TJTO - 0047992-22.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:41
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192051792025
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01/09/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 12:25
Conclusão para despacho
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28/08/2025 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 16:50
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192051792025
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27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0047992-22.2022.8.27.2729/TO EXECUTADO: ANTONIO COSTA AIRESADVOGADO(A): NÁIRA CARVALHO CAVALCANTE WOLNEY (OAB TO013055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
A parte executada requereu o desbloqueio do valor de R$ 3.504,47 (três mil quinhentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), argumentando que o débito encontra-se parcelado e que se trata de verba salarial protegida pela impenhorabilidade (evento 38, PET1).
Em relação aos bloqueios efetivados em CONTA-SALÁRIO ou CONTA CORRENTE, o Superior Tribunal de Justiça entende que o simples fato de tratar-se de verba salarial não enseja automática e absoluta impenhorabilidade dos valores, havendo mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) A impenhorabilidade de salários tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é permitido abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Dessa forma, em razão das exceções previstas no art. 833, § 2º, do CPC e no julgado acima, tem-se as seguintes possibilidades de penhora de verbas salariais: Penhora para pagamento de prestação alimentícia;Penhora sobre valor que ultrapassar 50 (cinquenta) salários mínimos, R$ 76.250,00 (setenta e seis mil duzentos e cinquenta reais) em 2025;Penhora para pagamento de outras dívidas, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração por recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. É permitida a penhora de verba salarial, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo ao executado o ônus de apresentar provas de sua remuneração e gastos ordinários, para fins de análise da razoabilidade da penhora.
No presente caso, a parte executada foi intimada para apresentar provas da impenhorabilidade alegada (evento 42, DECDESPA1).
A parte executada apresentou Declaração da Justiça Federal indicando que a conta em que houve constrição patrimonial é a conta de recebimento do salário do executado (evento 50, DECL6), bem como, juntou extratos bancários dos últimos meses (evento 50, EXTRATO_BANC2 ;evento 50, EXTRATO_BANC3 ; evento 50, EXTRATO_BANC4 e evento 50, EXTRATO_BANC5).
Em detida análise probatória, verifico que o valor bloqueado ultrapassa a razoabilidade em comparação com o valor líquido do salário da parte executada, o que compromete a subsistência digna.
Ademais, o bloqueio de valores atingiu seu fim, levando a parte executada a promover repactuação com a Fazenda Pública, tornando-se novamente adimplente. Intimada, a Fazenda Pública requereu a suspensão do feito em razão do parcelamento do débito (evento 52, PET1). Portanto, verifico a impenhorabilidade dos valores constritos, como devidamente demonstrado pelas provas nos autos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada no evento evento 38, PET1, o que faço para determinar a expedição de Alvará para levantamento/transferência dos valores constritos via Sisbajud no evento evento 41, TERMOPENH1, com seus respectivos rendimentos, perante a conta bancária da parte executada, porquanto impenhoráveis.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data no sistema. -
26/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:09
Decisão - Outras Decisões
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26/08/2025 12:48
Conclusão para decisão
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26/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 20:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0047992-22.2022.8.27.2729/TO EXECUTADO: ANTONIO COSTA AIRESADVOGADO(A): NÁIRA CARVALHO CAVALCANTE WOLNEY (OAB TO013055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada no evento 38, PET1.
Pois bem.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é permitido abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Em outras palavras, a análise do pedido de desbloqueio deve harmonizar os interesses contrapostos no caso em tela, quais sejam o direito da parte exequente em receber o crédito e o direito do executado em não sofrer expropriação de bens protegidos pela impenhorabilidade.
No caso em tela, apesar da parte executada alegar que os valores constritos constituem verba de natureza salarial, observo que a penhora foi efetivada em conta bancária distinta daquela na qual o devedor recebe seu salário, conforme cotejo das informações presentes no evento 38, ANEXO8 e no evento 38, EXTRATO_BANC10.
Dessa forma, ante a fragilidade das provas correlacionadas, resta prejudicada a análise de impenhorabilidade formulada nos autos.
Ante o exposto, INTIMO a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emendar a petição inserida, juntando aos autos os documentos que comprovem a impenhorabilidade de tais valores, sob pena de indeferimento de seu pedido, nos termos do art. 854 do CPC, ou para, caso não recaia nenhuma impenhorabilidade, informe desde já este juízo, sob pena de preclusão, com a consequente conversão da indisponibilidade em penhora.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
22/08/2025 17:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:21
Juntada - Informações
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22/08/2025 15:31
Protocolizada Petição
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22/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:49
Despacho - Mero expediente
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22/08/2025 13:07
Juntada - Informações
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22/08/2025 13:04
Juntada - Informações
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22/08/2025 12:50
Conclusão para decisão
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21/08/2025 22:48
Protocolizada Petição
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12/08/2025 15:40
Juntada - Informações
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10/07/2025 10:53
Juntada - Informações
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04/05/2025 10:35
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 17:35
Conclusão para decisão
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09/04/2025 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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09/04/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/01/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2024 15:43
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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15/12/2023 14:06
Conclusão para decisão
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13/12/2023 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/12/2023 14:44
Juntada - Certidão
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06/12/2023 09:57
Protocolizada Petição
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06/11/2023 16:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/10/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2023 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 09:59
Lavrada Certidão
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15/02/2023 22:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2023 07:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2023 07:31
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/01/2023 16:00
Despacho - Mero expediente
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14/12/2022 12:58
Conclusão para despacho
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14/12/2022 12:58
Processo Corretamente Autuado
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14/12/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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