do prazo prescricional estabelecido no art. 125, I, da Lei Estadual nº 1.818/2007, que fixa em 5 anos o prazo para questões que afetem interesse patrimonial, considerando que o pedido foi formulado em 2024.
Contudo, tal impossibilidade de apresentação não prejudica a autora, uma vez que da documentação acostada pelo requerido (evento 26, MEMORANDO3, f.03) comprovou-se que a parte autora possui todas as demais avaliações do período (2019-2024) com notas excelentes (média 99,07), evidenciando seu histórico consistente de bom desempenho profissional e o cumprimento dos requisitos avaliativos.
A Lei Estadual nº 2.670/2012, artigo 5º, estabelece taxativamente as hipóteses que impedem a evolução funcional: apresentar tempo de efetivo serviço inferior a 70% no período; sofrer sanção administrativa de suspensão ou condenação criminal transitada em julgado; ter mais de cinco faltas injustificadas; ou estar em estágio probatório ou cumprimento de pena disciplinar.
Nenhuma dessas situações foi demonstrada pelo Estado no caso da autora.
Os documentos dos autos evidenciam que a autora estava excluída das listas de contemplados com progressões funcionais publicadas pelo Estado em maio de 2025, demonstrando a implementação tardia sistemática dos direitos funcionais dos servidores da saúde.
Paradoxalmente, a própria Administração reconheceu formalmente o direito da autora às progressões funcionais através de atos administrativos que estabeleceram marcos retroativos (01/07/2018, 01/07/2020 e 01/07/2022), conforme extratos do PCCS apresentados, evidenciando a contradição entre o reconhecimento do direito e a mora na implementação.
Embora o memorando SECAD de 28/01/2025 tenha mencionado a suspensão das progressões a partir de 2024 com base na Lei nº 3.901/2022, ressalta-se que o Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF no julgamento do Mandado de Segurança Cível n. 0002907-03.2022.8.27.2700/TO: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
SUBMISSÃO AO CRONOGRAMA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
LIVRE VONTADE E ESCOLHA DO SERVIDOR. (...) 3.
O art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022,
por outro lado, é materialmente inconstitucional, pois não pode a Administração Pública, sem adotar previamente as medidas de contenção de gastos estabelecidas na Constituição Federal, editar lei estadual prevendo, em flagrante violação ao art. 169, § 3º, da CF, a suspensão de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público sob o pretexto de reorganizar, pela consolidação de um déficit, seu quadro orçamentário e financeiro. (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 21/07/2022, juntado aos autos em 02/08/2022 16:24:14)" (grifei) Diante disso, conclui-se que a adoção do cronograma previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 é de caráter facultativo ao servidor, não constituindo óbice ao exercício do direito de ação.
Eventuais valores pagos na esfera administrativa poderão ser objeto de compensação em fase de liquidação.
Portanto, o pleito da autora abrange todas as progressões com direito adquirido no período de 2018 a 2024, uma vez que a inconstitucionalidade declarada pelo TJTO afasta os efeitos suspensivos da referida lei.
Caberia ao ente público, em seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar elementos de prova que pudessem afastar as progressões requeridas, demonstrando situações legais que impedem o servidor de habilitar-se a evoluir na carreira, porquanto detém todo o histórico funcional de seus servidores públicos.
Não tendo o requerido se desincumbido de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e considerando que esta demonstrou adequadamente o preenchimento de todos os requisitos legais, reconhece-se a procedência dos pedidos relativos às progressões funcionais com direito adquirido no período de 2018-2024, com os respectivos efeitos financeiros retroativos. e) Da obrigatoriedade do pagamento dos retroativos Uma vez preenchidos os requisitos necessários para a concessão da progressão funcional ao servidor, não pode a Administração deixar de cumprir com o seu dever de pagamento, cuja obrigação teve origem em lei vigente, válida e eficaz.
O reconhecimento tardio das progressões gera o direito ao recebimento dos valores retroativos desde a data em que foram implementados os requisitos legais, conforme estabelecido nos próprios atos administrativos que fixaram os efeitos financeiros.
Diante de ato administrativo ilegal ou de silêncio administrativo abusivo, o Poder Judiciário deve intervir para proteger o direito subjetivo tutelado, em cumprimento ao mandamento constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Acerca do dever de pagamento, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui jurisprudência reiterada no sentido de que o servidor público tem direito ao pagamento dos valores retroativos decorrentes de progressões funcionais implementadas tardiamente pela Administração, não constituindo a inexistência de dotação orçamentária óbice à efetivação de progressões funcionais legalmente asseguradas e já reconhecidas.
