TJTO - 0004474-35.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004474-35.2024.8.27.2721/TO AUTOR: WALDETH MARTINS AGUIARADVOGADO(A): JUSTINIANO DE MELLO SILVA (OAB TO006121) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Adequação/Equiparação de Vencimentos e Pagamento de Diferença de Vencimentos Retroativos, proposta por Waldeth Martins Aguiar, em face de Município de Guaraí e do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí – GUARAÍ-PREV.
Em síntese, aduz a autora que é aposentada por invalidez desde 1995 no cargo de professora do Município de Guaraí, percebendo atualmente provento mensal no valor de R$ 1.481,50, o qual reputa defasado em relação à remuneração paga aos servidores da ativa em função equivalente.
Sustenta ser direito seu a equiparação com os vencimentos atuais da última classe da carreira, conforme a Lei Municipal nº 632/2016, requerendo ainda o pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos, acrescidas de correção e juros.
Pede, também, a concessão de tutela de urgência para reajuste imediato do valor.
Ao final, requer: a) Equiparação de seu benefício previdenciário aos vencimentos atuais de fim de carreira; b) Pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos; c) Concessão de tutela antecipada para pagamento imediato no valor atualizado; d) Gratuidade da justiça e tramitação prioritária.
O Município de Guaraí apresentou contestação no evento 67, arguindo, em síntese, a ausência de direito adquirido a regime jurídico de reajuste posterior à concessão da aposentadoria.
O GUARAÍ-PREV apresentou contestação no evento 58, onde aduziu a ilegitimidade passiva, pois o benefício da autora não foi concedido por ele, mas por regime antecessor (INPAS).
No mérito, sustenta que a Lei Municipal nº 632/2016 não tem aplicação retroativa para benefícios concedidos antes de sua vigência.
Eventual revisão de aposentadoria deve observar o princípio da legalidade administrativa.
Réplica à contestação nos eventos 63 e 71.
Intimados a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 74). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e não há necessidade de produção de outras provas. 2.1 Das preliminares. 2.1.1.
Da alegada ilegitimidade passiva da IGEPREV.
A requerida sustenta que o benefício da autora não foi concedido por ele, mas por regime antecessor (INPAS).
Entretanto, conforme jurisprudência, a responsabilidade por benefícios previdenciários de regimes extintos e sucedidos, mesmo que não diretamente concedidos pelo ente sucessor, pode ser atribuída solidariamente ao novo RPPS, especialmente quando mantida a continuidade dos pagamentos e gestão dos benefícios.
Assim, em ações que envolvem o pagamento de benefícios previdenciários de regimes próprios, prevalece a responsabilidade solidária do ente público, justamente para assegurar o cumprimento das obrigações sociais e a eficiência administrativa. 2.1.2.
Da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora A impugnação pelo Município alega ausência de comprovação de hipossuficiência.
Ocorre que, conforme consta dos autos a autora é aposentada e aufere um salário mínimo como renda mensal.
Ademais, o impugnante não trouxe provas hábeis a demonstrar a capacidade financeira da autora.
Logo, indefiro a impugnação. 2.2.
Do mérito.
Pois bem, o processo está apto a receber o decreto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Conheço o mérito da lide, eis que não houve questões processuais a serem analisadas.
Decido pela improcedência dos pedidos, pelos seguintes fundamentos.
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de um servidor aposentado por invalidez, em 1995, requerer equiparação de seus proventos aos valores atuais pagos aos servidores ativos, conforme nova estrutura de carreira implantada pela Lei Municipal nº 632/2016.
Com efeito, conforme consta dos autos, a autora ingressou no serviço público em 1994 e aposentou-se no ano seguinte, assim, ainda que ao servidor público inativo seja garantia a paridade remuneratória com o servidor ativo - quando o ingresso no serviço público tenha se dado antes da EC nº. 41/2003 - (Tema nº. 439 do STF), não há direito adquirido a regime jurídico pelo servidor público.
