TJTO - 0001521-67.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 24
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29/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5786793, Subguia 124469 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001521-67.2025.8.27.2720/TO IMPETRANTE: REGINALDO MENEZES DA SILVAADVOGADO(A): MARCUS DOS SANTOS VIEIRA (OAB TO007600) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
I - DO RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por REGINALDO MENEZES DA SILVA, na condição de vereador e 1º Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiatins-TO, em face de supostos atos ilegais e abusivos atribuídos aos Vereadores CARLOS HAMILTON AQUINO LIMA, JOSIEDES SOARES DIAS, LILIAN MARIA RODRIGUES RIBEIRO, MURILO PORTO ALENCAR, RUBENS FERREIRA DE ARAÚJO e VALDIVINO ALVES VARÃO, todos membros daquela Casa Legislativa.
O impetrante alega a existência de um conjunto de nulidades que, em sua ótica, viciam de modo absoluto o processo administrativo que resultou na destituição do então Presidente da Câmara, Vereador César Oliveira da Silva.
Sustenta que, em 23 de maio de 2025, os impetrados deram prosseguimento indevido à 20ª Sessão Ordinária, mesmo após o seu encerramento formal pelo Presidente, instaurando um procedimento de destituição sob a condução de uma Mesa Diretora irregular e incompleta.
Dentre os vícios apontados, destacam-se: a usurpação das funções do impetrante como 1º Secretário; a ausência de aprovação da ata da referida sessão pelo Plenário; a abertura de nova sessão em desrespeito ao Regimento Interno;o cerceamento de defesa do denunciado pelo prosseguimento do feito com o prazo de defesa ainda em curso; a negativa de acesso integral aos autos do processo administrativo; a ausência de autuação formal do processo pela Secretaria da Casa, com a suposta manipulação e adulteração de documentos; e a ausência de convocação regular de todos os parlamentares para os atos deliberativos.
Com base em tais alegações, pugna pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos do ato de destituição, formalizado pela Resolução nº 05, de 20 de agosto de 2025, e restaurar a composição anterior da Mesa Diretora.
A inicial e seus anexos contêm prova documental.
No evento 18, há pedido de aditamento a inicial. É o breve, mas necessário, relato.
Passo a fundamentar e decidir.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, remédio constitucional de via estreita, visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade pública.
Para a concessão da medida liminar, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a demonstração simultânea de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (periculum in mora).
Em que pese a gravidade dos fatos narrados e a argumentação tecida pelo impetrante, uma análise mais detida, própria desta fase de cognição sumária, impõe cautela e, em última análise, o indeferimento do pleito de urgência. 1.
Da Ausência de Fumus Boni Iuris O fumus boni iuris, para fins de concessão de liminar em mandado de segurança, deve se apresentar de forma cristalina, amparado em prova pré-constituída que demonstre, de plano, a ilegalidade do ato impugnado.
Na hipótese dos autos, embora os argumentos do impetrante sejam densos e as provas documentais numerosas, as questões suscitadas revelam-se de alta complexidade fática e jurídica, envolvendo a interpretação de normas regimentais e a análise de condutas no seio do Poder Legislativo, o que desaconselha uma intervenção judicial abrupta sem a oitiva prévia das autoridades impetradas.
A controvérsia central reside em saber se a continuidade da sessão de 23 de maio de 2025, após a declaração de encerramento pelo então Presidente, configurou um ato manifestamente ilegal ou se encontra algum respaldo no Regimento Interno, o que já foi forma extenuante analisada por este magistrado no processo n. 0001026-23.2025.8.27.2720, no qual, foi decidido pela validade daquele ato, com base nos argumentos demonstrados naqueles autos.
Desse modo, vejo que neste feito foram acrescidos argumentos não utilizados no processo supramencionado, de forma que as supostas novas nulidades, ainda que formalmente relevantes, demandam um exame aprofundado sobre o contexto no qual ocorreram, o que só será possível após o estabelecimento do contraditório, com as informações a serem prestadas pelos impetrados. Ademais, as alegações de manipulação documental e ausência de autuação, embora gravíssimas, dependem de uma dilação probatória mais acurada, que extrapola os limites da cognição liminar.
A verificação da autenticidade, da cronologia e da intenção por trás dos protocolos documentais exige um contraditório efetivo.
Portanto, a despeito da plausibilidade dos argumentos, o direito invocado não ostenta, por ora, a liquidez e a certeza indispensáveis ao deferimento da medida de urgência.
A controvérsia fática e a necessidade de interpretar normas regimentais em um contexto de conflito político recomendam que se aguardem as informações das autoridades coatoras para uma formação mais segura do convencimento deste Juízo.
Ausente a verossimilhança nas alegações, fica obstada a concessão da liminar requestada.
Dessa forma, a prudência recomenda que se aguarde o desenvolvimento do contraditório.
Manter a situação fática tal como se apresenta, ainda que fruto de um ato questionado, parece ser a medida menos danosa à estabilidade institucional do município neste momento, até que se tenha um quadro probatório completo e seguro para uma decisão definitiva.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos autorizadores previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, notadamente a inequívoca liquidez e certeza do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
Proceda-se com as seguintes diligências: Notifiquem-se as autoridades impetradas para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que julgarem necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.Dê-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Câmara Municipal de Goiatins-TO), encaminhando-lhe cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da referida Lei.Decorrido o prazo para as informações, com ou sem elas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Recebo o aditamento a inicial, em clara aplicação ao art. 329, I, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com a urgência que o rito exige.
Intimem-se. -
27/08/2025 15:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5786793, Subguia 5539547
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27/08/2025 15:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - REGINALDO MENEZES DA SILVA - Guia 5786793 - R$ 160,00
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27/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00135346120258272700/TJTO
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27/08/2025 14:52
Protocolizada Petição
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27/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:15
Realizado cálculo de custas
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27/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:00
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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25/08/2025 19:20
Protocolizada Petição
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23/08/2025 16:27
Protocolizada Petição
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22/08/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Decisão - Concessão em parte - Liminar - 22/08/2025 16:54:33)
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22/08/2025 17:01
Conclusão para decisão
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21/08/2025 17:37
Protocolizada Petição
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20/08/2025 16:04
Protocolizada Petição
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19/08/2025 13:44
Conclusão para despacho
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19/08/2025 13:44
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2025 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/08/2025 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5778219, Subguia 122018 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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19/08/2025 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5778220, Subguia 121984 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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18/08/2025 10:45
Protocolizada Petição
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18/08/2025 10:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5778220, Subguia 5535853
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18/08/2025 09:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5778219, Subguia 5535852
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18/08/2025 09:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - REGINALDO MENEZES DA SILVA - Guia 5778220 - R$ 50,00
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18/08/2025 09:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - REGINALDO MENEZES DA SILVA - Guia 5778219 - R$ 109,00
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18/08/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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