Veja-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
DIREITO SUBJETIVO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(...)III.
RAZÕES DE DECIDIRA Administração Pública reconhece e implementa as progressões funcionais pleiteadas, ainda que de forma tardia, revelando o direito subjetivo da servidora ao pagamento dos valores retroativos correspondentes. A ausência de recursos orçamentários não pode ser invocada para justificar o inadimplemento de verbas decorrentes de progressões funcionais já reconhecidas, uma vez que tais despesas estão previstas no orçamento e constituem obrigação legal da Administração. A progressão funcional, por decorrer de direito subjetivo do servidor e previsão legal, não se confunde com reajuste, aumento ou vantagem nova, estando abrangida pela exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LRF, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.075 (REsp 1.878.849/TO). Conforme orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, é cabível a cobrança judicial das diferenças salariais retroativas quando há reconhecimento administrativo da progressão, ainda que tardio, sendo inaplicáveis, nesse contexto, as Leis Estaduais n. 3.462/2019 e n. 3.901/2022. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores a 30.08.2019, com base no art. 3º do Decreto 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ.
O interesse processual resta presente, pois o parcelamento administrativo das progressões é faculdade do servidor, e a autora optou por não aderir.
Por se tratar de sentença ilíquida, a fixação definitiva dos honorários de sucumbência deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O servidor público tem direito ao pagamento dos valores retroativos decorrentes de progressões funcionais implementadas tardiamente pela Administração. A inexistência de dotação orçamentária não constitui óbice à efetivação de progressões funcionais legalmente asseguradas e já reconhecidas. Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
A não adesão do servidor a eventual parcelamento administrativo não configura ausência de interesse processual.(TJTO , Apelação Cível, 0001153-49.2024.8.27.2702, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 17/06/2025 19:19:50) (grifei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS. LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INTERESSE DE AGIR EVIDENTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
PROGRESSÕES CONCEDIDAS ADMINISTRATIVAMENTE DE FORMA TARDIA.
VALORES RETROATIVOS.
DIREITO SUBJETIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NOS TERMOS DA SÚMULA 85/STJ.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITES NÃO APLICÁVEIS.
TEMA 1075/STJ.
RECURSO PROVIDO.1.
O reconhecimento administrativo de progressão funcional de forma tardia e com data retroativa, após o ajuizamento da ação de cobrança c/c obrigação de fazer, não enseja a perda superveniente do interesse de agir quanto ao recebimento dos valores retroativos delas decorrentes.2.
A Lei Estadual nº 3.901, de 2022, resultante da conversão da Medida Provisória nº 27 de 22/12/2021, que dispõe sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa em Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos, civis e militares do Estado do Tocantins, não é capaz de obstar o direito adquirido da Autora/Recorrente à progressão funcional e aos reflexos financeiros dela decorrentes.
Precedentes.3.
Uma vez judicializada a questão, e não havendo nos autos prova da existência de acordo formalizado entre as partes, não há como obrigar a servidora a se submeter ao cronograma previsto pela Lei Estadual n° 3.901/2022, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5° da Constituição Federal.
Ademais, não há garantias quanto ao cumprimento do cronograma legal de pagamento pela Administração, que poderá perfeitamente ser alterado, até porque não se trata de determinação de efetivo pagamento efetivo, mas de mera previsão, motivo pelo qual não podem os servidores ficar à mercê da boa vontade do Estado em realizar o pagamento de vantagem a eles assegurada por lei.4.
Tendo sido concedidas as progressões funcionais da parte Autora, não há falar em impossibilidade da implementação financeira sob a escusa da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Afinal, é entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, que "os limites previstos nas normas de responsabilização fiscal não podem servir de fundamento para a não satisfação de direitos subjetivos do servidor ao recebimento de vantagens legitimamente asseguradas em lei" (REsp nº 1878849/TO).5.
Recurso provido.(TJTO , Apelação Cível, 0038201-97.2020.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 13:50:34) Cumpre destacar que o ente público não pode se valer da Lei de Responsabilidade Fiscal como justificativa para o descumprimento de obrigação amparada por lei, sob pena de ocasionar grave violação ao direito subjetivo do servidor que preencheu os requisitos legais para a evolução funcional.