Nesse diapasão, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema nº 439), no julgamento do RE 606.199/RS, restou assentado que: “Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.” No mesmo julgamento, fixou-se que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível ao legislador promover alterações na estrutura da carreira dos servidores públicos, inclusive para fins remuneratórios.
Neste ponto, é importante destacar que a autora já se aposentou há mais de 30 anos e, embora tenha sido aposentada no cargo de professora Nível I, com jornada de 40 horas, tal condição foi observada no cálculo de seus proventos à época, de acordo com a legislação vigente.
A superveniência da Lei Municipal nº 632/2016, que reestruturou a carreira e elevou os valores da remuneração dos servidores da ativa, não implica direito automático à readequação dos proventos da autora, justamente porque não há direito adquirido à permanência no mesmo regime jurídico, tampouco à incorporação automática das vantagens estabelecidas por novas leis a inativos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara quanto a isso.
Assim, não há que se falar em paridade remuneratória com base em reestruturação posterior da carreira, se já houver preservação do valor nominal da aposentadoria e a manutenção de sua irredutibilidade.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE N. 606.199-RG, TEMA 439.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF - RE: 1351665 SP 1022536-04.2015.8.26.0053, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/02/2022) Por conseguinte, o pedido de pagamento retroativo das supostas diferenças salariais também não prospera. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido inicial.
Assim, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não sujeita a remessa necessária (artigo 496, inciso I, do CPC).
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/06/2025 01:25
Protocolizada Petição
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13/05/2025 16:36
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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09/05/2025 16:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 09/05/2025 16:00. Refer. Evento 45
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09/05/2025 15:53
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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09/05/2025 13:50
Protocolizada Petição
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09/05/2025 13:46
Protocolizada Petição
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09/05/2025 12:42
Protocolizada Petição
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09/05/2025 12:42
Protocolizada Petição
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07/05/2025 16:44
Protocolizada Petição
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07/05/2025 16:44
Protocolizada Petição
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06/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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05/05/2025 12:41
Conclusão para despacho
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05/05/2025 12:31
Protocolizada Petição
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24/04/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/04/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/04/2025 08:44
Protocolizada Petição
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14/04/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:00
Protocolizada Petição
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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03/04/2025 18:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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03/04/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/04/2025 16:55
Protocolizada Petição
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02/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: AURENIVEA SOUZA OLIVEIRA (por substituição em 02/04/2025 18:02:10)
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02/04/2025 17:01
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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01/04/2025 17:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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01/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:21
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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01/04/2025 15:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 09/05/2025 16:00
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01/04/2025 15:20
Juntada - Informações
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01/04/2025 14:54
Protocolizada Petição
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01/04/2025 13:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/03/2025 14:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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28/03/2025 14:12
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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28/03/2025 14:12
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 28/03/2025 14:00. Refer. Evento 24
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25/03/2025 14:07
Juntada - Informações
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25/03/2025 13:48
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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26/02/2025 09:32
Protocolizada Petição
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24/02/2025 12:28
Protocolizada Petição
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14/02/2025 14:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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13/02/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8, 22 e 28
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13/02/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/02/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2025 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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13/02/2025 13:02
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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13/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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12/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:59
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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12/02/2025 12:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 28/03/2025 14:00
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11/02/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:24
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/02/2025 13:04
Protocolizada Petição
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2025 15:48
Conclusão para despacho
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28/01/2025 15:47
Redistribuído por sorteio - (TOGUA1ECIVJ para TOGUA1ECIVJ)
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28/01/2025 15:47
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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28/01/2025 13:01
Redistribuído por sorteio - (TOGUAJEFPJ para TOGUA1ECIVJ)
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28/01/2025 13:00
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Petição Cível
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27/01/2025 13:09
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/01/2025 12:22
Conclusão para decisão
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24/01/2025 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUA1ECIVJ para TOGUAJEFPJ)
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24/01/2025 17:30
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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24/01/2025 17:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:55
Decisão - Declaração - Incompetência
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10/01/2025 16:31
Conclusão para decisão
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10/01/2025 16:31
Processo Corretamente Autuado
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10/01/2025 16:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/01/2025 16:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/12/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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