TJTO - 0034963-31.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0034963-31.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: FERNANDO UBALDO MONTEIRO BARBOSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539)ADVOGADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda que versa sobre o pagamento de valores retroativos da revisão geral anual (data-base) referente aos anos de 2020 a 2022, com fundamento na Lei Estadual nº 3.900/2022, no âmbito do serviço público estadual, matéria que atualmente é objeto de divergência entre as Turmas Recursais do Estado do Tocantins, especificamente quanto ao período compreendido entre janeiro e abril de 2022 e na definição do termo inicial dos efeitos financeiros da referida revisão geral.
Em razão dessa controvérsia, foi admitido o Incidente de Uniformização de Jurisprudência no processo nº 0004289-26.2025.8.27.2700, tendo sido deferida medida cautelar para suspender todos os processos e recursos em trâmite perante os Juizados Especiais e as Turmas Recursais do Estado do Tocantins que tratem da mesma questão, até o julgamento definitivo pela Turma de Uniformização, nos termos dos artigos 57, XI, e 60, § 7º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins.
Diante disso, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, e em observância ao comando expresso da decisão acima referida, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação da Turma de Uniformização, por versar sobre matéria idêntica àquela objeto do PUJ em trâmite.
A presente medida visa assegurar a isonomia entre os jurisdicionados, prevenir decisões contraditórias e resguardar a segurança jurídica, em estrita observância ao art. 926 do CPC e à sistemática da uniformização jurisprudencial no âmbito dos Juizados Especiais.
Os autos deverão aguardar na Secretaria desta 1ª Turma Recursal.
Após comunicação acerca de eventual decisão no Pedido de Uniformização, voltem conclusos para nova análise.
Intimem-se.Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
29/07/2025 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:19
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2025 16:44
Conclusão para despacho
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31/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0034963-31.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: FERNANDO UBALDO MONTEIRO BARBOSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539)ADVOGADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630) DESPACHO/DECISÃO O recorrente, FERNANDO UBALDO MONTEIRO BARBOSA, pugna pela concessão da justiça gratuita sem, contudo, anexar prova de que faz jus ao benefício.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV , que assim dispõe: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Não tendo a pessoa física demonstrado, por meio de documentos idôneos sua condição de merecedora das benesses da gratuidade da justiça, deve o julgador indeferir de plano o pedido em questão.
No mais, não há nos autos nenhuma prova, ainda que indiciária, de que a renda da recorrente esteja comprometida com o pagamento das custas processuais, ônus este que lhe competia (art. 373, inciso I do CPC), razão pela qual, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Por fim, evoluindo da posição predominante neste colegiado, diante de todos os problemas e burocracias emergentes para a realização do cálculo pela COJUN, em especial, após a transição para o sistema e-proc nacional, cenário que vai em confronto com os princípios da celeridade e informalidade processuais, norteadores dos juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), situação somada à competência exclusiva da Contadoria Judicial de elaborar o cálculo para a interposição de recurso inominado, vinculando ao processo eletrônico, o respectivo código (art. 8º da Portaria nº 1.116), mostra-se necessária a remessa ao órgão para que efetue o cálculo necessário.
Neste contexto, com a finalidade de evitar qualquer prejuízo às partes, determino remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda ao cálculo das custas do processo, custas do recurso e expediente recursal. Após, intime-se a recorrente para que, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas efetue o pagamento, sob pena de deserção do recurso inominado interposto.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
26/05/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:42
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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16/05/2025 14:36
Conclusão para despacho
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05/02/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/01/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 19:05
Despacho - Requisição de Informações
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08/01/2025 16:32
Conclusão para despacho
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08/01/2025 16:32
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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08/01/2025 14:35
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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28/12/2024 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/12/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/11/2024 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/11/2024 10:16
Protocolizada Petição
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25/11/2024 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/11/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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01/11/2024 06:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/11/2024 06:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/11/2024 06:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/10/2024 14:23
Conclusão para julgamento
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07/10/2024 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/09/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/09/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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16/09/2024 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/09/2024 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2024 17:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 13:20
Despacho - Determinação de Citação
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26/08/2024 12:59
Conclusão para despacho
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26/08/2024 12:59
Processo Corretamente Autuado
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23/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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