TJTO - 0050243-42.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0050243-42.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: KARLLAYLE RIBEIRO AZEVEDOADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 21/06/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - INTERPOSICAO DE RECURSO -
04/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 22:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/06/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 07:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0050243-42.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: KARLLAYLE RIBEIRO AZEVEDOADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por KARLLAYLE RIBEIRO AZEVEDO em desfavor do INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do NATURATINS quanto ao pedido de restituição do imposto de renda descontado indevidamente sobre o Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais - ADAA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as matérias relativas às condições da ação - legitimidade, interesse processual (interesse de agir) e possibilidade jurídica do pedido - por configurarem matéria de ordem pública, comportam apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando, portanto, sujeitas à preclusão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
PRECLUSÃO .
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Sendo a legitimidade passiva ad causam condição da ação, seu exame não preclui, podendo e devendo ser apreciada pelo Tribunal de origem .
Precedentes. 2.
Eventual desconsideração de personalidade jurídica não pode ser presumida, ou tacitamente decidida, necessitando de pronunciamento jurisdicional fundamentado, com demonstração dos requisitos legais. 3 .
O comparecimento espontâneo aos autos para responder não implica reconhecimento tácito da legitimidade, nem afasta a necessidade de manifestação do julgador sobre legitimidade passiva ou sobre desconsideração de personalidade jurídica. 4.
Necessidade de o Tribunal de origem se manifestar sobre a alegação da parte, sob pena de ofensa à ampla defesa e ao contraditório. 5 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1363772 RJ 2013/0013898-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023).
Neste ponto, em que pese o NATURATINS seja o ente responsável pelo desconto do Imposto de Renda, por ser o gestor da folha de pagamento dos servidores, a receita oriunda do imposto de renda não é destinada ao Instituto, sendo que os valores são processados em folha e repassados a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins conforme disciplinam os arts. 157 e 158 da Constituição Federal.
Veja-se Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I- o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Portanto, os Estados, após figurarem como substitutos tributários na retenção do imposto de renda, o recolhe a favor deles próprios, em obediência ao disposto na Constituição.
Dessa forma, sendo os entes federados os verdadeiros beneficiários do tributo, devem eles responder pela pretensão de restituição do imposto de renda descontado dos proventos de seus servidores.
Tal entendimento é corroborado pelo enunciado da Súmula 447 do STJ, ao dispor que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Deve, portanto, ser reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do NATURATINS para figurar na presente ação, já que atuou tão somente como órgão arrecadador do tributo.
Por oportuno, cito entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios em casos similares envolvendo outras autarquias arrecadadoras do imposto de renda retido na fonte: PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SPPREV.
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA .
Ação ajuizada unicamente em face da SPPREV.
Autarquia responsável pela administração e pagamento de benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais e pensionistas, que atua, porém, como mero agente arrecadador e repassador do imposto sobre a renda.
Produto da arrecadação que pertence ao Estado (art. 157, I, CF) .
Legitimidade passiva do Estado nas ações em que se discute o direito à isenção do imposto e a repetição de valores.
Súmula 447 do STJ.
Entendimento do STF, em repercussão geral (RE 1.293 .453, Tema 1.030).
Ilegitimidade passiva da SPPREV reconhecida.
Processo extinto, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de isenção de imposto sobre a renda, nos termos do art . 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
IMUNIDADE PARCIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA .
DOENÇA DE ALZHEIMER.
Reconhecimento do direito à imunidade parcial da contribuição previdenciária e à restituição dos valores, com base no art. 40, § 21, da CF, a partir do diagnóstico (9/6/2016) até a data de publicação da LCE 1.354/20 (6/3/2020) .
Admissibilidade.
Enquadramento da Doença de Alzheimer dentre as hipóteses do art. 151 da Lei Federal 8.213/91 .
Precedentes do STJ.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Incidência apenas de correção monetária antes do trânsito em julgado.
Aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 27 do TJSP, Súmula 523 do STJ e do julgamento de recurso repetitivo (REsp 1 .111.189/SP, Tema 119).
Natureza tributária dos descontos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1001756-63.2021.8.26 .0625 Taubaté, Relator.: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 01/02/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2024) Assim, reconheço, de ofício a ilegitimidade passiva da autarquia ré, no que tange ao pedido de restituição do imposto de renda descontado dos proventos da parte autora, extinguindo-se o processo, neste ponto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Do mérito 2.1.
Da prejudicial de mérito - prescrição quinquenal.
Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Partindo das premissas acima alinhavadas, deve ser reconhecida, no caso, apenas a prescrição quinquenal em relação aos valores que antecedem 05 (cinco) anos da propositura da ação, que se deu em 11/2024, fluindo, portanto, a prescrição das parcelas que sejam eventualmente anteriores a 11/2019.
Assim, acolho a prejudicial ora analisada, a fim de reconhecer a prescrição das parcelas compreendidas até o mês 10/2019, englobando a integralidade da progressão horizontal "B" relativa ao ano de 2018. 2.2.
Do passivo retroativo - ADAA e diferença sobre o passivo das progressões implementadas tardiamente.
