TJTO - 0012251-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012251-03.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014099-90.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE: SHOP COUNTRY - COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB BA069145)AGRAVANTE: NANA PINTO DE PAIVAADVOGADO(A): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB BA069145)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por NANA PINTO DE PAIVA e SHOP COUNTRY - COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0014099-90.2024.8.27.2722, ajuizada em seu desfavor por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA.
Na origem, a exequente ingressou com ação de execução de título extrajudicial em face dos executados, visando ao recebimento de R$ 37.525,28 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 66894-7.
Durante o processo executivo, foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 341,24 (trezentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos).
A decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelos executados e converteu em penhora o bloqueio realizado.
Os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento apresentando suas razões recursais.
Sustentam que a decisão incorreu em equívoco ao rejeitar a impugnação e converter em penhora o bloqueio de R$ 341,24 (trezentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos).
Aduzem que tal entendimento afronta diretamente o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Alegam que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos constitui norma de ordem pública destinada a assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, não se restringindo a depósitos em poupança.
Argumentam que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, fixou que essa proteção se estende a valores mantidos em conta corrente, aplicações financeiras ou mesmo em espécie, desde que não haja indícios de fraude ou má-fé.
Pontua que demonstraram enfrentar grave crise financeira em razão de perda de safra, exercendo atividade de pequeno produtor rural e utilizando os valores bloqueados exclusivamente para despesas básicas de sobrevivência.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para reformar a decisão e determinar o desbloqueio integral de todos os valores penhorados. É o relatório.
Decido.
Por ora, em atenção ao postulado constitucional de acesso à justiça, concedo aos agravantes a gratuidade judiciária, ressalvando que a medida não causa reflexos, tampouco vincula ao acolhimento do pedido recursal em voga.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Consoante relatado, a parte agravante almeja a suspensão da decisão que rejeitou a impugnação à penhora e converteu em penhora o bloqueio de R$ 341,24 (trezentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) realizado via SISBAJUD.
A questão jurídica central versa sobre a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras diversas da poupança, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
O dispositivo legal em comento estabelece expressamente que são impenhoráveis "as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A interpretação literal do texto normativo sugere proteção específica para valores depositados em poupança, todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ampliado o alcance da norma protetiva.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que: "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp n. 1.340.120/SP, rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 18/11/2014).
Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou e aprofundou este entendimento, estabelecendo que: "a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024).
Este entendimento mais recente consolidou a possibilidade de extensão da proteção legal, condicionando-a à demonstração de que os valores se destinam ao mínimo existencial.
Analisando a situação fática dos autos, verifica-se que os agravantes alegam estar enfrentando grave crise financeira, exercendo atividade de pequeno produtor rural e utilizando os valores exclusivamente para despesas básicas de sobrevivência.
O extrato bancário demonstra saldo negativo na conta da empresa (-R$ 12.465,38), evidenciando sérias dificuldades financeiras.
A demonstração contábil revela prejuízo substancial de R$ 233.743,04 (duzentos e trinta e três mil, setecentos e quarenta e três reais e quatro centavos) no exercício de 2024, confirmando a situação de crise econômica alegada.
Ademais, a Declaração de Imposto de Renda da agravante pessoa física indica rendimentos anuais de apenas R$ 25.550,51 (vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), valor que, dividido por 12 meses, representa aproximadamente R$ 2.129,00 (dois mil e cento e noventa reais) mensais, evidenciando recursos financeiros limitados.
O valor objeto da constrição (R$ 341,24) é manifestamente ínfimo, correspondendo a menos de 0,25% do limite legal de 40 salários mínimos.
Tal quantia, pela sua expressividade reduzida, não representa contribuição significativa para a satisfação do crédito exequendo de R$ 37.525,28 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e vinco reais e vinte e oito centavos), mas pode comprometer substancialmente a manutenção digna dos executados, especialmente considerando a situação de vulnerabilidade econômica demonstrada.
A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação específica de que os valores constituíam reserva patrimonial voltada ao mínimo existencial, todavia, a própria irrisoriedade do montante constritado, aliada aos elementos documentais que comprovam a grave situação financeira dos agravantes, permite presumir a destinação alimentar dos recursos.
O contexto fático evidenciado nos autos - saldo bancário negativo, prejuízo empresarial expressivo e rendimentos pessoais limitados - demonstra que qualquer valor disponível, por menor que seja, destina-se necessariamente ao custeio das necessidades básicas de subsistência.
O princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador a adoção de medidas executivas que não inviabilizem a subsistência do executado, especialmente quando a penhora não contribui de forma significativa para a satisfação do crédito.
No caso dos autos, a manutenção da constrição sobre valor tão reduzido, em contexto de comprovada dificuldade financeira, configura violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e à interpretação sistemática do artigo 833, X, do Código de Processo Civil,.
Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito revela-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na situação fática demonstrada pelos agravantes; o perigo de dano manifesta-se na possibilidade de comprometimento do mínimo existencial pela constrição de recursos destinados à subsistência básica.
A reversibilidade da medida também se mostra presente, não causando prejuízo irreversível ao credor.
Posto isso, concedo o pedido urgente, para suspender a decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se com urgência o juízo singular do teor desta decisão.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
23/08/2025 20:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 23:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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21/08/2025 23:10
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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20/08/2025 13:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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14/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/08/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:37
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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04/08/2025 13:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/08/2025 15:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NANA PINTO DE PAIVA - Guia 5393517 - R$ 160,00
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01/08/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 15:30
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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