Conforme já analisado nas preliminares, o Tema 1.075 do STJ reafirma que a progressão constitui direito subjetivo do servidor público, não podendo ser negada por limitações orçamentárias, o que corrobora a tese de que o pagamento dos retroativos é obrigação legal irrenunciável da Administração, de modo que não cabe o argumento de impossibilidade jurídica o pedido.
Desta forma, o autor cumpriu seu dever de comprovar o seu direito, ao passo que o Estado, por sua vez, não demonstrou haver fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). f) Do adicional de insalubridade A autora comprova através dos extratos financeiros juntados aos autos que o adicional de insalubridade foi irregularmente suspenso em diversos períodos entre 2019 e 2023, especialmente durante licenças médicas remuneradas.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica no sentido de que a suspensão do adicional de insalubridade durante licenças remuneradas constitui ato ilegal, por ausência de previsão normativa específica que autorize tal procedimento.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
FRUIÇÃO DE FÉRIAS.
LICENÇA REMUNERADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DIREITOS SOCIAIS.
AÇÃO COLETIVA PROCEDENTE.
HIPÓTESES LEGAIS DE SUSPENSÃO.
RETENÇÃO EM FOLHA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
TEMA 1.009/STJ.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O adicional de insalubridade, quando se tratar de servidores públicos, deve ser pautar no princípio da legalidade, de modo que sua implementação ou supressão deve estar regulamentada em lei. 2.
Não havendo previsão legal que determina a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade quando os servidores estão na fruição de férias, licenças remuneradas, licença para tratamento da própria saúde - decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, independentemente do prazo -, bem como àqueles cedidos no âmbito do SUS, cujo ônus financeiro recai sobre o cessionário, hipótese em que o cessionário seja o Estado do Tocantins, não há que se falar na suspensão do referido adicional para os servidores representados pelo ora recorrente.3.
Quanto às hipóteses legais em que se admite a suspensão legal, tendo a administração efetuado o pagamento e o servidor público recebido-o de boa-fé, não há que se falar possibilidade de devolução.
Precedente desta Corte.4. Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0039660-03.2021.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 02/08/2024 14:32:10) O próprio Estatuto dos Servidores do Estado do Tocantins (Lei Estadual nº 1.818/2007), em seu art. 74, III, "a", estabelece que a indenização por insalubridade somente não é devida durante licença para tratamento da própria saúde "por período superior a 90 dias".
Tal dispositivo confirma que licenças médicas de até 90 dias não autorizam a suspensão do benefício.
Analisando o extrato de licenças médicas da autora (evento 26, MEMORANDO3, f. 55-56), verifica-se que apenas 2 (dois) períodos excederam o prazo de 90 dias: (i) de 18/06/2019 a 14/12/2019 (179 dias) e (ii) de 04/03/2021 a 01/07/2021 (120 dias).
Todos os demais períodos de licença médica variaram entre 10 a 60 dias, permanecendo dentro do limite legal que autoriza a manutenção do adicional.
Portanto, somente nesses 02 (dois) períodos específicos seria legal a suspensão do adicional de insalubridade.
Qualquer suspensão ocorrida durante os demais afastamentos médicos (de até 90 dias) configura ato administrativo irregular que deve ser reparado.
O adicional de insalubridade possui natureza indenizatória, destinando-se a compensar o servidor pelos riscos inerentes ao ambiente de trabalho insalubre, razão pela qual sua percepção independe do efetivo comparecimento ao trabalho durante períodos de licença remunerada de curta duração.
Ademais, o art. 19 da Lei Estadual 2.670/2012 estabelece que a alteração ou suspensão do pagamento da indenização por insalubridade somente pode ocorrer quando, por meio de laudo técnico: I) restar comprovada a redução da insalubridade ou dos riscos; II) for adotada proteção contra os efeitos da insalubridade; ou III) cessar o exercício da atividade ou do local que originou o pagamento da indenização.
Comprovada a suspensão irregular do benefício, deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento dos valores correspondentes aos períodos em que houve supressão indevida. g) Do adicional noturno Relativamente ao adicional noturno, a documentação dos autos demonstra que a autora exerceu atividades em horários noturnos durante os períodos reclamados, fazendo jus ao recebimento da respectiva vantagem, excetuando-se os períodos de afastamentos médicos que excederam o prazo de 90 dias, conforme já explanado no tópico anterior.