O autor busca a condenação do requerido ao pagamento das diferenças retroativas do valor pago a título do Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais – ADAA, bem como, da diferença em razão da incidência sobre o passivo das progressões vertical nível "II" e horizontal para a referência "C", referentes aos anos de 2021 e 2024 respectivamente. Defende, portanto, que há prejuízo financeiro, porquanto o requerido não efetivou a devida implementação das progressões a época do cumprimento dos requisitos, o que acabou por defasar a remuneração percebida e o referido adicional. A controvérsia reside em verificar se o autor tem direito às diferenças retroativas do valor pago a título do ADAA incidente sobre o passivo das progressões implementadas tardiamente, bem como ressarcimento dos valores retidos a título de imposto de renda dos últimos 05 anos.
Nos moldes da Lei Estadual n. 3.889, de 28 de março de 2022, foi instituído o Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais – ADAA para os servidores efetivos dos quadros de profissionais de Análise, Inspeção e Fiscalização Ambiental do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS.
Os arts. 1º a 3º da legislação aplicável ao caso, dispõem que: Art. 1º Fica instituído o Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais - ADAA aos ocupantes ativos de cargos de provimento efetivo dos quadros de profissionais de Análise, Inspeção e Fiscalização Ambiental do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS. Art. 2º O ADAA é dotado de natureza jurídica indenizatória e não integra subsídio ou vencimento dos servidores para qualquer fim. Art. 3º A percepção do ADAA está condicionada concomitantemente: I - ao desempenho individual, setorial e institucional no cumprimento de metas relacionadas à delegação de atividades ambientais pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA ao Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS por meio de acordos de cooperação técnica vigentes, com extrato devidamente publicado em imprensa oficial; II - à transferência de recursos arrecadados por meio do recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, nos termos da Lei Estadual n o 3.611, de 18 de dezembro de 2019. § 1º As metas a que se refere o inciso I do caput deste artigo e a forma de avaliação serão fixadas em Plano de Trabalho elaborado pelo Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, com base nos acordos de cooperação vigentes, e seu cumprimento será verificado em Avaliação de Desempenho interna, que determinará o valor auferido pelos servidores, limitado a 25% por cento de sua remuneração básica.
Retornando às peculiaridades do caso, verifico não haver discussão quanto ao direito da parte autora ao recebimento do referido adicional.
Pelo contrário, os documentos que instruem à inicial dão conta que o ADAA foi devidamente implementado em janeiro de 2022 (evento 1, RELT8). No ponto relativo ao passivo retroativo do ADAA, a inicial encontra-se acompanhada do relatório de pagamento do adicional relativo ao exercício de 2022, do período de 01/01/2022 até 31/12/2022, fato incontroverso, à luz do art. 374, inciso II, do CPC.
Remanesce, contudo, o prejuízo financeiro dos meses de 01/2023 a 05/2023, inexistindo prova de quitação pelo requerido (art. 373, inciso II, do CPC).
Passo à análise da pretensão de percepção dos passivos decorrentes das progressões vertical nível "II" e horizontal para a referência "C", referentes aos anos de 2021 e 2024 respectivamente. Do comando normativo acima mencionado (art. 1º, § 1º da Lei Estadual n. 3.889/2022), tem-se que o Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais – ADAA é calculado sobre a remuneração básica do servidor. As progressões funcionais, instituídas de acordo com a Lei n. 2.807/2013, integram o salário básico do servidor.
Assim, havendo aumento da remuneração básica dos servidores por meio de progressões funcionais, há necessariamente a modificação do valor base para o cálculo do ADAA, e deve compor o cálculo, conforme requerido na inicial.
Quanto ao período devido, tem-se que o referido adicional foi devidamente implementado em janeiro de 2022.
Neste cenário, em relação à progressão vertical II-B, os requisitos foram preenchidos no ano de 2021, contudo, a implementação em folha de pagamento ocorreu em 01/04/2022 (portaria n. 371 de 31/03/2022), razão pela qual, a parte autora tem direito ao recebimento da diferença salarial decorrente da inclusão do ADAA sobre esta evolução funcional.
Por outro lado, no que tange à progressão horizontal C, os requisitos foram implementados em 29/12/2023, não havendo prejuízo financeiro passível de recomposição, na medida em que, ao tempo do pagamento do adicional objeto da lide, a parte autora já estava recebendo a remuneração correta, equivalente às progressões implementadas no momento oportuno. Concluindo, a medida que se impõe é o acolhimento parcial da pretensão inicial. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) Reconhecer a ilegitimidade passiva do INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS, no tocante ao pleito de restituição do imposto de renda descontado dos vencimentos da parte autora, e, por consequência disso, neste ponto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Declarar a prescrição das parcelas compreendidas até o mês 10/2019, englobando a integralidade da progressão horizontal "B" relativa ao ano de 2018; c) Condenar o requerido, INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS a pagar as diferenças retroativas do Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais – ADAA, do período de 01/2023 a 05/2023, bem como, a título de diferença incidente sobre o passivo da progressão vertical nível “II-B”, do período de 01/2022 (data da implementação do ADAA) a 03/2022 (mês anterior a implementação); c.1) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar da data em que deveria ter sido pago (mês a mês) e com juros de mora a partir da data da citação, exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte. d) Julgar improcedente, contudo, o pedido de pagamento da diferença dos valores relativos ao retroativo do ADAA sobre a progressão horizontal “C”.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência. Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
12/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 19:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/05/2025 14:38
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 02:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/04/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 22:19
Despacho - Determinação de Citação
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13/02/2025 08:47
Conclusão para despacho
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20/01/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2024 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 18:22
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/11/2024 13:29
Conclusão para despacho
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29/11/2024 13:29
Processo Corretamente Autuado
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26/11/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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