TJTO - 0037845-29.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: Anulação de Débito Fiscal
-
05/09/2025 13:44
Protocolizada Petição
-
02/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037845-29.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASMADVOGADO(A): ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB TO004458)ADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)ADVOGADO(A): VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579) DESPACHO/DECISÃO A Vara de Execuções Fiscais e Saúde foi criada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio da Resolução n. 89/2018, alterada pelas Resoluções n. 6/2019 e n. 53/2019, com a delimitação da seguinte competência: Art. 1º Renomear e redistribuir as competências das varas cíveis, das fazendas e registros públicos, juizado especial criminal e turmas recursais na Comarca de Palmas, promovendo-se os necessários registros e retificações. (...) III - uma vara de execuções fiscais e ações de saúde pública, originada da transformação da 2ª vara dos feitos das fazendas e registros públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência do juizado da infância e juventude, para os processos de execução fiscal e ações de saúde pública em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações, seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário, até a extinção e arquivamento; redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 53, DE 1º DE AGOSTO DE 2019. (...) O art. 3º, §5º, da Resolução n. 89/2018, assim dispõe: § 5º Os feitos em tramitação nas varas remanescentes e extintas, relativos a saúde, em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas, cujo objeto seja crédito tributário, serão redistribuídos à vara de execuções fiscais e ações de saúde pública.” (NR) redação dada pela Resolução Nº 6, de 04 de abril de 2019.
A teor da redação acima transcrita, as ações autônomas cujo objeto seja crédito tributário, em que são parte ou interessada a fazenda pública estadual ou municipal, foram delimitadas como matéria de competência da Vara de Execução Fiscal e Saúde. Nessa linha, as ações autônomas referidas pela Resolução n. 89/2018, com suas alterações, são aquelas que discutem débitos que futuramente poderão ser judicializados mediante uma execução fiscal, como ocorre nos presentes autos, visando evitar que sejam proferidas decisões conflitantes no âmbito tributário e fiscal, bem como futuros ajuizamentos de execuções fiscais de débitos que porventura possam ser discutidos previamente em ações de conhecimento, com a obtenção de decisões uniformes e técnicas.
Ao analisar o Incidente de Assunção de Competência n. 0006036-16.2022.8.27.2700, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou as seguintes teses: 16.
Para fins deste IAC, fixam-se as seguintes teses: 1) respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, 2) não tendo sido instalado o juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou, inexistindo, do juízo cível, por ser expressamente vedado a discussão da matéria perante os juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009.
Diante disso, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a redistribuição destes autos para a Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
29/08/2025 17:58
Conclusão para despacho
-
29/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
-
29/08/2025 17:30
Decisão - Declaração - Incompetência
-
29/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2025 12:33
Conclusão para despacho
-
28/08/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037845-29.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASMADVOGADO(A): ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB TO004458)ADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)ADVOGADO(A): VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a parte autora tenha requerido a gratuidade da justiça, sua situação de hipossuficiência financeira não restou comprovada nos autos.
Embora tenha aduzido não possuir condições de arcar com as despesas processuais iniciais, deve haver a comprovação das dificuldades financeiras que a impossibilitem de realizar o pagamento.
A presunção juris tantum de hipossuficiência decorrente de simples alegação da parte não pode converter-se em mecanismo utilizado indiscriminadamente por postulantes em juízo para esquivar-se à carga tributária decorrente de pleito ajuizado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA .
O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e irrestrito.
Por conseguinte, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado).
A interpretação da Lei n.º 1.060/50 deve ser realizada à luz da Constituição Federal, eis que todas as normas devem submeter-se ao crivo constitucional.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJTO.
AI nº50106097620138270000.
Rel.
Juiz Agenor Alexandre. 1ª Câmara Cível.
Julgado em 12/03/2014.
Publicação: 25/03/2014). (g.n.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2.
Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3.
A desnecessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita nas instâncias recursais apenas se aplica na hipótese de a parte já ter tido o benefício deferido anteriormente (AgRg no EAREsp n. 86.915/SP, relator Min.
Raul Araújo, DJe de 4/3/2015). 4.
Não se conhece de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 772.654/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.). (g.n.).
Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1.
Em relação à comprovação da hipossuficiência: A parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá juntar aos autos documentos aptos e suficientes para instruir seu pedido, tais como: a) Demonstrações financeiras dos últimos 3 (três) exercícios (Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício - DRE), devidamente assinadas por contador responsável; b) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) das últimas 3 (três) declarações; c) Extratos bancários consolidados das contas movimentadas pela empresa referentes aos últimos 6 (seis) meses; d) Relação detalhada de seu ativo (bens móveis, imóveis e direitos) e passivo (obrigações, empréstimos e financiamentos); e) Documentos que comprovem despesas fixas, folha de pagamento e obrigações fiscais e trabalhistas pendentes. 2.
Em relação à organização dos documentos anexados (99 anexos): Verifica-se que a petição inicial foi instruída com volumosa documentação, totalizando 99 (noventa e nove) anexos, alguns dos quais com cerca de 100 (cem) páginas, o que dificulta sobremaneira a análise do feito e ofende a princípios de economia e celeridade processuais.
Nesses termos, DETERMINO que o autor elabore e apresente, no de 15 (quinze) dias, índice explicativo de todos os documentos juntados, e apresente documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos financeiros ou para recolher as custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da ação na distribuição (art. 290/CPC).
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 11:05
Protocolizada Petição
-
27/08/2025 09:38
Despacho - Mero expediente
-
26/08/2025 12:35
Conclusão para despacho
-
26/08/2025 12:35
Processo Corretamente Autuado
-
26/08/2025 10:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - Guia 5785155 - R$ 45.734,40
-
26/08/2025 10:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - Guia 5785154 - R$ 11.171,00
-
26/08/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035619-51.2025.8.27.2729
Artur Savio Barbosa
Banco Pan S.A.
Advogado: Mayara Benicio Galvao Crema
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/08/2025 14:58
Processo nº 0006019-38.2022.8.27.2713
Zolzimiro Jose de Oliveira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2022 12:14
Processo nº 0005505-60.2024.8.27.2731
Rafael Sanzio Kowalski Sociedade Individ...
Jorge Fernando Moreira Lopes
Advogado: Rafael Sanzio Kowalski
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/09/2024 13:25
Processo nº 0000803-73.2025.8.27.2719
Clarabel Gomes Martins
Sem Parte Litigio
Advogado: Mateus Mota Borges Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 10:48
Processo nº 0037885-11.2025.8.27.2729
Wilson de Sousa Fernandes
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Nayana Santos Quemel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2025 12:03