O adicional noturno também possui natureza indenizatória, destinando-se a compensar o desgaste adicional decorrente do trabalho realizado em período noturno, conforme estabelecido na legislação de regência. h) Da natureza indenizatória dos adicionais e ausência de reflexos Importante consignar que tanto o adicional de insalubridade quanto o adicional noturno possuem natureza indenizatória, conforme estabelecido no art. 18, inciso I, da Lei Estadual nº 2.670/2012 e art. 74 da Lei Estadual nº 1.818/2007.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 163, consolidou o entendimento de que as parcelas de natureza indenizatória não se incorporam à remuneração do servidor para nenhum efeito, não incidindo sobre férias, décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
Desta forma, embora seja reconhecido o direito aos adicionais de insalubridade e noturno pelos períodos devidos, tais verbas não geram reflexos em outras parcelas remuneratórias, devendo ser pagas exclusivamente como verbas autônomas de natureza indenizatória. i) Da liquidação Embora a parte autora tenha apontado o valor que entende devido, é possível que tenha havido, no decorrer do processo, o pagamento de algumas parcelas na via administrativa.
Desta forma, deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento dos valores retroativos referentes às progressões concedidas.
Entretanto, os valores finais devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, inciso II, do CPC, momento no qual o montante deverá ser apurado com a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: 1.
RECONHEÇO a existência de coisa julgada material quanto às revisões gerais anuais (data-base) de 2015, 2016 e 2017, motivo pelo qual EXTINGO o processo sem resolução de mérito em relação a esses pedidos, nos termos do art. 485, V, do CPC; 2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo à RGA (data-base) de 2019, diante da comprovação de quitação pela parte requerida; 3.
CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores correspondentes à RGA (data-base) de 2018, com efeitos financeiros a partir da data legalmente prevista, ante a ausência de comprovação de pagamento administrativo; 4. RECONHEÇO o direito da autora às progressões funcionais regularmente adquiridas, nos seguintes marcos: I) Progressão horizontal, a contar de 1º/09/2018, para o Nível II, Referência C; II) Progressão vertical, a contar de 1º/09/2020, para o Nível III, Referência C; III) Progressão horizontal, a contar de 1º/09/2022, para o Nível III, Referência D. 4.1 Consequentemente, DETERMINO o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes dessas progressões, com dedução de eventuais valores já adimplidos adminitrativamente. 5.
CONDENO, ainda, o Estado do Tocantins ao pagamento: I) do adicional de insalubridade, relativamente aos períodos de 2019 a 2023 em que houve suspensão indevida, inclusive durante licenças remuneradas de curta duração, ressalvado, contudo, que, nos afastamentos médicos superiores a 90 (noventa) dias consecutivos, não subsiste direito à percepção da verba, nos termos do art. 19 da Lei Estadual nº 2.670/2012; II) do adicional noturno, restrito aos períodos em que houver comprovação de efetivo labor em horário noturno. 6. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de incidência do adicional de insalubridade e do adicional noturno sobre o terço constitucional de férias e sobre a gratificação natalina, diante de sua natureza indenizatória, nos termos do art. 18, I, da Lei 2.670/2012, do art. 74 da Lei 1.818/2007 e do Tema 163 do STF, que afastam sua incorporação à remuneração, nem constitui base de cálculo para outras verbas.
As verbas acima deferidas deverão ser acrescidas dos reflexos financeiros pertinentes.
A apuração exata do valor devido deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Ressalta-se que o pedido deverá ser acompanhado de cálculos discriminados e atualizados, pareceres e demais documentos necessários, principalmente os contracheques e fichas financeiras do período.Os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até novembro/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de dezembro/2021: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada -
27/08/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 10:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
18/08/2025 23:09
Protocolizada Petição
-
22/07/2025 15:30
Conclusão para julgamento
-
02/07/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/07/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/06/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 15:20
Despacho - Mero expediente
-
30/05/2025 15:08
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/04/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/04/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/04/2025 08:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 08:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 14:52
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
20/03/2025 16:50
Conclusão para julgamento
-
19/03/2025 22:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/02/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/02/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/01/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 17:13
Despacho - Mero expediente
-
09/01/2025 16:02
Conclusão para despacho
-
04/12/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/12/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/12/2024 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 17:49
Lavrada Certidão
-
29/11/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 22:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2024 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/11/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 09:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/09/2024 17:41
Conclusão para despacho
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24/09/2024 17:17
Processo Corretamente Autuado
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24/09/2024 15:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FABIOLA GORETE MONTE MORAIS - Guia 5566016 - R$ 3.732,75
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24/09/2024 15:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FABIOLA GORETE MONTE MORAIS - Guia 5566015 - R$ 1.594,10
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24/09/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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